Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073373
Nº Convencional: JSTJ00013514
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
LIQUIDAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198605080733732
Data do Acordão: 05/08/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se comete a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea e) do Codigo de Processo Civil, quando se pede a nulidade de uma sociedade comercial irregular e o reconhecimento do direito a receber metade dos lucros e se decide no sentido dessa nulidade e relegando para liquidação a efectuar, a determinação da percentagem dos lucros, pois não se condenou em objecto diverso, nem em quantidade superior, mas sim e so em quantidade inferior ao pedido, no que toca a percentagem nos lucros, de acordo com os artigos 661, ns. 1 e 2 e 1122 e seguintes do Codigo citado e artigo 992, n. 1 do Codigo Civil.
II - E quanto a suficiencia ou insuficiencia de elementos para determinação dessa percentagem, ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado a apreciação da materia de facto, não podendo alterar a decisão das instancias, excepto nos casos excepcionais do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.