Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003893
Nº Convencional: JSTJ00022202
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
ENTIDADE PATRONAL
DANOS MORAIS
RECURSO DE REVISTA
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
CULPA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199402230038934
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7981/92
Data: 12/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV 1952 PAG143.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR TRAB -
- ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTASJUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2, do artigo 722 do Código de Processo Civil (cfr. artigos 721, n. 2 e 729 n. 2, do citado diploma).
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova e existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - A determinação da culpa, quando não implique a formulação de juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
V - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem logicamente o seu desenvolvimento.
VI - Trata-se, então, de questões de facto que se escapam ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
VII - Incumbe ao trabalhador vítima de acidente de trabalho a prova da culpa da entidade patronal ou do seu representante na provocação do acidente.
VIII - Não tendo feito essa prova, improcede a sua pretensão indemnizatória relativa a danos não patrimoniais.