Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000724 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA RENOVAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607170734232 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG680 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio da prorrogação obrigatoria do prazo contratual a favor do inquilino, consagrado no artigo 1095, do Codigo Civil, tem natureza imperativa, constituindo este preceito norma de ordem e interesse publico, que não pode ser afastada pela vontade das partes. II - Não obstante inexistir no Codigo vigente uma disposição como a do artigo 3 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, deve atender-se que o actual regime, semelhante, determina a nulidade das clausulas que contrariem ou inutilizem as garantias concedidas aos senhorios, arrendatarios e sublocatarios. III - E nula a clausula constante de um contrato de arrendamento, de valor comercial, por via da qual o arrendatario assume o compromisso de deixar livre o local arrendado logo que o predio seja vendido. IV - A nulidade não afecta, porem, o conteudo do contrato, impondo tão-so a amputação da clausula, de acordo com o artigo 292 do Codigo Civil, mesmo que a vontade real ou hipotetica do outorgante senhorio tenha sido no sentido de somente contratar no preciso condicionalismo da declaração, sendo a redução determinada pela necessidade de se alcançarem plenamente as finalidades previstas pela norma imperativa. V - Tendo-se considerado no acordão impugnado que, a data da escritura de compra e venda de um imovel pelos recorrentes, os recorridos eram titulares do direito de arrendamento comercial, valido e eficaz, sem ninguem a antecede-los na ordem de possiveis preferentes, igualmente se considerando que aos arrendatarios não fora dado conhecimento previo da venda e das clausulas essenciais do contrato, e que oportunamente depositaram o devido preço, não pode deixar de se reconhecer que lhes assiste o direito a haverem para si o predio alienado, substituindo-se aos adquirentes, pelo que não existe a invocada nulidade do acordão, baseada no facto de os fundamentos estarem em oposição com a decisão - Codigo de Processo Civil, artigo 668, n. 1, alinea c). | ||