Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013514 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR LIQUIDAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605080733732 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se comete a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea e) do Codigo de Processo Civil, quando se pede a nulidade de uma sociedade comercial irregular e o reconhecimento do direito a receber metade dos lucros e se decide no sentido dessa nulidade e relegando para liquidação a efectuar, a determinação da percentagem dos lucros, pois não se condenou em objecto diverso, nem em quantidade superior, mas sim e so em quantidade inferior ao pedido, no que toca a percentagem nos lucros, de acordo com os artigos 661, ns. 1 e 2 e 1122 e seguintes do Codigo citado e artigo 992, n. 1 do Codigo Civil. II - E quanto a suficiencia ou insuficiencia de elementos para determinação dessa percentagem, ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado a apreciação da materia de facto, não podendo alterar a decisão das instancias, excepto nos casos excepcionais do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. | ||