Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044536
Nº Convencional: JSTJ00023012
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
BUSCA DOMICILIÁRIA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199310060445363
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1263/92
Data: 01/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades de que tratam as alíneas a) dos artigos 174 n. 5 e 177 n. 1 têm de ser arguidas, nos prazos assinalados na alínea c) do n. 3 do artigo 120 do Código de Processo Penal.
II - A primeira parte do artigo 363 deste diploma é uma norma programática, virada ao futuro e, por enquanto, inexequível.
III - O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de janeiro, no que toca ao narcotráficante, é mais favorável que o do anterior Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro.
IV - É de punir severamente o tráfico de estupefaciente, fonte de numerosos riscos, como a corrupção, o furto,o roubo e a prostituição.