Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077024
Nº Convencional: JSTJ00009693
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: MODELO INDUSTRIAL
CONCEITO
NOVIDADE
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198903150770241
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR IND.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São novos os modelos que o sejam inteiramente, em primeiro lugar. Depois, os que, emboram não o sejam inteiramente, realizam combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos ja usados, que dem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
II - O conceito de novidade, embora de natureza juridica, e integrado por elementos de facto que so as instancias compete averiguar; dai que, uma vez decidido por estas que dois modelos apresentam formas geometricas iguais, tal juizo e insusceptivel de censura pelo Tribunal de Revista, nos termos dos artigos 722, e 729, n. 2 do Codigo do Processo Civil.