Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A758
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200205140007581
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9755/01
Data: 11/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 729 N3.
Sumário : Na apreciação do agravo, o STJ não goza de mais poderes nem de menos poderes sobre a matéria de facto do que aqueles que lhe são reconhecidos no paralelo recurso da revista.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - "A" . intentou, em 15-11-99, no 3º Juízo Cível de Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra B e C, fundada nas letras de câmbio de fls. 9 e 10, alegando, além do mais, que é portador de duas letras de câmbio sacadas pela executada "B" e aceites pela executada "C".
No entanto, por despacho de 13-12-99, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial relativamente à executada "C" por verificação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução quanto à executada "B" - cfr. fls. 24 a 29."
De acordo com o despacho em referência, o referido indeferimento liminar deveu-se a que "em face da letra dos autos, sob a palavra "aceite" apenas consta uma assinatura ilegível, pelo que, como se constata, não foi dado cumprimento ao artigo 260º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais" uma vez que, "junto à assinatura do gerente não se encontra a menção da qualidade de gerente".
Assim, "não se verificando a reunião dos dois elementos, não se pode considerar que a sociedade (...) ficou vinculada pelo aceite, assinado por pessoa não identificável".
Uma vez que "o sacado só assume a posição de obrigado cambiário pelo aceite e, no caso em apreço, o aceite não vinculou a sociedade, esta é parte ilegítima na acção executiva" - cfr. fls. 28 e 29.
Sendo a ilegitimidade passiva uma excepção de conhecimento oficioso, que é causa de absolvição da instância, decidiu o Mmº Juiz da 1ª instância, como se disse, indeferir liminarmente o requerimento inicial relativamente à executada "C".
2 - Inconformado, interpôs recurso o Banco exequente, tendo alegado que o sacado (a "C") assumiu a posição de obrigado cambiário pelo aceite e, no caso dos autos, esse aceite vinculou a sociedade, na medida em que "se uma dada pessoa singular intervém num dado título, assinando-o no lugar do aceite e nele se exprime, claramente, que o sacado é uma sociedade comercial por quotas, obviamente que a sua qualidade, a qualidade em que intervém no título, o assina, é, em princípio, a de gerente" - cfr. fls. 5.
Sem êxito, porém, uma vez que, por acórdão de 08-11-2001, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o agravo, confirmando a decisão recorrida - fls. 45 a 47.
No acórdão recorrido, além de, ao abrigo dos artigos 749º e 713º, nº 5, do CPC, se ter remetido para os fundamentos da decisão recorrida, que, assim, foi confirmada, acrescentou-se o seguinte:

"Tal como decorre expressamente da lei (artigo 260, nº 4, CSC), é indispensável para a vinculação da sociedade a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente. Ao contrário do pretendido pela agravante, em parte alguma do documento se refere a menção da qualidade de gerente da pessoa que assina, sob a palavra "aceite" actuando em nome e representação da sociedade.
Resulta assim que a sociedade executada não se encontra vinculada pela assinatura aposta sob a palavra aceite" - fls. 46.
3 - Continuando inconformado, o Banco agravou para este STJ, tendo, ao alegar, depois de convidado, nos termos do artigo 690º, nº 4, do CPC, a proceder à respectiva síntese, oferecido as seguintes conclusões:
1. A sentença do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o despacho do Mmº Juiz de primeira instância, indeferindo liminarmente a petição de acção executiva identificada à margem, nos presentes autos, efectuou uma errada aplicação da lei de processo;
2. Não se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, nem tão pouco, a absolvição da instância, previstas pelos artigos 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea e), e 495º do Código de Processo Civil;
3. A vinculação de uma sociedade nos termos do artigo 260º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais, não exige a menção expressa da qualidade em que os gerentes assinam;
4. Assim foi entendido nos Acórdãos mencionados no ponto 17 (1) das presentes alegações de recurso;
5. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, ao emitir jurisprudência uniformizadora, ao abrigo do disposto no artigo 732º-A, do CPC, publicada no Diário da República, nº 20, de 24 de Janeiro de 2002, denominada Jurisprudência nº 1/2002 (Processo nº 3370/2000 - 6ª Secção).
Atento o que o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido, por não ocorrer qualquer fundamento para indeferimento liminar da petição de execução.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 - Refira-se, antes do mais, que as instâncias não enunciaram os factos dados como assentes, o que, em rigor, poderia corresponder à nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
No presente recurso de agravo - que cabe conhecer, atento o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 754º, nº 3, e 734º, nº 1, alínea a), do CPC -, a única questão que cumpre decidir consiste em saber se, no caso sub judice, o aceite vinculou ou não a recorrida "C" decorrendo da resposta a dar a esta questão a decisão daquela outra que se traduz em saber se tal sociedade é ou não parte legítima na acção executiva.
Vejamos.
2 - O nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) dispõe o seguinte: "Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade".
Como se sabe - e se encontra amplamente documentado nas alegações do Banco Recorrente, a interpretação do referido normativo tem dado origem a diferentes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários. No essencial, confrontavam-se duas orientações: por um lado, a que considerava indispensável que, para a vinculação da sociedade em actos escritos, os gerentes apusessem a sua assinatura, com a indicação expressa dessa qualidade, entendimento que corresponde à solução adoptada pelas instâncias; por outro, a tese segundo a qual a vinculação da sociedade poderá resultar do texto do documento que, assinado pelo seu gerente, não indicou expressamente que procedeu nessa qualidade. De acordo com o Acórdão deste STJ de 24 de Outubro de 1996 (2) , por exemplo, que se pode inscrever nesta linha de pensamento, "o que importa é que do documento - no caso uma letra de câmbio - resulte, em termos aceitáveis segundo o costume, que o gerente assinou um documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente".
Em face da manifesta divergência jurisprudencial, a impor a necessidade de uniformização, foi proferido o Acórdão Uniformizador nº 1/2000, de 6 de Dezembro de 2001 (3) .
Aí se uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
3 - Prevaleceu, assim, na aludida uniformização jurisprudencial, o entendimento segundo o qual, para a vinculação da sociedade, não se exige, além da aposição da assinatura do gerente, a indicação expressa dessa qualidade. O que corresponde a reconhecer que, no caso, em sede de actividade hermenêutica, tendo como objecto o nº 4 do artigo 690º do CSC, os elementos racional e teleológico deveriam sobrelevar o elemento literal de interpretação. Ou, por outras palavras, em conformidade com o entendimento prevalecente no referido aresto uniformizador, o texto da lei, de certo modo, cedeu perante a sua ratio, embora se tenha entendido que a solução alcançada tem, na letra da lei, suficiente suporte verbal (4).
Vejamos, com a brevidade que se justifica, os argumentos principais em que se estribou a decisão alcançada, a qual, como é manifesto, não adoptou, na matéria, a visão seguida pelas instâncias nos autos ora em presença.
Consideraram-se, essencialmente, no acórdão uniformizador, os seguintes argumentos essenciais:
a) a interpretação que circunscreve a indicação da qualidade de gerente às manifestações expressas no acto escrito "desprotege a confiança no tráfico jurídico, não tutela a boa fé dos que negoceiam com a sociedade e permite a esta o subterfúgio de, quando lhe convier, se desvincular das obrigações que assumiu";
b) não resulta da letra do nº 4 do artigo 260º que a indicação da qualidade do gerente tem de ser necessariamente expressa, não se podendo exigir do julgador que a considere indispensável, tanto mais que tal não se afigura razoável;
c) o pensamento legislativo objectivado no texto legal em apreço tem suficiente apoio verbal para permitir que o intérprete conclua que a indicação da qualidade de gerente pode ser expressa ou tácita - artigo 9º, nº 2, do Código Civil;
d) a contemplatio domini não exige formas sacramentais, podendo a relação representativa resultar do comportamento da sociedade e de outros elementos que a tornem manifesta aos olhos de terceiro (contemplatio per facta concludenta, ou seja, tácita).
Daí que se tenha concluído ser possível sustentar que o nº 4 do artigo 260º do CSC admite tanto a indicação expressa como a tácita.

4 - Ao contrário do que, simplisticamente, se poderia pensar, não resulta do exposto acerca do entendimento perfilhado no acórdão uniformizador a necessária e inevitável procedência do presente agravo.
Tenha-se presente que a fórmula utilizada na aludida uniformização refere que a indicação da qualidade de gerente "pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem".
Estabelece o referido artigo 217, no seu nº 1, o seguinte: "A declaração negocial pode ser expressa ou tácita; é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam" (5) .
Ensaiando justificar a substituição do advérbio necessariamente, que constava do artigo 648º do Código Civil de 1867, pela expressão com toda a probabilidade, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela: "É que se não devem pôr de parte, como formas possíveis de manifestação tácita da vontade, os casos susceptíveis de duas interpretações. O que deve é verificar-se aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões (...)". "Prevalece aqui, pois, um critério prático, social, e não rigorosamente lógico ou formal" (6) .
Mas o certo é que no caso dos autos, de acordo com os parcos elementos de facto constantes das decisões proferidas nas instâncias, o que se sabe é que, relativamente às letras em causa - cuja fotocópia, aliás truncada, consta de fls. 22 e 23 -, "no local destinado ao aceite encontra-se uma assinatura ilegível" - cfr. fls. 24.
Daí que, no despacho proferido em 1ª instância, se tenha afirmado que "em face da análise da letra dos autos, sob a palavra "Aceite" apenas consta uma assinatura ilegível".
Ora, tratando-se de uma assinatura ilegível, e inexistindo, como é, obviamente, o caso, qualquer indicação acerca da qualidade de gerente, das duas, uma: ou se fica na ignorância acerca da identidade de quem assinou; ou, apesar de ilegível, o declaratário tinha conhecimento da identidade da pessoa que apusera tal assinatura, bem como da sua qualidade de gerente da firma sacada.
No primeiro caso, não se pode pretender que, aos olhos de um declaratário normal, tal assinatura ilegível de titular desconhecido possa surgir como reveladora da existência de uma relação de representação orgânica (cfr. o artigo 236º, nº 1 do C.C.) (7). Isto é, não se trataria de declaração tácita suficiente, porque não se deduziria de factos que, com toda a probabilidade a revelassem (artigo 217º, nº 1, já citado).
Já, no segundo caso, assim não seria. Perante o conhecimento da identidade do autor da assinatura ilegível dos aceites em presença, seria, eventualmente, de convocar a aplicação ao caso do nº 2 do artigo 236, já referido, valendo a declaração emitida de acordo com a vontade real do declarante, uma vez que era conhecida do declaratário.
A solução da questão em causa e a opção pela aplicação do regime jurídico adequado depende, assim, de matéria de facto que se desconhece.
Mais: os termos do despacho proferido em 1ª instância, para cujos fundamentos o acórdão recorrido remete, são, nesta sede, geradores de ambiguidade. Assim, depois de se afirmar que a assinatura é "ilegível" diz-se que "junto à assinatura do gerente não se encontra a menção do gerente". Todavia, logo a seguir, acrescenta-se que a sociedade "C" não ficou vinculada pelo aceite, "assinado por pessoa não identificável" - cfr. fls. 16, nos seus três últimos parágrafos.
Ou seja, se a assinatura ilegível pertence a pessoa não identificável, a situação é subsumível à primeira das alternativas atrás indicadas; no entanto, se se tratar da assinatura do gerente da sociedade sacada, poderá tratar-se de um caso integrável na segunda alternativa.
A situação do caso dos autos é, assim, em termos de factualidade conhecida, muito distinto daquele que foi apreciado no âmbito da referida decisão uniformizadora de jurisprudência. Da matéria de facto que ali foi dada como provada, resultou, sem margem para dúvidas, que a assinatura aposta na letra era do sócio e único gerente da sociedade representada.
No caso em presença resulta do que se expôs que a decisão de facto deve ser ampliada (além de devidamente especificada, em conformidade com lei), em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Na verdade, a aplicação da jurisprudência uniformizada pelo acórdão já abundantemente citado não pode fazer-se de forma mecânica, à revelia das particularidades da factualidade apurada nos diversos casos concretos.
Uma coisa é não haver necessidade da indicação expressa da qualidade de gerente. Como vimos, e tal como resulta da referida uniformização jurisprudencial, não poderá relevar em termos de falta de vinculação da sociedade a falta de indicação dessa qualidade naqueles casos em que a qualidade é incontestável - ou confessada - e em que a invocação dessa falta representaria uma manifesta violação da boa fé negocial. De acordo com o entendimento exposto, a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado em seu nome, o qual não tem de ser invocado de forma expressa, nem se exigindo palavras sacramentais, podendo resultar igualmente das circunstâncias em que foi subscrita ou o acto praticado (8) .
Como explicam Enneccerus-Nipperdey, "segundo as circunstâncias, entender-se-á que se actua em nome de outrem quando a outra parte conhece ou pode conhecer que quem age está ao serviço do representado e o negócio se inclui na área da actividade deste, não satisfazendo necessidades pessoais do representante. A relação entre o representante e o representado, conhecida da outra parte, é a circunstância que permite conhecer que se actua em nome alheio" (9) .
Outra coisa, porém, seria, aplicar cegamente a todos os casos a referida doutrina, considerando a sociedade vinculada pelo aceite quando assinado ilegivelmente por pessoa não identificada nem identificável.
É que, a dar-se essa hipótese, a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do CSC não poderia ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelassem.
5 - No julgamento do agravo em 2ª instância, o STJ está adstrito à matéria de direito, o que impede que lhe possa ser concedida, na apreciação desse agravo, uma competência sobre a matéria de facto mais ampla do que aquela que lhe é reconhecida no recurso de revista.
Mas, como judiciosamente adverte Miguel Teixeira de Sousa, "se ao Supremo não podem ser atribuídos, na apreciação do agravo em 2ª instância, mais poderes sobre a matéria de facto do que aqueles que lhe são reconhecidos no paralelo recurso de revista, há também que aceitar que nenhum desses poderes lhe pode ser retirado no julgamento daquele agravo. Isto significa que, apesar do silêncio legal, o Supremo, ao apreciar o agravo em 2ª instância, pode (...) controlar a suficiência da matéria de facto apreciada nas instâncias para a aplicação do regime jurídico adequado (artigo 729º, nº 3) (...)" (10) .
Assim, definido que está o regime jurídico a aplicar, cumpre concluir que uma adequada decisão jurídica está dependente da ampliação, nos termos indicados, da matéria de facto.

Termos em que se ordena, em conformidade com o disposto nos artigos 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do C.P.C., a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí ser de novo julgado, de harmonia com o direito aplicável acima definido, se possível, pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento.
Custas a final.
Lisboa, 14 de Maio de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
------------------------------------
(1) E não "127" como, por lapso, se refere no texto da conclusão.
(2) Publicado na "Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça" (C.J.-ASTJ), Ano IV, Tomo III, 1996, pág. 78. Não se justifica, aqui e agora, recensear a jurisprudência que, num e noutro sentido, se tem pronunciado, remetendo-se, a tal propósito para o Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 1/2000.
(3) Proferido no Processo nº 3370/2000, 6ª Secção, encontra-se publicado no "Diário da República" I-Série-A, de 24 de Janeiro de 2002.
(4) Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei - cfr. Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis" págs. 21 a 26. Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais do Direito Civil" vol, 2º, 5ª edição pág. 130. Quer dizer, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, como assinala Baptista Machado ("Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador" 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, págs, 187 e segs.), uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
Ou, como diz Oliveira Ascensão ("O Direito, Introdução e Teoria Geral" Lisboa, 1978, pág. 350), "a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito".
Como escreveu Francesco Ferrara ("Interpretação e Aplicação das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 3ª edição, Coimbra, 1978, págs. 127 e segs. e 138 e segs.), para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios. "Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo".
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar".
(5) Agora sublinhado.
(6) Cfr. "Código Civil Anotado" 4ª edição, volume I, pág. 209.
(7) Como se afirma no acórdão de uniformização de jurisprudência que acompanhámos, "aos títulos de crédito aplicam-se, portanto, os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artigos 236º e 238º do CC".
(8) Cfr. J. Pinto Furtado, "Código das Sociedades Comerciais" 4ª edição, pág. 244.).
(9) Cfr. "Derecho Civil, Parte General" 3ª edição, 2º vol. 18ª parte, pág. 431.).
(10) Cfr. "Estudos sobre o Novo Processo Civil" LEX, 1997, págs. 452 e 453.).