Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL SOCIEDADE COMERCIAL INQUÉRITO JUDICIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200411160030021 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7418/02 | ||
| Data: | 03/23/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O inquérito a que se refere o artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais pode ser requerido contra os gerentes, administradores e directores da sociedade, já que é manifesta a legitimidade dos mesmos. II - O inquérito pode ser requerido por qualquer sócio, independentemente de ser ou não gerente da sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou contra B acção de inquérito judicial para prestação das contas de exercício da Sociedade C - Consultora e Implementação de Projectos, Lda. Alegou que a sociedade tem sido gerida exclusivamente pelo réu, com total exclusão do autor. O requerimento inicial foi liminarmente indeferido. Agravou o autor. O Tribunal da Relação revogou o decidido e ordenou o prosseguimento do processo. Inconformado, recorre o réu para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - O sócio de uma sociedade requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas de exercício dessa sociedade, sendo requerido o outro único sócio. Na 1ª instância foi a pretensão liminarmente indeferida. O Tribunal da Relação revogou o despacho e ordenou o prosseguimento do processo com audição do requerido. Recorre o réu, suscitando as seguintes questões: Saber se o requerente é titular do direito de requerer o inquérito judicial em causa; Saber se o inquérito deve ser requerido contra a sociedade e não contra os gerentes desta. Defende o recorrente que só o sócio não gerente pode requerer inquérito judicial à sociedade e que tal inquérito deve ser requerido contra a sociedade. Nas bem estruturadas alegações retoma-se a tese da 1ª instância. Vejamos a problemática em causa. O artigo 67º nº 1 do C. Comerciais estipula que se o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65º nº 5, pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito. As contas devem ser apresentadas, em princípio no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar o método da equivalência patrimonial. O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, devendo os antigos membros da administração prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram funções (artigo 65º do CC). Impendendo o dever da elaboração e apresentação àqueles a que designa por membros da administração, o nº 2 do artigo 67º determina que requerido o inquérito, o juiz deve ouvir os gerentes, administradores ou directores. A falta de apresentação de contas pode assim hoje dar lugar, se procederem as razões invocadas, ao inquérito previsto no referido artigo 67º. Os gerentes, administradores e directores aparecem nos mencionados textos legais responsabilizados individualmente, não se vendo razões para a acção dever ser intentada contra a sociedade e não contra os próprios, já que é manifesta a sua legitimidade, atento o seu interesse directo em contradizer (artigo 26º do C. Processo Civil). Aliás, sendo certo que as pessoas colectivas são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos, a verdade é que existe em inúmeras situações, como é aqui o caso, a possibilidade de responsabilização individual dos órgãos dessas mesmas pessoas colectivas. O dever de elaborar e submeter à apreciação o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativamente a cada ano, é um dever que recai pessoalmente sobre os membros da administração. Isto, sem esquecer que quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva -Prof. Menezes Cordeiro- "O Levantamento da Personalidade Colectiva", Almedina, 2000, pág. 122 e segs; Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade das Sociedades Comerciais", 1989, designadamente, pág.77. O inquérito foi assim correctamente requerido contra o gerente da sociedade já que a ele que o requerente imputa o não cumprimento do dever de apresentação das contas. Sustenta o recorrente, por outro lado, que só o sócio não gerente pode requerer o inquérito judicial. Diga-se desde já que não tem razão. Todo o sócio tem direito a ser informado da actividade societária (artigo 21º, alínea c) do CSC), mostrando-se hoje devidamente protegido o direito de informação. Todos os sócios podem ter acesso à informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade de que são sócios (artigo 214º do CSC). O artigo 67º ao possibilitar que seja solicitado inquérito, está também a proteger esse direito à informação. O direito a solicitar inquérito acaba por ser "um direito individual atribuído aos sócios, não apenas para protecção dos seus interesses, mas também para a tutela de outros valores, também interessadas no correcto desenvolvimento da vida social". A faculdade em causa está assim disponível para todos os sócios, sob pena de não cumprir eficientemente a sua função de protecção e controlo. - Dr. Armando Manuel Triunfante - "A Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas", págs 216 e 223. Afigura-se-nos por isso que o facto de o sócio ser gerente em nada pode afectar os seus direitos sociais, designadamente, o direito a ser informado sobre a vida da sociedade. O sucesso da pretensão do requerente e obrigações que sobre o mesmo possam recair dada a condição simultânea de sócio e de gerente, prende-se já com o fundo da questão e dependerá da factualidade alegada, discutida e provada, nada tendo por isso a ver com a problemática da legitimidade. Embora não exista uniformidade na jurisprudência (vejam-se as variadas decisões citadas nos autos), temos esta posição com a mais correcta - Em sentido próximo, entre outros, o Ac. RE de 06.04.95, CJ II, pág. 261; Ac. STJ de 22.11.95, CJ, 3º, pág. 113; Ac. RL de 12.10.2000, JTRL00028719; Ac. RL de 08.05.2001, JTRL00033252. Não merece assim qualquer censura o bem fundamentado acórdão. Pelo exposto nega-se provimento. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2004 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |