Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082792
Nº Convencional: JSTJ00017371
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SENTENÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199211100827921
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG343
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 72 C ARTIGO 654.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/07/23 IN BMJ N239 PAG150.
ACÓRDÃO STJ DE 1962/03/27 IN BMJ N115 PAG455.
Sumário : É competente para proferir sentença o juíz do tribunal territorialmente competente, não obstando a essa sua competência a circunstância de não ter assistido a discussão da causa e ao julgamento da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Bragança, D. A propôs contra D. B uma acção com processo sumário pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de herdeira do seu falecido marido, C, e se condenasse a ré a reconhecer que os prédios que identificou na petição inicial fazem parte da herança, ainda por partilhar, daquele seu marido e a fazer-lhe a entrega desses prédios com os frutos produzidos desde a citação.
Após contestação da demandada foi proferido o despacho saneador, tendo sido elaborados a especificação e o questionário.
Realizada a audiência de julgamento, o Excelentissimo
Juíz respondeu aos quesitos formulados, não tendo havido qualquer reclamação.
Em alegações orais sobre o aspecto jurídico da causa, os ilustres mandatários das partes limitaram-se a, como da acta consta, "oferecer o mérito dos autos".
Concluso o processo para sentença, o Senhor Juiz, com fundamento em que quem havia presidido ao julgamento tinha sido o seu Colega, entretanto transferido para o
Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, ordenou que o processo lhe fosse remetido, implicitamente se declarando incompetente para elaborar a sentença.
Este Excelentissimo Magistrado declarou-se também incompetente.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto pediu a solução do diferendo.
As autoridades em conflito não responderam e os
Senhores Advogados das partes não apresentaram alegações.
O Douto Magistrado do Ministério Público emitiu o seu lúcido parecer de fls. 30 e seguintes, concluindo que a competência deve ser atribuida ao Senhor Juiz a quem, presentemente, a acção se encontra distribuida na comarca de Bragança.
Cumpre decidir.
Cremos não existir qualquer dúvida de que, tendo em vista o disposto no art. 72, al.c), do Cód. de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal conhecer do conflito suscitado entre os Senhores Juízes das comarcas de Bragança e de Aveiro (Juízo de Instrução Criminal) ao atribuirem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para ser proferida sentença no processo pendente na primeira.
Qual dos dois Magistrados deve elaborar a sentença?
Dizemos afoitamente que é o da comarca onde o processo corre, ou seja, o juíz da comarca de Bragança.
Vejamos.
O esquema geral do processo declaratório comporta varios periodos ou ciclos, descritos, cada um deles, segundo a sistematização do Código de Processo, em seu capítulo, a saber:
1- Articulados (Capitulo I);
2- Saneamento ou condensação (Capitulo II);
3- Instrução (Capitulo III);
4- Discussão e Julgamento (Capitulo IV);
5- Sentença (Capitulo V).
Para o nosso caso têm interesse especial os dois
últimos, devendo salientar-se que importa distinguir entre julgamento de questões de facto e de direito.
Aquelas são da competência do tribunal colectivo, quando deva intervir, e estas da competência do respectivo presidente. Não intervindo o colectivo, umas e outras são da competência do juíz singular - artigos
646, 653, 655, 659, n. 2 e 791 do Código de Processo Civil.
Conforme expressamente refere o n. 1 do artigo 654, na decisão da matéria de facto só podem intervir os juizes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
E para assegurar a observância deste principio o n. 2 daquele preceito prevê as hipóteses de falecimento ou impossibilidade permanente de um juiz e o n. 3 o caso de transferência, promoção ou aposentação, impondo-lhe o dever de concluir o julgamento iniciado e prorrogando-lhe, assim, a respectiva jurisdição em desvio da regra.
Como justamente observa o Professor Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", volume IV, página 540, "Claro que este desvio é limitado ao caso especial de que se trata. O juíz transferido,... deixa de exercer, em geral,as funções que estava exercendo na comarca respectiva; a sua jurisdição só se mantem para o efeito especial de levar até ao fim os trabalhos da audiência em que começara a intervir".
Tudo o mais, designadamente a prolação da sentença, compete ao juíz que o foi substituir.
Neste sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal, no acórdão de 23 de Julho de 1974 (Boletim 239, página 150) onde, a certo passo, se diz: "A actual separação entre o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito permite, fora daquela hipótese (alegações orais efectivas sobre o aspecto jurídico da causa) que a sentença seja proferida por juíz que não tenha intervindo no julgamento da matéria de facto, já que todos os elementos úteis excluidos desse julgamento constam do processo".
Vai ainda mais longe o acórdão deste mesmo Tribunal, de
27 de Março de 1962 (Boletim 115, página 455) ao considerar que o juíz da sentença pode ser diverso do que presidiu à discussão da matéria de facto e à discussão oral do aspecto jurídico da causa, isto porque "... as alegações orais dos advogados, destinadas a iluminar as facetas das questões jurídicas, nesse aspecto se dirigem especialmente ao juíz que deve elaborar a sentença. Mas o certo é que, por lamentavel que seja, não se encontra na lei determinação que constitua vício ou nulidade a circunstância de ser proferida a sentença por juiz que não ouviu as alegações. O juíz, nesta hipótese, a iluminar-lhe o espírito terá apenas o apontamento dos factos dados como provados para deles tirar as ilações de direito, tal como acontece nos tribunais de recurso".
Seja qual for a solução que se adopte frente a esta situação, uma coisa é certa: no caso em análise não houve alegações sobre o aspecto jurídico da causa.
Logo, todos os elementos úteis constam do processo e estão ao inteiro dispor do actual juíz da comarca de Bragança.
Nos termos expostos, decide-se ser competente para proferir a sentença, o Excelentíssimo Juíz da comarca de Bragança, alí em exercicio de funções.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Novembro de 1992
Eduardo Martins,
Olimpio da Fonseca,
Brochado Brandão.
Decisões impugnadas:
Despacho de Aveiro de 91.06.24;
Despacho de Bragança de 91.10.04.