Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000083 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL QUESITO NOVO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199001170022654 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG448 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 N2. CPT81 ARTIGO 66 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1230 DE 1986/12/14. ACÓRDÃO STJ PROC1638 DE 1987/07/03. ACÓRDÃO STJ PROC1607 DE 1987/10/14. ACÓRDÃO STJ PROC1905 DE 1988/06/23. ACÓRDÃO STJ PROC2121 DE 1989/05/24. | ||
| Sumário : | I - A categoria profissional afere-se pelo núcleo de funções ou pela natureza e espécie das tarefas efectivamente exercidas pelo trabalhador. II - A formulação de novos quesitos exige a verificação simultânea de: - interesse para a boa decisão da causa; - haver incidido discussão sobre a respectiva matéria; - não determinarem uma nova causa de pedir, nem alterarem ou modificarem a causa de pedir inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - No Tribunal do Trabalho do Porto, A intentou acção com processo ordinario contra Sindicato dos Trabalhadores Texteis dos Distritos do Porto e Aveiro. A A. pede se declare nulo o contrato de trabalho a prazo de tres meses celebrado entre as partes e o despedimento dela pelo R., ordenando-se a consequente reintegração no seu posto de trabalho; se condene o R. a pagar-lhe a quantia de 524400 escudos a titulo de diferenças salariais, de ferias, de subsidio de ferias e 13 mes, vencidas e não pagas, de salarios vencidos desde 28/3/86 ate a propositura da acção, e, ainda, na indemnização por antiguidade, caso por ele venha a optar, bem como as prestações vincendas ate a sentença final. O R. contestou. Por despachos proferidos pelo Meritissimo Juiz em audiencia de discussão e julgamento, não foram admitidos os depoimentos de duas testemunhas indicadas pelo R. e formularam-se quesitos novos, nos termos do artigo 66, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho. O R. agravou desses despachos. Por sentença de folhas 63 verso e seguintes, a acção foi julgada procedente. O R. apelou da sentença. O Tribunal da Relação do Porto, por acordão de folhas e seguintes, anulou o julgamento, nos termos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e negou provimento ao agravo. O R. interpos recurso para este Supremo Tribunal, que o Meritissimo Relator classificou de revista. Nas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto acordão recorrido excedeu os limites legais do artigo 712, n. 2, e não podia anular o julgamento nos termos em que o fez; 2 - Não foram concretizadas os factos a averiguar no novo julgamento; 3 - So podem ser elaborados novos quesitos sobre factos constantes da causa de pedir, sob pena de violação de principios fundamentais do direito processual como o da estabilidade da instancia e do dispositivo das partes; 4 - A recorrente tem o direito de apresentar outro rol de testemunhas para prova dos factos aditados ao questionario (como decidiu ja o Supremo Tribunal de Justiça por acordão de 19/1/1982); 5 - O acordão recorrido e obscuro pois não explica qual a materia que pretende que seja averiguada em novo julgamento; 6 - Não se justifica legalmente novo julgamento; 7 - O acordão e nulo porque não conheceu todas as questões postas nos recursos de agravo e de apelação; 8 - Foram violados, entre outros, os artigos 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, artigos 668, 716, n. 2 do Codigo de Processo Civil, 268, 639, n. 273, n. 1 do Codigo de Processo Civil". A A. interpos recurso subordinado do mesmo acordão. Nas respectivas alegações conclui: "a) os quesitos formulados pelo julgador ja em audiencia de julgamento não contem materia de direito e as suas respotas não se afiguram contraditorias, deficientes ou obscuras; b) a decisão da primeira instancia não violou assim qualquer dos preceitos invocadso na decisão recorrida; c) sendo certo que esta, ao decidir como decidiu, e que violou tais preceitos: n. 4 do artigo 648 e n. 2 do artigo 712, ambos do Codigo de Processo Civil". O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, entende que se deve negar a revista quer ao recurso principal quer ao recurso subordinado. II - Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. 1. O primeiro problema a analisar neste recurso consiste em definir a competencia deste Supremo Tribunal para sindicar o uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil. Conforme a pacifica jurisprudencia deste Supremo Tribunal, firmada designadamente nos seus acordãos de 15/4/80, 16/6/81, 9/12/82, 30/11/83, 8/2/84, 10/10/84, 11/01/85, 19/11/87 e 28/9/88, P. 1947, estando os restantes publicados, o antepenultimo em Acordãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXIV, n. 281, pagina 597, e os demais no Boletim do Ministerio da Justiça 296/198, 308/186, 322/321 331/345, 334/267 e 371/361, respectivamente e de 22/9/89, P. 2167, encontra-se dentro da Competencia cognitiva deste Tribunal a censura do uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo citado artigo 712. No caso concreto, o acordão recorrido entendeu que o Meritissimo Juiz, ao formular novos quesitos em audiencia, por força do artigo 66 do Codigo de Processo de Trabalho, fe-lo por forma incorrecta, vasando neles materia de direito. Para fundamentar essa asserção indica exemplificativamente a redacção dada ao primeiro desses quesitos que e a seguinte: "A partir de 1.10.82 o Senhor B passou a exercer funções de impressor?" Diz-se no acordão que "impressor e obviamente, a materia de direito". O mesmo se passa, diz o acordão, quanto aos dois quesitos seguintes. Concordamos com o acordão recorrido. Efectivamente, neles se pergunta alem do que acima se transcreveu, o seguinte: - "A data da admissão da autora era todo o pessoal em serviço do Sindicato que exercia as funções de continuo"? - "A partir do recomeço de funções do Senhor B, este, exporadicamente, continuou a fazer o trabalho de continuo"? Ora, saber se alguem exerce funções de impressor ou de continuo não constitui materia de facto mas de direito. Na verdade, apenas se reclama de materia de facto tudo aquilo que pode ser objecto de apreensão pelos sentidos, podendo versar sobre ela prova testemunhal. Porem, tudo quanto assuma a natureza de um conceito a extrair de uma norma juridica representa-se como materia de direito. No caso em apreço, para saber se um trabalhador exerce funções que qualificam uma determinada categoria, importa apurar os factos que, na esfera de direito laboral, a tipicizam. Assim, indagar se um trabalhador exerce funções de impressor ou de continuo, constitui uma questão de direito. Nem, em contrario se diga, como o fez a recorrida e recorrente subordinada nas suas alegações, que os quesitos em questão contem "apenas expressões de uso corrente na linguagem vulgar possuidoras de significado factual inequivoco e objectivo". Com efeito, embora seja usual a referencia de um trabalhador a sua categoria profissional pelo posto de trabalho que ocupa, coisa diferente se passa quando se pretende saber se o trabalhador exerce funções que determinam a sua qualificação em determinada categoria ou proprias dessa categoria. Então, ha que indagar da sua concreta actuação para se poder fazer a sua subsunção a respectiva categoria. Por conseguinte, a quesitação traduzira necessariamente a situação factual donde esse conceito categorial se infira. Segundo Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Coimbra, 1987, pagina 125, no uso corrente da contratação colectiva, "o primeiro sentido que se atribui ao conceito de categoria e o de constituir um rotulo ou designação sintetica a que, por assim dizer, mecanicamente, se prende um certo estatuto ou tratamento contratual. Todavia, isso so e possivel desde que, transcendendo de largo os limites do empirico, a categoria assume a natureza de conceito normativo - no sentido de que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, de que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes - e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercicio de certa função e a titularidade de certa categoria. E neste plano que a qualificação de funções se apresenta, e e mesmo reconhecida na nossa jurisprudencia, como questão de direito". Todo o exposto encontra-se de acordo com a jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal no sentido de que a categoria profissional se afere pelo nucleo de funções ou pela natureza e especie das tarefas efectivamente exercidas pelo trabalhador (cfr. Acs. STJ de 14.12.86, P. 1230, 03.07.87, P 1638 14.10.87, P 1607, 23.06.88, P 1905 e 24.05.89, P.2121). Concluimos, deste modo, que o douto acordão recorrido, ao anular o julgamento com o fundamento de que os referidos quesitos, contem materia de direito, não merece censura. Improcede a conclusão 1 do recurso principal e a inserta na alinea a) do recurso subordinado. 2. 2. Na 2 conclusão do recurso principal, censura-se o acordão por não haver concretizado os factos a averiguar no novo julgamento. Falece-lhe a razão. Na verdade, do mesmo aresto concluir-se, sem margem para duvidas, que a materia de facto a apurar no novo julgamento e exactamente a que subjaz aos quesitos formulados em audiencia e que, segundo o despacho do Meritissimo Juiz exarado a folhas 49 verso, respeita a factos referidos na mesma audiencia, "ainda que não articulados e sob os quais incidiu discussão". Improcede, pois esta conclusão, bem como a 5. 2. 3. Pretende a recorrente que a elaboração de novos quesitos somente pode versar sobre factos constantes da causa de pedir, sob pena de violação do principio de estabilidade da instancia e do dispositivo. Tambem aqui lhe falta a razão. Vejamos. Dispõe o n. 1 do artigo 66 do Codigo de Processo de Trabalho: "1. Se no decurso da produção da prova surgirem factos novos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva materia tenha incidido discussão". Esta norma encerra um conteudo adjectivo divergente da norma da alinea f) do artigo 650 do Codigo de Processo Civil que faculta a formulação de novos quesitos em audiencia desde que os mesmos se reputem indispensaveis para a boa decisão da causa e respeitem a factos constantes dos articulados. Com efeito, o referido n. 1 não so não exige o caracter de indispensabilidade dos novos quesitos para a boa decisão da causa, bastando-lhe que o tribunal os considere com interesse para esse efeito, como dispensa a previa articulação pelas partes dos factos sobre que incidem. Ponto e que sobre eles tenha recaido a discussão. Esta discrepancia fundamenta-se no caracter publico da lei laboral adjectiva e na natureza dos interesses que ela intenta solucionar tendo em mira a obtenção da justiça e paz sociais, que postulam o estabelecimento de meios processuais adequados a procura da verdade objectiva. Para a formulação de novos quesitos exige-se a verificação simultanea dos seguintes pressupostos: - interesse para a boa decisão da causa; - haver incidido discussão sobre a respectiva materia; - não determinarem uma nova causa de pedir, nem alterarem ou modificarem a causa de pedir inicial. A determinação do interesse da nova quesitação para a decisão da causa compete exclusivamente as instancias, pois são elas, em principio, as unicas competentes para a decisão da materia de facto. Por isso, este Supremo Tribunal carece de competencia para censurar neste ponto o acordão recorrido, que acolheu a posição assumida na 1 instancia. Na acta da audiencia, o Meritissimo Juiz consignou expressamente que os factos, ainda que não articulados, considerados com interesse para a decisão da causa, foram objecto de discussão. Quanto ao ultimo pressuposto, e obvio que os novos quesitos não fazem surgir uma nova causa de pedir, mantendo-se imodificadas as iniciais quais sejam a celebração de um contrato a prazo de tres meses tendo esta estipulação a finalidade de iludir as disposições de lei que regulam o contrato sem prazo; despedimento da A. pelo R. sem precedencia de processo disciplinar. Por consequencia, reveste-se de legalidade a formulação de novos quesitos. Quanto a conclusão 4 dir-se-a que a norma do n. 1 do citado artigo 66 não exige a apresentação de outro rol de testemunhas para prova dos factos aditados ao questionario. Nela apenas se determina que sobre os factos que objectivaram os novos quesitos tenha incidido discussão. Como expressamente se consignou no aludido despacho que sobre os factos que motivaram a formulação de novos quesitos incidiu discussão, não se encontra ferido o principio do contraditorio. Na conclusão 7, o recorrente argui o acordão recorrido de nulidade, por não ter conhecido todas as questões suscitadas nos recursos de agravo e de apelação. Não tem razão. O acordão recorrido apreciou todas as questões colocadas nos dois dos recursos. Quanto ao agravo, sintetiza-as, a folhas 93, em duas - não admissão de depoimentos de testemunhas do recorrente; formulação em audiencia de novos quesitos -, apreciando-as expressamente, logo de seguida. Igualmente se pronunciou relativamente a censura feita pela circunstancia de não haverem sido reduzidos a escrito os depoimentos - conclusão 3 dos agravos. Atinentemente a apelação, o acordão, depois de tecer considerações sobre os fundamentos da anulação do julgamento, o mais ja se encontrava anteriormente tratado, terminou por decretar essa anulação, sem se debruçar sobre o merito da causa. Procedeu correctamente, face ao disposto no n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil que exceptuado dever de conhecimento pelo julgador de todas as questões suscitadas pelas partes as que se encontrarem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim acontecia no caso sujeito pois que a nulidade decretada constitui, obviamente, questão prejudicial da decisão de meritis. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso principal. Por tudo quanto se disse, são igualmente improcedentes as conclusões do recurso subordinado. 2. 4. Decisão Nos termos expostos nega-se a revista quer quanto ao recurso principal quer quanto ao recurso subordinado, confirmando-se o douto acordão recorrido. Custas, quer no recurso principal (quer no recurso principal) quer no recurso subordinado, pelos respectivos recorrentes. Mario Afonso, Licinio Caseiro, Salviano de Sousa, com dispensa de visto previo. |