Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3387
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
REQUISITOS
DETENÇÃO ILEGAL
FALTA DE TÍTULO
Nº do Documento: SJ200501130033872
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2723/03
Data: 01/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Na acção de reivindicação tiptificada no artigo 1311.º do Código Civil incumbe ao autor o ónus probatório dos respectivos elementos constitutivos (artigo 342.º, n.º 1), isto é, a prova, em princípio, de um modo de aquisição originária da propriedade e a prova da posse ou detenção da coisa pelo réu;
II - Tendo a acção como objecto final a restituição da coisa, então, «havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei» (n.º 2 do artigo 1311.º), ou seja, mediante a prova pelo réu de factos integradores de qualquer «relação obrigacional ou real impeditiva ou extintiva do direito» (artigo 342.º);
III - Não impende, em suma, sobre o autor o ónus da prova da falta de título ou da ilegitimidade da detenção da coisa pelo réu, antes a este competindo provar que essa detenção procede da titularidade de uma daquelas relações obrigacionais ou reais impeditivas ou extintivas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" e esposa B, residentes em Vale da Figueira, freguesia de Odeáxere, instauraram no tribunal da comarca de Portimão, em 23 de Setembro de 1992, contra C, sediada na povoação sede da mesma freguesia, acção ordinária de reivindicação de partes do prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da petição, e de indemnização pelos danos emergentes da ocupação ilegítima da ré, a liquidar em execução.

Alegam tratar-se de um prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 11 666, cuja propriedade se encontra aí registada definitivamente a favor dos autores, composto de parte rústica e parte urbana, a saber:

1.1. terras de semear, de sequeiro e regadio, árvores de fruto e pomar de citrinos, etc., além de outros sinais e confrontações indicados (artigo 1.º da petição);

1.2. prédio urbano, composto de 10 divisões destinadas a habitação, 3 destinadas a arrecadação e palheiro, 1 destinada a armazém de produtos agrícolas, o qual veio a ser inscrito na matriz urbana sob o n.º 523, assinalado na planta junta a fls. 23 a tracejado vermelho (artigo 2.º da petição);

1.3. prédio urbano construído pelos autores em 1982 destinado a oficina, composto de um compartimento, casa de banho e escritório/arrecadação, o qual veio a ser inscrito na matriz urbana sob o n.º 906, sinalizado na mesma planta a tracejado verde (artigo 3.º do petitório).

Ademais da presunção da propriedade derivada do registo do referido prédio misto, com a composição aludida, alegam os reivindicantes factos integradores da posse e de acessão na posse conducentes à aquisição do mesmo direito por usucapião.

Articulam ainda os demandantes que por escritura pública, de 15 de Março de 1983 (fls. 18/21), deram de arrendamento a outrem que não a ré - mais precisamente a D e E - a parte urbana do prédio misto identificada no artigo 3.º da petição (supra, 1.3.), para fins de oficina de reparação de automóveis, venda de peças e acessórios e actividades afins.

E por contrato escrito, de 1 de Março de 1983, deram de arrendamento aos mesmos indivíduos um compartimento/armazém da parte urbana identificada no artigo 2.º do mesmo articulado (supra, 1.2.), destinado também a oficina de reparação de automóveis, assinalado a azul na planta de fls. 23.

Todavia, a ré ocupa, à revelia da vontade dos autores e de autorização destes, sem qualquer título que a legitime, não só as partes urbanas arrendadas a outros, a que vem de se aludir, mas ainda os espaços seguintes do prédio misto dos demandantes:

1.4. o do telheiro tracejado a amarelo na planta de fls. 23, que faz parte do prédio identificado no artigo 2.º da petição (n.º 523 da respectiva matriz urbana), onde estaciona automóveis que aguardam reparação ou já reparados;

1.5. o espaço da parte rústica do prédio tracejada a preto na planta, onde deposita sucata, bidons de óleo usado, desperdício e outros detritos resultantes das reparações;

1.6. o espaço da parte rústica tracejado a castanho na mesma planta, onde construiu um telheiro.

Tais ilícitas ocupações causam aos reivindicantes prejuízos, em função do valor locativo dos aludidos espaços, os quais não é possível quantificar, posto não haver ainda cessado a ocupação.

Pedem, nos termos expostos, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre todo o prédio misto na composição considerada, bem como a condenação da ré a restituir--lhes os prédios e espaços descritos que abusiva e ilegalmente detém, e a indemnizá-los dos prejuízos causados a liquidar em execução.

2. Contestando a acção, admitiu a ré o direito de propriedade dos autores, contrapondo, porém:

2.1. a titularidade de arrendamento verbal com os autores, quanto ao espaço do prédio misto tracejado a preto na planta de referência (supra, 1.5.);

2.2. ter sido reconhecida mais tarde pelos autores como a arrendatária das partes do prédio objecto dos contratos, de 1 e 15 de Março de 1983, celebrados com D e E, passando os recibos das rendas respectivas a ser emitidos em a seu favor;

2.3. que estes arrendamentos abrangem toda a zona circundante dos arrendados em que funciona a oficina, necessária à actividade desta, onde a ré com autorização dos autores construiu os telheiros e procedeu à pavimentação do solo.

Deduziu ainda reconvenção pedindo a condenação dos autores, para o caso de a acção proceder, na indemnização destas benfeitorias pelo valor de 2 485 320$00 - 1 584 000$00 que despendeu na construção dos telheiros, e 901 320$00 que custaria hoje a pavimentação, efectuada ao longo dos anos, do logradouro dos dois prédios -, com juros legais a contar da notificação respectiva.

3. O processo seguiu os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 29 de Maio de 2003, que julgou parcialmente procedentes acção e reconvenção.

3.1. No tocante à acção reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre todo o prédio misto, e a ocupação pela ré dos espaços alegados na petição, salvo quanto à parte tracejada a preto (supra, 2.1.), cuja detenção por aquela não resultou provada.

Considerou, porém, a ré como arrendatária dos espaços originariamente arrendados em 1983 a D e E (supra, 2.4.), tendo-se provado que estes solicitaram aos autores a emissão dos recibos em nome dela, o que eles passaram a fazer (a partir de Dezembro de 1987), interpelando-a inclusive para actualização da renda do ano de 1990, como se mostra dos documentos juntos ao processo.

Assim, o reconhecimento da ré pelos autores como arrendatária dos mencionados espaços legitima a sua ocupação pela demandada, inviabilizando a restituição dos mesmos peticionada pelos demandantes.

Contudo, o objecto dos respectivos contratos de arrendamento encontra-se claramente definido nos instrumentos que os formalizaram, dos quais não consta nenhuma alusão a logradouro, telheiro ou terreno circundante aos edifícios que neles possa considerar-se incluído.

É certo ter-se provado que os autores autorizaram a ré a construir o telheiro assinalado a amarelo na planta a fls. 23 (supra, 1.4.) e bem assim a ampliar o telheiro existente à entrada da oficina, tracejado a castanho na mesma planta (supra, 1.6.). Tratou-se, no entanto, de mera autorização precária, a que na ausência de qualquer convenção entre as partes o proprietário é livre de pôr cobro.

Provando-se, por conseguinte, que a ré detém os espaços onde estão instalados esses telheiros, e não se mostrando a existência de título que legitime a ocupação, além da autorização aludida para os construir e ampliar, considerou a sentença ser a mesma ilegal e fundamento de reivindicação.

Não se provaram, todavia, os danos que os autores alegam ter sofrido em consequência da ocupação, improcedendo por isso o pedido genérico de indemnização adrede formulado.

Em resumo. Julgando a acção parcialmente procedente, declarou a sentença o direito de propriedade dos autores sobre o prédio misto, na composição descrita nos artigos 1.º, 2.º, e 3.º da petição, considerou ilegal a detenção pela ré dos espaços onde se encontram os telheiros a amarelo e castanho na planta de referência, condenando-a na sua restituição aos autores, e absolvendo-a dos demais pedidos.

3.2. Quanto à reconvenção, entendeu o tribunal de Portimão que, havendo a ré despendido 1 584 000$00 na construção e ampliação dos telheiros, e procedido à pavimentação da área envolvente dos dois prédios urbanos arrendados, tornada indispensável para evitar lameiro e poeiras, a qual custaria hoje pelo menos 901 320$00, apenas esta última é de qualificar como benfeitoria necessária, nos termos do artigo 216.º, n.os 1 e 3, do Código Civil, conferindo à ré o direito de ser indemnizada, conforme o artigo 1273.º, n.º 1, não pelo valor de 901 320$00 em que actualmente importaria, mas pelo valor que nela despendeu, por seu turno não apurado, a liquidar em execução.

Em relação à construção dos telheiros, não se tratava, por sua vez, de despesas tendentes a conservar ou melhorar o prédio, nem para recreio da ré, excluindo por isso a sentença a sua caracterização como benfeitorias.

O pedido reconvencional procedeu, contudo, nesta parte com base numa diferente qualificação jurídica.

Tratava-se em todo o caso de obras realizadas em terreno alheio, de boa fé posto que autorizadas, enquanto tais pertencentes aos autores por acessão - considerado o valor tributário dos prédios constante do registo -, de harmonia com o artigo 1340.º, n.os 3 e 4 (1) , com a obrigação de estes indemnizarem a ré do valor gasto na sua realização.

Sintetizando. Em parcial procedência da reconvenção, condenaram-se os autores reconvindos a pagar à ré reconvinte a quantia de 7 901,04 €, equivalente a 1 584 000$00 da construção dos telheiros, e bem assim o quantitativo, a liquidar em execução, correspondente ao valor gasto na pavimentação, tudo com juros moratórios legais a contar da notificação da reconvenção.

4. Interpôs a ré apelação, impugnando inclusive a decisão da matéria de facto, e procurando concluir juridicamente no sentido da revogação do acórdão recorrido, com a improcedência da acção, ou ao menos a anulação do julgamento.

Mas sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a sentença.

5. Do acórdão neste sentido proferido, em 29 de Janeiro de 2004, traz a ré a este Supremo Tribunal a presente revista, reservando metade da alegação a um acervo, salvo o devido respeito, profuso e repetitivo, em desdouro de disciplina expositiva - implicando ónus acrescidos na decisão do recurso -, de 61 conclusões, em que afinal se limita a reeditar as questões que suscitara perante a Relação, todas aí consideradas improcedentes, que assim se resumem:

5.1. Desde logo, a quesitação dos factos alegados nos artigos 7.º, 8.º e 20.º da contestação (cfr. v. g., as conclusões 1.ª/10.ª), e a contradição da resposta ao quesito 13.º com a resposta ao quesito 8.º e até com toda a restante matéria do questionário (conclusões 5.ª e 7.ª);
5.2. Por outro lado, a argumentação segundo a qual, face aos elementos fornecidos pela 1.ª instância, os locais onde se encontram implantados os telheiros estão, numa palavra, incluídos nos arrendamentos (conclusões 11.ª/39.ª, e 48.ª/49.ª);

5.3. Constituindo a reivindicação desses espaços abuso do direito dos autores na modalidade do venire contra factum proprium, mercê exactamente dessa inclusão (conclusões 44.ª/49.ª), se não em especial «neutralização do direito», devido ao facto de só passados vários anos sobre o implante, maxime do telheiro assinalado a castanho na planta várias vezes referida, terem vindo instaurar a presente acção (conclusões 50.ª/56.ª);

5.4. Perpassa pela alegação a questão fundamental do ónus probatório, impendente sobre os autores, da detenção ilegítima dos espaços em apreço, que não lograram cumprir, tendo a recorrente ao invés provado factos constitutivos de posse legitimada e duradoura dos mesmos (conclusões 57.ª/58.ª);

5.5. Deveria, pois, o tribunal a quo, subsidiaramente: ter revogado a sentença, julgando a acção improcedente com os elementos já disponíveis nos autos (conclusão 59.ª); ou julgá-la parcialmente procedente, absolvendo a recorrente da restituição do telheiro referenciado a castanho e do espaço em que se encontra implantado (conclusão 60.ª); ou, quando assim também se não entenda, anular o julgamento nos termos do n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, por necessidade de quesitação dos artigos 7.º, 8.º e 20.º da contestação e contradição manifesta entre as respostas aos quesitos formulados.

6. Não houve contra-alegação.

E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, cinge-se às questões que vêm de se enunciar nos pontos 5.1. a 5.4., e na síntese do ponto 5.5., as quais, por seu turno, tinham já sido objecto da apelação.

Os temas aludidos respeitam evidentemente à acção propriamente dita, não tendo a decisão da reconvenção sido como quer que seja impugnada em recurso, com o trânsito da sentença em julgado nessa parte.
II
1. O acórdão recorrido considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, a sentença julgou a acção parcialmente procedente, em termos e com fundamentos sobre os quais deliberadamente nos alongámos no intróito.

E a Relação, por sua vez, após minucioso exame das questões factuais colocadas na apelação, aqui reiteradas como se observou, ou seja, da necessidade de quesitação de factos articulados na contestação e de alegadas contradições nas respostas aos quesitos, considerou--as improcedentes, concluindo no plano jurídico pela confirmação do julgado.

A matéria de facto aludida é, de resto, alheia aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, visto não se projectar no domínio da competência factual que lhe assiste conforme o n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil (2) ..

Quanto ao mais decidiu a Relação de forma a concitar inteira concordância, seja quanto à decisão propriamente dita, seja no tocante aos respectivos fundamentos, para os quais se remete, nos termos do n.º 5 do citado artigo 713.º do mesmo corpo de leis.

2. Todavia, na perspectiva especificamente da alegação da revista - pesem, sem quebra do devido respeito, dificuldades de análise - sempre se acrescentará paradigmaticamente o seguinte.

Tema não despiciendo na dialéctica da recorrente é o do ónus da prova na acção de reivindicação, há momentos posto em evidência.

Basta notar os argumentos, tendentes à pretendida improcedência da acção, segundo os quais os autores recorridos não provaram que a ré se apropriou (indevidamente) dos espaços onde se encontram os telheiros (conclusão 23.ª), ou que o acórdão recorrido não atribuiu qualquer relevância à autorização dos autores para a construção dos mesmos (conclusão 40.º), quando lhes competia demonstrar a posse ou detenção ilegítimas desses espaços por eles reivindicados (conclusões 23.ª e 57.ª).

Não se configura, porém, nestes termos se bem se pensa, a repartição do ónus da prova na presente acção.

Nos termos do artigo 1311.º do Código Civil, dois pedidos integram tipicamente a pretensão reivindicatória: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa (3) ..

Logo, são elementos estruturalmente constitutivos do direito de reivindicação o direito de propriedade e a posse ou detenção da coisa por outrem.

Incumbe assim ao autor, conforme o artigo 342.º, n.º 1, a prova desses elementos constitutivos, isto é, a prova, em princípio, de um modo de aquisição originária do direito de propriedade, e a prova da posse ou detenção da coisa pelo réu.

Tendo, aliás, a acção como objecto final a restituição da coisa, «havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei», reza o n.º 2, do artigo 1311.º

Ou seja, mediante a prova pelo demandado de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, maxime a prova e a alegação, por via de excepção, de factos integradores de qualquer «relação obrigacional ou real impeditiva ou extintiva do direito» (4) (artigo 342.º, n.º 2).

Não competia, por consequência, aos autores na acção sub iudicio, qualquer ónus probatório, a título principal, da falta de título ou da ilegitimidade da detenção, pela ré, dos espaços reivindicados triunfantemente, como a recorrente sustenta. Era pelo contrário a esta que competia provar a detenção desses espaços na titularidade de uma daquelas relações obrigacionais ou reais impeditivas ou extintivas de que há instantes se falava.

Pois bem. A despeito dos esforços argumentativos da ré, ela não logrou a prova de que os espaços dos telheiros objecto da restituição estatuída nas instâncias estavam compreendidos nos arrendamentos em que sucedeu.

Apenas logrou demostrar que os autores a tinham autorizado a construir os telheiros naquilo que é deles.

Mas não chegou ao ponto de provar, como nesse plano se lhe tornava mister, que essa autorização era fonte de uma relação obrigacional ou real dotada de estabilidade tal que os autores não poderiam recuperar, sem abuso do direito, as respectivas áreas, como é pretensão da recorrente.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Citam-se na sentença, decerto por lapso manifesto, o n.os 1 e 4 do artigo
(2) Neste sentido, se escreveu em recente acórdão, de 16 de Dezembro de 2004, no agravo n.º 3393/04, 2.ª Secção, que o Supremo «só poderia intervir, no que concerne ao artigo 712.º, no caso de uso pela 2.ª instância da faculdade que lhe atribui o n.º 1 do mesmo artigo de alterar a decisão sobre a matéria de facto em qualquer das situações taxativamente previstas nas suas três alíneas», exorbitando, portanto, «dos poderes do Supremo a sindicância quer do não uso dessa faculdade, quer do uso ou do não uso das faculdades previstas nos subsequentes números do mesmo artigo e relativas à reapreciação, à renovação, à anulação e à fundamentação dos elementos probatórios e de recolha da matéria de facto». Um entendimento, sublinha o mesmo aresto, perfeitamente consentâneo «com os estritos limites em que o Supremo se pode movimentar no âmbito da decisão sobre a matéria de facto - cfr. artigos 722.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil - e com o princípio de que, cabendo às instâncias a última palavra sobre a matéria de facto, lhes caberá, também e logicamente, decidir em definitivo sobre os procedimentos formais destinados à fixação dessa matéria (mesmo quando o Supremo manda baixar o processo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º)», e espelhado em inúmeras outras decisões exemplificadas no acórdão, para que se remete
(3) Sendo o aspecto incontroverso, cite-se ilustrativamente nesse sentido o acórdão, de 16 de Dezembro de 2004, na revista n.º 3869/04, 7.ª Secção
(4) Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1972, págs., 100/103