Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009693 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | MODELO INDUSTRIAL CONCEITO NOVIDADE MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150770241 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR IND. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São novos os modelos que o sejam inteiramente, em primeiro lugar. Depois, os que, emboram não o sejam inteiramente, realizam combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos ja usados, que dem aos respectivos objectos aspecto geral distinto. II - O conceito de novidade, embora de natureza juridica, e integrado por elementos de facto que so as instancias compete averiguar; dai que, uma vez decidido por estas que dois modelos apresentam formas geometricas iguais, tal juizo e insusceptivel de censura pelo Tribunal de Revista, nos termos dos artigos 722, e 729, n. 2 do Codigo do Processo Civil. | ||