Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015865 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL DECLARAÇÃO NEGOCIAL EFICÁCIA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405030715621 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a obrigação por objecto a transmissão de um direito, será divisível ou não, conforme o for esse direito. É, por isso, divisível a obrigação contraída por duas pessoas de comprarem determinado prédio. II - O conhecimento que se presume por a declaração ter sido recebida (artigo 224, n. 1 do Código Civil) é só o do destinatário. Assim, interpelado um dos devedores, não podem, por esse facto, considerar-se também interpelados os co-devedores. | ||