Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023012 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO BUSCA DOMICILIÁRIA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310060445363 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1263/92 | ||
| Data: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades de que tratam as alíneas a) dos artigos 174 n. 5 e 177 n. 1 têm de ser arguidas, nos prazos assinalados na alínea c) do n. 3 do artigo 120 do Código de Processo Penal. II - A primeira parte do artigo 363 deste diploma é uma norma programática, virada ao futuro e, por enquanto, inexequível. III - O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de janeiro, no que toca ao narcotráficante, é mais favorável que o do anterior Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro. IV - É de punir severamente o tráfico de estupefaciente, fonte de numerosos riscos, como a corrupção, o furto,o roubo e a prostituição. | ||