Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073423
Nº Convencional: JSTJ00000724
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENOVAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198607170734232
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG680
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principio da prorrogação obrigatoria do prazo contratual a favor do inquilino, consagrado no artigo 1095, do Codigo Civil, tem natureza imperativa, constituindo este preceito norma de ordem e interesse publico, que não pode ser afastada pela vontade das partes.
II - Não obstante inexistir no Codigo vigente uma disposição como a do artigo 3 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, deve atender-se que o actual regime, semelhante, determina a nulidade das clausulas que contrariem ou inutilizem as garantias concedidas aos senhorios, arrendatarios e sublocatarios.
III - E nula a clausula constante de um contrato de arrendamento, de valor comercial, por via da qual o arrendatario assume o compromisso de deixar livre o local arrendado logo que o predio seja vendido.
IV - A nulidade não afecta, porem, o conteudo do contrato, impondo tão-so a amputação da clausula, de acordo com o artigo 292 do Codigo Civil, mesmo que a vontade real ou hipotetica do outorgante senhorio tenha sido no sentido de somente contratar no preciso condicionalismo da declaração, sendo a redução determinada pela necessidade de se alcançarem plenamente as finalidades previstas pela norma imperativa.
V - Tendo-se considerado no acordão impugnado que, a data da escritura de compra e venda de um imovel pelos recorrentes, os recorridos eram titulares do direito de arrendamento comercial, valido e eficaz, sem ninguem a antecede-los na ordem de possiveis preferentes, igualmente se considerando que aos arrendatarios não fora dado conhecimento previo da venda e das clausulas essenciais do contrato, e que oportunamente depositaram o devido preço, não pode deixar de se reconhecer que lhes assiste o direito a haverem para si o predio alienado, substituindo-se aos adquirentes, pelo que não existe a invocada nulidade do acordão, baseada no facto de os fundamentos estarem em oposição com a decisão - Codigo de Processo Civil, artigo 668, n. 1, alinea c).