Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B302
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ200303130003022
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 963/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", demanda B e C, pedindo que o réu C seja destituído das funções de gerente da ré, mantendo-se transitoriamente a gerência na pessoa do gerente nomeado na providência cautelar.
Alega para tanto que o réu C assumiu comportamentos que constituem grave e reiterada violação dos deveres de gerente da 1ª ré, demonstrando a sua incapacidade e inidoneidade para o exercício normal das respectivas funções, constituindo, por isso, justa causa para a sua destituição.
Contestou o réu, alegando que sempre desempenhou com dedicação e competência as funções inerentes à qualidade de gerente, fazendo-o, no entanto, circunscrevendo a sua intervenção a uma área específica da actividade social, nomeadamente a que dizia respeito à própria empresa social, limitando-se, no demais, a funções de mera coadjuvação.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se destituiu o réu C da gerência da sociedade ré, B, condenando-o ainda, como litigante de má fé, na multa de 7 UC´s.
O réu apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 11 de Julho de 2002, confirmado a sentença recorrida, salvo quanto à litigância de má fé de que o absolveu.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- O réu não violou gravemente os deveres de gerente.
2- O réu não é incapaz para o exercício normal das funções de gerente.
3- O réu foi colocado numa situação de facto que o impediu e incapacitou de cumprir as tarefas inerentes à condição de gerente.
4- Situação essa que o autor desencadeou propositadamente com objectivos inconfessáveis.
5- Nessa medida, e de acordo com o já evidenciado, não se verificam no caso vertente os pressupostos legais de que depende a destituição decretada na sentença de que se recorre.
6- Com efeito, os comportamentos do autor supra referenciados determinaram de forma ostensiva a conduta do réu.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- A gerência da sociedade ré foi exercida pelos dois sócios, autor e réu, até 20/2/99.
2- Por carta datada de 27/1/99, o autor comunicou ao réu a sua renúncia à gerência.
3- Desde a renúncia do autor à gerência da ré, esta ficou a ser unicamente exercida pelo réu C.
4- O réu nunca mais convocou a assembleia geral para a designação de outro gerente.
5- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 25/3/99 e dirigida ao réu, o autor solicitou, além do mais, informação por escrito sobre se já estavam elaborados o relatório de gestão e contas do exercício de 1998, bem como quando se previa que tais documentos fossem submetidos à aprovação da assembleia geral da sociedade.
6- A tal carta, apesar de recebida, não foi dada qualquer resposta, sendo que o réu também não convocou a assembleia geral para aprovação do relatório e contas do exercício de 1998, nem o de 1997.
7- Por nova carta enviada nos mesmos termos, o autor, referindo continuar sem a informação solicitada, requereu expressamente a convocação, no prazo de 8 dias, da assembleia geral da sociedade para apreciação do relatório e contas do exercício de 1998, que o réu não convocou, apesar de ter recebido esta segunda carta, em 4/6/99, não dando igualmente qualquer explicação ao autor.
8- Também o réu não enviou ao autor as fotocópias dos dois últimos balanços relativos aos dois últimos exercícios, não lhe prestou informação sobre se já estavam elaborados os relatórios de gestão e contas dos exercícios em falta, nem, tão pouco lhe indicou o dia mais conveniente para o autor proceder à consulta da escrituração na sede social, apesar de tal lhe ter sido expressamente solicitado por carta, datada de 20/3/00, à qual o réu não deu qualquer resposta, não obstante a ter recebido.
9- Tendo-se o autor apresentado, em 6/4/00, na sede social da ré, acompanhado de um técnico de contabilidade, para proceder à consulta da escrituração daquela, o réu recusou tal consulta.
10- Em 11/5/00 o autor intentou um processo de inquérito judicial à ré, o qual correu os seus termos pelo 3º Juízo Cível deste tribunal sob o nº 227/00.
11- Nessa acção, respondeu a ré, em 5/6/00, negando a recusa da consulta à escrituração, admitindo que as contas de 1998 e 1999 ainda não tinham sido apreciadas em assembleia geral, dizendo estar esta agendada para 29/6/00 para essa apreciação e afirmando que, se mais cedo não ocorreu, tal se deveu ao facto de «pessoas estranhas à sociedade, que não o requerente e que tratavam dos assuntos relacionados com a facturação, terem feito desaparecer documentos relativos ao exercício do ano de 1998, bem como o próprio livro de actas da sociedade» e que «necessário se tornava reunir toda a documentação relativa ao ano de 1998, o que só agora foi possível».
12- Porém, já anteriormente, numa outra acção que o autor intentou contra a ré, a correr termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 630/99, a ré tinha afirmado, em 7/12/99, que quem tinha o livro de actas era o ora autor e não ela, vindo depois a afirmar, na mesma acção, em 25/1/00, que as declarações de rendimentos (I.R.C.) relativas aos anos de 1997 e 1998, não foram apresentadas às Finanças porque «devido à divergência entre os sócios, não foi possível apurar o valor dos balanços efectuados, nem, tão pouco, realizar as assembleias gerais tendentes à aprovação das contas».
13- Perante tais afirmações, o autor, por carta de 15/6/00, dirigida ao sócio-gerente, ora réu, requereu informação sobre a identidade das pessoas estranhas à sociedade que alegadamente fizeram desaparecer documentos, que documentos tinham desaparecido, quando e em que circunstâncias, uma vez que tinha sido possível reuni-los, quando e em que circunstâncias tinham sido recuperados, que medidas haviam sido tomadas pela gerência para o efeito e em relação aos responsáveis, e qual o resultado ou o ponto da situação dos procedimentos resultantes dessas eventuais medidas.
14- A tais pedidos de informação não foi dada qualquer resposta pelo réu.
15- Tendo o autor recebido, em 9/6/00, carta do réu a convocá-lo para uma assembleia geral a realizar no dia 29 de Junho seguinte, tendo, como ordem de trabalhos, a apreciação e votação do relatório e contas referentes aos anos de 1998 e 1999, o autor apresentou-se na sede social da ré, em 16/6/00, acompanhado do perito que já o tinha acompanhado em 6/4/00, para examinar os relatórios de gestão e os documentos de prestações de contas.
16- Porém, o réu mais uma vez recusou essa consulta, dizendo que «documentos, só no dia e hora que consta da carta».
17- No dia e hora designados, o autor compareceu à dita assembleia, na qual, todavia, nenhumas contas ou relatórios foram apresentados.
18- Tendo o réu elaborado a respectiva acta, junta, em Outubro de 2000, ao processo de inquérito judicial referido em 10 e constante de fls. 24/25 dos autos apensos de providência cautelar, dela fez constar que da mesma fazia parte integrante uma declaração de voto do autor que este havia previamente elaborado e levado para a reunião na expectativa de que viessem a ser apresentados, ao menos, os documentos para apreciação dos quais havia sido convocada e que, por esquecimento, o autor havia deixado na sede social da ré.
19- Por carta de 12/10/00 o autor solicitou ao réu cópias dos relatórios e contas de gerência de 1997, 1998 e 1999, e dos respectivos balanços, bem como informações já solicitadas na carta de 15/6/00, ao que o réu respondeu nos termos da sua carta de 18/10/00, junta aos autos.
20- Na audiência de julgamento de 11/1/01, no referido processo de inquérito judicial, constatou-se que a acta referida em 18 não correspondia à verdade e que, ao contrário do que tinha sido afirmado pelo réu, nem sequer tinham sido elaborados os relatórios e contas de gerência relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999.
21- Tendo-se lavrado transacção, homologada por sentença, nos termos da qual o ora réu se comprometeu a entregar os documentos em falta, necessários para elaborar as ditas peças, à empresa "D", encarregada de o fazer e convocar a assembleia geral para sua apreciação, no prazo máximo de 30 dias, o réu nenhum documento lhe entregou, pelo que essa empresa não pôde desempenhar a tarefa que havia aceite, continuando a ré em falta no que respeita ao cumprimento das suas obrigações fiscais.
22- Por outro lado, o sócio-gerente da ré, ora réu, vem depositando numa conta particular dele, cheques de clientes daquela que se destinavam ao pagamento de mercadorias adquiridas no seu estabelecimento, apropriando-se de tais valores ou, pelo menos, subtraindo-os ao controlo do autor.
23- Como preliminar da presente acção, o autor intentou a providência cautelar nº 281/01 deste Juízo, para suspensão imediata do réu, do cargo de gerente da ré e para nomeação de outra pessoa para o desempenho transitório da função, tendo, em consequência da decisão nela proferida em 27/4/01, já transitada em julgado, o réu sido suspenso e nomeado para exercer a gerência, E.
24- Notificado o réu da decisão, este manteve em seu poder, nomeadamente, todos os documentos relativos à actividade da ré no ano de 2001, além de dinheiro e, pelo menos, um computador com os programas e dados informáticos relativos à sociedade e,
25- Só após envio de uma carta registada por parte do gerente judicialmente nomeado, solicitando-lhe a entrega de tudo o que tinha em seu poder e pertencia à sociedade, entregou apenas facturas e recibos do 1º semestre do corrente ano, dos quais havia dito, em 2/5/01, após ter sido notificado da suspensão, que se encontravam em poder da empresa que faz a contabilidade da ré, o que, após contacto com esta empresa, por parte do gerente nomeado, se verificou ser falso.
26- As funções materiais de gerência nunca foram desempenhadas pelo réu, o qual sempre assumiu na dita sociedade, outro tipo de funções, nunca tendo desempenhado outras que não fossem as subjacentes à execução técnica dos serviços prestados pela sociedade.
27- Enquanto único sócio-gerente, depois do autor ter renunciado à gerência, o réu, apesar de reconhecer estar juridicamente obrigado a dar resposta às demandas do autor, não o fez, alegando, como fundamento da sua omissão, ter a seu cargo a coordenação e execução de todos os serviços técnicos, desempenhados pela ré.
Perante esta matéria de facto apurada é que se vai conhecer do recurso, tendo em conta as respectivas conclusões que delimitam o seu âmbito.
Afirma o recorrente que não violou gravemente os deveres de gerente, que não é incapaz para o exercício normal das funções de gerente, que foi colocado numa situação de facto que o impediu e incapacitou de cumprir as tarefas inerentes à condição de gerente, que tal situação foi desencadeada propositadamente pelo autor, que não se verificam, assim, os pressupostos legais de que depende a destituição decretada.
Vejamos:
Dispõe o art. 256º, nº 6 do C.S.C. que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
Como refere o Cons. Pinto Furtado, "Curso de Direito das Sociedades", 4ª ed., pág. 367, « Deverá «...» entender-se como justa causa de destituição "a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções" (art. 257-6 CSC). É um princípio que terá de aferir-se pelo dever de diligência definido no art. 64 CSC, isto é, como a diligência de "um gestor criterioso e ordenado dos interesses da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores", e reconduzir-se, deste modo, a um comportamento revelador de incompetência, negligência grave e continuada, falta de critério e de ordenação no exercício das funções que se insiram no quadro da sua competência.»
Ora os factos provados demonstram isto mesmo.
Com efeito o réu, não prestou, repetidamente, informação ao autor sobre a gestão da sociedade e impediu-o de consultar a sua escrituração (livros de contabilidade e documentos), infringindo o disposto no art. 214º, nº 1 do C.S.C.
Não elaborou os relatórios e contas da sociedade ré, relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, não tendo também entregue nas Finanças as declarações modelo 22 relativas a esses exercícios.
Não procedeu, em devido tempo, à convocação das assembleias gerais da sociedade, destinada à aprovação daqueles relatórios e contas.
Vem depositando numa sua conta particular, cheques de clientes da sociedade que se destinavam ao pagamento de mercadorias adquiridas no estabelecimento, apropriando-se de tais valores ou, pelo menos, subtraindo-os ao controlo do ora recorrido.
Mesmo depois de estar judicialmente suspenso das funções de gerente, não entregou documentos pedidos pelo gerente nomeado.
Todos estes factos revelam, ao contrário do que afirma o recorrente, negligência grave e manifesta incapacidade para o exercício das funções de gerente.
Aliás, o mesmo reconhece que nunca desempenhou as funções materiais de gerência, jamais tendo desempenhado outras que não fossem subjacentes à execução técnica dos serviços prestados pela sociedade.
Mas a verdade é que, como único gerente da sociedade ré, estava obrigado a exercer tais funções na sua globalidade, não tendo o ora recorrente convocado, como podia e até devia, uma assembleia geral para a designação de outro gerente.
Por outro lado os factos provados não demonstram que o ora recorrido tenha propositadamente causado uma situação impeditiva do ora recorrente exercer cabalmente a gerência da sociedade.
O ora recorrido renunciou à gerência no exercício dum direito que lhe assistia e o ora recorrente ficou como único gerente, não tendo convocado, como podia, uma assembleia geral, para a nomeação de outro gerente.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Março de 2003
Luís Fonseca
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida