Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29121/18.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ÓNUS DA PROVA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Não cumpre o dever de informação clara e completa a que está obrigado o intermediário financeiro que não fornece a um investidor não qualificado a quem propõe a subscrição de “Obrigações SLN 2006” qualquer informação técnica sobre o produto em questão e riscos inerentes, instruindo os seus funcionários para transmitir apenas que o produto vendido tinha capital garantido e elevada taxa de remuneração, o que não correspondia à realidade.

II - Cabe ao investidor o ónus de provar o nexo de causalidade entre o facto ilícito consistente na omissão de informação sobre o produto financeiro em causa e o dano consistente na perda do valor investido, demonstrando que não teria subscrito o produto financeiro em causa se toda a informação relevante para a decisão de investir lhe tivesse sido prestada pelo intermediário financeiro.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1. AA, cidadão de nacionalidade ..., propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra o Banco Bic Português, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, a título de capital, acrescida de € 10.257,53 a título juros de mora calculados desde a data em que o capital deveria ter sido restituído (09.05.2016), bem como os juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente pede o autor a condenação do banco réu a pagar-lhe Autor a quantia de € 100.000,00 que investiu na subscrição das obrigações SLN, bem como de € 10.257,13 a título de juros calculados desde a data em que o capital deveria ter sido restituído (09.05.2016), até à presente data, bem como juros vincendos e vencidos até integral pagamento, por incumprimento contratual da garantia de retorno do produto financeiro comercializado.

Alegou, em síntese, que era cliente do banco réu e que no ano de 2006 subscreveu aos balcões da ..., em ..., cinco obrigações subordinadas denominadas “SLN 2006”, no valor global de € 250.000,00 e que, tendo liquidado a quantia de € 150.000,00 através de venda dessas obrigações, a quantia remanescente permaneceu aplicada naquele produto, o qual lhe foi apresentado como uma alternativa ao depósito a prazo pelo gestor de conta em quem confiava.

Mais alegou que foi convencido a investir nesse produto financeiro face à circunstância de a taxa de juros ser bastante atractiva e de a aplicação não envolver qualquer risco, por o capital investido ser garantido pelo próprio banco réu.

Porém, prossegue, começou a ter dúvidas quanto à natureza do produto subscrito quando tomou conhecimento de que a SLN, entretanto denominada G..., se tinha apresentado a Processo Especial de Recuperação, deixando o banco réu de lhe creditar os juros devidos e obrigando-o a reclamar o seu crédito no aludido processo.


2. Citado, o banco réu contestou a acção, invocando a prescrição do direito do autor, na medida em que este teria tido conhecimento da alegada subscrição abusiva do produto financeiro há mais de dois anos e não houve, nem foi alegada, a culpa grave do réu.

O banco réu impugnou igualmente parte dos factos alegados pelo autor, alegando, nomeadamente, que ele tinha obrigação de saber que era titular de uma carteira de títulos, devidamente identificada no extracto bancário periodicamente enviado, tendo chegado a concretizar a venda parcial das obrigações e que, à época, o risco da aplicação subscrita pelo autor era em tudo semelhante a um depósito a prazo no próprio banco, sendo impossível supor uma situação de insolvência da sociedade emitente, dona a 100% do banco réu. Mais alega que nunca o banco réu transmitiu aos seus clientes, através dos seus colaboradores, que garantia a emissão das Obrigações.


3. O Autor respondeu concluindo como na petição inicial.


4. Foi oportunamente proferida sentença em primeira instância que julgou a acção inteiramente improcedente e absolveu o réu do pedido.


5. Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, impugnado o teor da decisão sobre a matéria de facto e imputando à sentença nulidade decorrente de omissão de pronúncia sobre questão de que devia conhecer.


6. Por acórdão proferido a 11 de março de 2021 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e condenou o Banco réu a pagar ao autor quantia a determinar em sede de liquidação de sentença (reconhecendo desde logo o direito do autor ao valor investido e não reembolsado), acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data em que o montante investido deveria ter sido reembolsado, descontado o valor que as obrigações ainda representam e dos juros remuneratórios que receba e que excedam o valor que teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo.


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Parte II – A Revista

7. O banco réu, não se conformando com o decidido em segunda instância, interpôs recurso de revista.

São do seguinte teor as Conclusões das alegações apresentadas:

“1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 7.º, 290º n.º 1 alínea a), 304º-A e 312.º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do Código de Valores Mobiliários e (???), 11º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do Código Civil, 421º, nº l do Código de Processo Civil e 20º da Constituição da República Portuguesa.

2. O Acórdão Recorrido socorreu-se do disposto no artigo 421.º, n.º 1 do Código de Processo Civil para, na circunstância da absoluta inexistência de prova carreada para os autos pelo Autor, aditar um conjunto de factos relativos ao objecto do presente processo.

3. O artigo 421º, nº l do Código de Processo Civil não poderá servir para substituir a absoluta falta de prova, sob pena do julgamento em acções contra o BPN se tornar absolutamente desnecessário!!

4. A decisão ignora a jurisprudência contraditória sobre a colocação das obrigações SLN pelos balcões do BPN e que suportam a pendência de 4 recursos para uniformização de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça sobre esta exacta matéria todos requeridos pelos clientes do banco após decisões absolutórias.

5. A decisão recorrida ao abrigo de uma suposta coerência na solução jurídica a adoptar acabou por utilizar o mesmo raciocínio na apreciação da prova não produzida, carreando para os autos prova de outro processo sem que tenha aquilatado da similitude de situações.

6. Deverá assim ser revogada o julgamento sobre a matéria de facto efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos termos do artigo 674º, nº 1, alínea b), por errada aplicação da norma contida no artigo 421º, nº l do Código de Processo Civil.

7. Esta decisão está ainda, no entender do Recorrente ferida de nulidade por omissão de pronúncia.

8. Efectivamente, ao decidir como o fez, o Tribunal da Relação acabou por não julgar o presente caso. No fundo rejulgou o processo 13375/18.... o que, manifestamente, não era o que se pretendia.

9. Neste sentido, e no que à posição do Banco Réu diz respeito, a decisão constitui uma verdadeira não decisão, constitui mesmo, para além de uma nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), uma verdadeira inconstitucionalidade por violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição. Sem prescindir,

10. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, similar a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.

11. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

12. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveriam ter sido informado aos Autores, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

13. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

14. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!

15. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

16. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2014, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante - sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição!

17. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco réu, exercendo, por isso o domínio total sobre este.

18. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

19. E sendo esta totalmente dominante do Banco réu, então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

20. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

21. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

22. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

23. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

24. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

25. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto - corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

26. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses - www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

27. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

28. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

29. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artigo 236º do Código Civil, uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

30. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

31. Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição!

32. Efectivamente o Banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações.

33. Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O Banco como elemento do património da eminente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela.

34. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

35. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

36. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

37. Apesar dos autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

38. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

39. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

40. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

41. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o artigo 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

42. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

43. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

44. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o artigo 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

45. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do artigo 312º-E.

46. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

47. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

48. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

49. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

50. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

51. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem!

52. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

53. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

54. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no artigo 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

55. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

56. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição.

57. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

58. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa - juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei - à causalidade - nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

59. Do texto do artigo 799º nº 1 do Código Civil não resulta qualquer presunção de causalidade.

60. E, de resto, nos termos do disposto no artigo 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

61. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato - tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

62. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço - contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes - no caso o A. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

63. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

64. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

65. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

66. Estamos perante uma situação em que se configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

67. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

68. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.  

69. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

70. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

71. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

72. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

73. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

74. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano!

75. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

76. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

77. E num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

78. E nada disto foi feito!

79. Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão e da realidade accionista do grupo SLN.

80. Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este Autor, que se define como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%.

81. Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubesse de todas as características dos produtos em causa, o Autor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!!

82. A origem do dano do Autor reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!

Remata o réu, ora recorrente a alegação pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva do pedido.


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8. O autor apresentou articulado de resposta às alegações de revista, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do decidido em segunda instância.

São do seguinte teor as respectivas conclusões:

“I. A Recorrente fundamenta o recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil pedindo a revogação do julgamento sobre a matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

II. Alega que o artigo 421.º do Código de Processo Civil não pode ser utilizado para suprir uma alegada falta de prova por parte do Autor.

III. Não só não corresponde à verdade como, ainda que existisse uma errada aplicação do artigo 421.º, o que não se concede, estaríamos perante um erro na apreciação da prova e não na errada aplicação da lei de processo.

IV. Pelo que o recurso com este fundamento é inadmissível, não podendo o julgamento sobre a matéria de facto ser revogado.

V. A Recorrente utiliza ainda o fundamento do recurso de revista previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, na nulidade da decisão por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º.

VI. Considerando que a decisão é nula por omissão de pronúncia por não ter julgado o presente caso mas voltado a julgar o processo 13375/18.... – assim violando o artigo 615.º n.º 1 alínea d) e até inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º n.º 1 da Constituição.

VII. O que não faz qualquer sentido pois para um caso voltar a ser julgado tem que existiruma alteração da decisão nesse caso,julgar umcaso é decidir sobre esse caso concreto.

VIII. O que não aconteceu!

IX.  Ainda menos se compreende a invocação do artigo 20.º n.º 1 da Constituição quando violação do acesso ao direito e aos tribunais quando se está a recorrer, já em 3.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça!

X. Finalmente o recurso tem como fundamento o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º.

XI. A Recorrente repete argumentos e junta pareceres que certamente já repetiu em centenas de peças processuais mas não pode é, sob pena de até contrariar os seus argumentos anteriores, fazê-lo “sem ponderação das circunstâncias específicas”.

XII. Bem como os factos, públicos e notórios, que o acórdão em crise refere.

XIII. Fazendo esta ponderação de forma correcta, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não merece qualquer reparo.

XIV. Não só considerou de forma correcta a violação dos deveres a que a Ré estava obrigada, como considerou que esta prestou informação falsa para vender o produto.

XV. Chegando ao ponto de considerar, de forma que não merece reparo, que o detalhe sobre o dever de informação é irrelevante pois neste caso estamos um grau acima, existiu uma clara intenção em enganar os clientes para vender os produtos.

XVI. Pelo que, e nos termos do artigo 314.º do CVM então em vigor existe a obrigação da Ré indemnizar o Autor pelos danos causados.”


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9. Admitido o recurso de revista e colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

Atendendo às conclusões das alegações do recurso de revista apresentadas pelo recorrente, as questões a resolver são as seguintes:

- A errada aplicação da lei do processo por recurso ao disposto no artigo 421.º n.º 3 do Código de Processo Civil e ponderação de prova produzida noutro processo;

- A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

- A existência da obrigação de indemnização por responsabilidade civil decorrente de violação do dever de informação do réu na qualidade de intermediário financeiro, incluindo a análise sobre a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos Provados

A. Os factos fixados pelas instâncias são os seguintes [1]:

1. O Autor era cliente do Réu, antes denominado BPN (Banco Português de Negócios), agência de ... - ..., com a conta à ordem n.º ...01, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças.

2. Em maio de 2006, o autor aplicou o montante de € 250.000,00 em cinco “Obrigações SLN 2006”.

3. As Obrigações eram remuneradas, no 1º semestre, à taxa de 5%, nos 9 cupões (semestres) seguintes à taxa Euribor a 6 meses + 1,15% e, nos restantes, à taxa Euribor a 6 meses + 1,50%.

4. Em 19.09.2008, o Autor liquidou € 100.000,00 do valor investido, tendo este valor sido imediatamente creditado na sua conta à ordem.

5. O mesmo aconteceu em 19.01.2009, quando o autor decidiu liquidar € 50.000,00 do valor investido.

6. As “Obrigações SLN 2006” foram apresentadas ao autor pelo funcionário da agência identificada em 1. de nome BB, em quem aquele confiava.

7. O Autor começou a ter dúvidas quanto à natureza do produto em que investiu quando tomou conhecimento de que a ... (S...), entretanto redenominada G..., se apresentou a Processo Especial de Revitalização (PER) em agosto de 2015.

8. Na data de vencimento das obrigações, em maio de 2016, nem o capital nem os juros foram entregues ao autor.

9. As “Obrigações SLN 2006” foram emitidas, como o próprio nome indica, pela S..., SGPS, S.A., sendo a sua principal característica a sua emissão por um prazo de 10 anos, não sendo permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, sendo a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e pelo reembolso do capital da entidade emitente.

10. Estas obrigações eram remuneradas à taxa de 4,5% no primeiro semestre, 1,15%+Euribor a 6 meses nos 9 semestres seguintes e de 1,75%+Euribor a 6 meses nos restantes semestres, tendo sempre sido paga pela SLN e creditada na conta do autor junto do banco réu.

11. A entidade emitente das obrigações era titular de 100% do capital social do banco réu, participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que esta sociedade foi nacionalizada.

12. A subscrição de Obrigações SLN nunca foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão ou a qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais.

13. A partir do momento da transmissão das obrigações o autor recebeu sempre um extracto mensal onde lhe apareciam e aparecem essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos.

14. A “S..., SGPS, S.A.”, hoje denominada “G..., SGPS, S.A.” apresentou, no Tribunal da Comarca ..., um Processo Especial de ..., o qual corre seus termos pela ... Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15...., tendo sido logo proferido o despacho e sido proferida sentença que declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinou o encerramento do Processo de Revitalização;

15. A “G..., SGPS, S.A.” foi, entretanto, declarada insolvente por sentença, de 29/06/2016, proferida pelo Tribunal da Comarca ..., ... Secção de Comércio-J…, no âmbito do processo número 23449/15.....

16. A presente acção foi proposta em 29.12.2018.

17. À data do negócio a que respeitam os autos, o Autor não falava português, apenas holandês e inglês;

18. O funcionário da Ré que contratou as obrigações SLN 2006 com o autor foi o funcionário BB.

19. O funcionário BB não falava inglês.

20. Em momento algum, foi prestado ao autor qualquer informação técnica sobre o produto em questão e riscos inerentes;

21. O Banco instruiu os seus funcionários na abordagem comercial que deveriam ter, indicando-lhes que deveriam transmitir aos clientes que o produto vendido tinha capital garantido e elevada taxa de remuneração.

B. Em primeira instância foi decidido não terem resultado provados os seguintes factos, sem que tal decisão tenha sido alterada em segunda instância:

a) Que o Autor apenas decidiu investir nas obrigações SLN 2006 por estar convencido de que era um produto seguro, em tudo semelhante a um depósito a prazo;

b) Que a convicção do Autor foi criada por informações enganosas prestadas pelo Réu, usando técnicas de venda agressivas.


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PARTE II – O DIREITO

Importa agora decidir as questões colocadas neste recurso de revista enquadradas pelo recorrente nas várias alíneas do artigo 674.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

As Conclusões 1 a 9 das alegações da revista estão ligadas entre si apesar de se reportarem a diferentes fundamentos de impugnação do acórdão recorrido. Iniciaremos, portanto, a apreciação dos fundamentos da revista pela análise sobre a alegação do erro de aplicação da lei do processo por recurso ao disposto no artigo 421.º do Código de Processo Civil e consequente omissão de pronúncia sobre o objecto da acção.

As restantes conclusões são relativas aos pressupostos da responsabilidade civil do réu por violação do dever de informação.

1. O artigo 421.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que rege sobre o valor extraprocessual das provas, tem a seguinte redacção:

“1- Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”

O aproveitamento num segundo processo da prova produzida num processo anterior, ou seja, o valor extraprocessual dessa prova anteriormente produzida, depende dos seguintes pressupostos:

Que a parte contra quem a prova é produzida seja a mesma em ambos os processos;

Que a prova no primeiro processo tenha sido objecto de contraditório, efectivamente exercido ou não, da parte contra quem ela é produzida;

Que o regime de produção de prova do primeiro processo ofereça garantias não inferiores à produção de prova no segundo processo, pois se assim não for a prova anteriormente produzida só pode valer como princípio de prova;

A prova realizada no primeiro processo não poderá, porém, ser aproveitada no segundo processo se tiver sido anulada nem se se tratar de prova documental, prova por confissão judicial ou resultante de inspecção judicial.

2. O que resulta do princípio da eficácia extraprocessual das provas adoptado no artigo 421.º do Código de Processo Civil é que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar um outro pedido da autoria da mesma ou de outra pessoa com base no mesmo facto.

Não pode é confundir-se a consequência desse princípio com os factos dados por provados no processo anterior.

Isto porque a fundamentação da matéria de facto não tem valor de caso julgado autónomo da decisão da acção e transpor os factos provados numa acção para outra constituiria violação dessa limitação e atribuir ao princípio do valor extraprocessual das provas um alcance que ele efectivamente não tem - neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2005 de que foi relator o Juiz Conselheiro Araújo de Barros.

3. No caso presente o Tribunal recorrido alterou a decisão sobre a matéria de facto passando a considerar provados os factos descritos sob o ponto 20 e 21 supra ,que tinham sido declarados não provados em primeira instância.

Fê-lo baseado na sua própria avaliação do teor do depoimento prestado por uma testemunha num outro processo instaurado contra o mesmo réu sobre a actuação institucionalizada pelo banco réu no que se reporta à matéria em causa, atendendo ao facto de ter constatado a impossibilidade de inquirição do funcionário bancário que lidou directamente com o autor (funcionário bancário identificado no ponto 18 dos factos), ausente em parte incerta.

Tal actuação do Tribunal recorrido está coberta pela previsão normativa do artigo 421.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que, no caso, inexiste violação de qualquer regra de direito probatório material que possa conduzir à anulação da decisão sobre os factos descritos nos pontos 20 e 21.

Improcedem, pois, as conclusões 1 a 6 das alegações de recurso.

4. E quanto às conclusões 7 a 9 das alegações do recurso de revista?

Tanto quanto se consegue alcançar a nulidade do acórdão recorrido deriva, no entender do recorrente, de ter sido omitida pronúncia sobre questão que o Tribunal estava obrigado a apreciar.

Manifestamente carece o recorrente de razão também neste ponto.

Tendo sido impugnada pelo autor no recurso de apelação a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto o Tribunal recorrido mais não fez do que – como lhe competia – reapreciar a decisão sobre os factos identificados nas alegações de recurso.

O facto de o Tribunal recorrido ter fundamentado a sua decisão através de depoimento testemunhal produzido num outro processo instaurado contra o mesmo réu e aqui recorrente não significa que tenha omitido pronúncia sobre questão de que lhe cumpria conhecer mas, bem ao contrário, que para emitir essa pronúncia utilizou um meio de prova sobre factos a demonstrar neste processo cuja utilização era consentida pelo artigo 421.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não obstante não ter sido produzida no âmbito destes autos.

5. A generalidade das restantes conclusões do recurso de revista referem-se à responsabilidade civil do banco réu, enquanto intermediário financeiro que promoveu a subscrição pelo autor das “Obrigações SLN 2006” cujo valor não foi devolvido atingida que foi a sua maturidade, nomeadamente por violação dos deveres de informação que sobre ele impendiam. 

O acórdão recorrido, recorde-se, condenou o banco a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar, reconhecendo desde logo o direito ao valor nominal investido, crescido dos juros de mora à taxa legal a partir do momento em que a restituição dessa quantia deveria ter tido lugar e descontado o valor que as Obrigações SLN 2006 ainda possam ter e que exceda o valor que o autor teria recebido de remuneração num depósito a prazo.

6. [2] Invocou o autor como causa de pedir a celebração de um contrato de intermediação financeira, o qual se encontra regulado no Código de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei 486/99 de 13 de novembro, sendo aplicável ao caso dos autos o regime vigente à data da sua celebração,  nomeadamente, e no mais relevante, o resultante do Decreto Lei 52/2006 de 15 de março no que se refere aos princípios gerais de organização e exercício da actividade de intermediação financeira (artigo 304.º do Código de Valores Mobiliários e ao regime originalmente estabelecido nos artigos 7.º (qualidade da informação), 312.º (deveres de informação aos investidores) e 314.º (princípios de adequação das operações de intermediação financeira) daquele diploma.

7. Como qualquer negócio, também o contrato de intermediação financeira assenta numa declaração de vontade negocial, sendo essencial que a comunicação dessa vontade ao declaratário seja feita de forma a habilitá-lo a conhecer e entender os elementos negociais relevantes para a decisão de contratar, à luz de princípios como a boa-fé negocial e o equilíbrio das prestações contratuais.

 Tratando-se da celebração de um contrato sinalagmático dele emergem direitos e deveres para ambas as partes, pelo que a obrigação estabelecida no artigo 406.º do Código Civil, deriva, em primeira linha, da boa-fé com que as partes devem actuar, tanto na formação do contrato como na sua execução.

Na verdade, quem negoceia com outrém para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte, como se prevê no artigo 227.º nº 1 do Código Civil.

Ora agir de boa-fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura dentro de um padrão de conduta exigível, abrangendo todas as informações sobre as relações jurídicas a estabelecer e necessárias à decisão recíproca sobre a celebração do negócio, sua anulação ou resolução e/ou ineficácia.

8. Como se escreve no já mencionado acórdão que vimos acompanhando:

Para que exista o dever de informação é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a essencialidade da informação, assimetria informacional e a necessidade de protecção da parte não informada, a exigibilidade da transmissão da informação.

Por isso, tanto a doutrina, como a jurisprudência, vêm sustentando que a violação desses deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato servem de fundamento para a responsabilidade pré-contratual.

Neste sentido, para Sinde Monteiro, “de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido” (Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, págs. 47, 358, 360).

E mesmo nas situações de indução negligente em erro, ou seja, no erro provocado negligentemente pela contraparte através do fornecimento de informações inexactas cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual e corresponde obrigação de indemnização (cf., por ex., Paulo Mota Pinto, “Falta e Vícios da Vontade – O Código Civil e os regimes mais recentes “, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.485), Eva Sónia da Silva, As Relações entre a Responsabilidade Pré-contratual por informações e os vícios da vontade ( erro e dolo), o caso da indução negligente em erro, pág.301 e segs.).

9. Por sua vez da conjugação dos artigos 7.º n.º 1 e 312.º do Código de Valores Mobiliários resulta que o intermediário financeiro está vinculado a prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” por parte do investidor, nomeadamente a respeitante aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, sendo a extensão e profundidade da informação tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente, devendo, no entanto, ser sempre completa, verdadeira, actual, clara e objectiva toda a informação que respeite a actividades de intermediação que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores.

Tudo, para que, atendendo á natureza da actividade de intermediação financeira e aos riscos envolvidos o investidor possa compreender a operação e o risco inerente ao investimento e decidir de forma livre e esclarecida.

Como se escreve no acórdão que vimos acompanhando, “compreende-se, por isso, a importância da informação, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que, nestes casos, o dever de informação incide sobre o risco do próprio produto financeiro.

10. Os acontecimentos recentes que puseram em crise a credibilidade do funcionamento da intermediação financeira e levaram à cessação da actividade do Banco Português de Negócios provocaram a jusante uma divergência jurisprudencial acerca do conteúdo do dever de informação a cargo dos intermediários financeiros, especialmente estando em causa investidores não qualificados e, quando constatada a sua insuficiência, acerca da eventual existência de uma presunção de causalidade adequada entre o facto ilícito omissivo desse dever e o dano sofrido pelo investidor ou, em contraponto, e nos termos gerais, de um ónus de prova sobre esse pressuposto da responsabilidade civil a cargo do investidor.

Tais divergências jurisprudenciais, foram, já na pendência destes autos, solucionadas pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022, publicado no Diário da República nº 212/2022, I Série de 3 de novembro de 2022, nos seguintes termos:

“1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.

11. Importa então decidir, face aos factos apurados e a tudo o exposto, se o banco réu violou o dever de informação a que estava obrigado e se, em caso afirmativo, se verifica um nexo causal entre esse facto ilícito e o dano.

Sobre a informação prestada ao autor nos presentes autos vem provado o seguinte:

“6. As “Obrigações SLN 2006” foram apresentadas ao autor pelo funcionário da agência identificada em 1. de nome BB, em quem aquele confiava.

(…)

17. À data do negócio a que respeitam os autos, o Autor não falava português, apenas holandês e inglês;

18. O funcionário da Ré que contratou as obrigações SNL2006 com o autor foi o funcionário BB.

19. O funcionário BB não falava inglês.

20. Em momento algum, foi prestado ao autor qualquer informação técnica sobre o produto em questão e riscos inerentes;

21. O Banco instruiu os seus funcionários na abordagem comercial que deveriam ter, indicando-lhes que deveriam transmitir aos clientes que o produto vendido tinha capital garantido e elevada taxa de remuneração.

12. Perante os factos apurados, e que acabam de ser relembrados, é patente que não foi cumprido pelo intermediário financeiro o dever de informação que sobre ele impendia no sentido de esclarecer o autor acerca do produto cuja subscrição lhe propôs (Obrigações SLN 2006) e das respectivas obrigações e dos riscos inerentes à subscrição.

A subscrição das “Obrigações SLN 2006” realizada pelo autor foi desencadeada pelo intermediário financeiro e pelo funcionário do banco réu que bem conhecia o seu perfil de investidor não qualificado e que, de acordo com a sua prática, terá transmitido ao autor que o produto em causa tinha capital garantido, o que, em verdade, não sucedia.

O incumprimento desse dever de informação constituía, no regime resultante da conjugação dos artigos 7.º e 314.º do Código de Valores Mobiliários na redacção original então vigente, fundamento de responsabilidade civil, presumindo-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano fosse originado pela violação do dever de informação.

13. E que dizer quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo autor?

A este respeito importa salientar que se trata de averiguar se numa situação em que se prefigura a responsabilidade civil por omissão do dever de informação, provada que está a existência do dever jurídico do intermediário financeiro praticar o acto omitido e a sua efectiva omissão, ocorre também o segundo pressuposto do artigo 563.º do Código Civil, ou seja, que a prática do acto omitido teria, com elevado grau de probabilidade, obstado à verificação do dano alegado pelo autor, no caso consubstanciado na não devolução do valor das “Obrigações SLN 2006”.

Isto porque, nos termos do preceito em causa, que consagra a teoria da causalidade adequada, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sorrido se não fosse a lesão”.

14. O nexo de causalidade entre a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro e o dano consubstanciado na não devolução do valor investido pelo autor, enquanto investidor não qualificado, foi identificado no já mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 e cujo segmento uniformizador se transcreveu, como sendo aquele que se estabelece entre a falta ou a inexactidão das informações prestadas pelo intermediário financeiro necessárias à tomada da decisão de investir e o prejuízo que decorre dessa omissão, sendo certo que o ónus de alegação e prova dessa relação causal pertence ao investidor.

15. Ora no caso que nos ocupa o autor não logrou convencer as instâncias da essencialidade da informação omitida pelo réu sobre a sua decisão de investir nas “Obrigações SLN 2006” em maio de 2006.

Tendo o autor alegado que não teria feito o investimento se o banco o tivesse informado das características e riscos do produto, a relevância da omissão da informação foi objecto de discussão nos autos, tendo sido considerado não provado que o autor só decidiu investir nas “Obrigações SLN 2006” por estar convencido de que era um produto seguro, em tudo semelhante a um depósito a prazo (Cfr factos não provados acima descritos).

Ou seja, o autor não logrou demonstrar, como lhe competia, a alegação de que se a informação omitida, clara e completa, sobre o produto financeiro que subscreveu, lhe tivesse sido prestada não teria efectuado a subscrição e, em consequência, não teria sofrido o prejuízo consistente na não devolução do valor investido.

O nexo de causalidade entre o facto ilícito (omissão de informação relevante) e o facto (subscrição das obrigações) de que resultou o correspondente dano não se presume, como ficou decidido no já mencionado Acórdão de Uniformização 8/2022.

Fica, pois, por demonstrar um dos pressupostos da responsabilidade civil que fundamentava o pedido formulado pelo autor.

16. Pelo exposto deverá a presente revista interposta pelo banco réu ser julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido que, além do mais que supra se esclareceu, condenou o réu no pagamento do valor investido.

Ainda que com fundamento não coincidente com o da sentença proferida em primeira instância – de que aqui não cumpre apreciar – mantêm-se a absolvição do pedido formulado contra o réu ali decidida.

Porque vencido o autor, ora recorrido, suportará as custas.


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DECISÃO

Termos em que, julgam procedente a revista e revogam o acórdão recorrido, absolvendo o banco réu do pedido.

As custas ficam a cargo do autor, ora recorrido.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de dezembro de 2022

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
António Pedro de Lima Gonçalves

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[1] Nos pontos 1 a 16 são descritos os factos dados como provados em primeira instância e nos pontos 17 a 21 os factos aditados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
[2] Neste ponto da fundamentação do presente acórdão e nos considerandos gerais sobre o enquadramento do regime do dever de informação do intermediário financeiro seguir-se-á de perto o texto do acórdão desta 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferido no passado dia 6 de dezembro de 2022 e de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo, e em cujo julgamento interveio o ora relator como segundo adjunto, na revista 842/17.8T8PVZ.P1.S1.