Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | |||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | |||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200205020001575 | |||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | |||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | |||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | T J V N CERVEIRA | |||||||||||||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/2001 | |||||||||||||||||||||||||||
| Data: | 11/19/2001 | |||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | |||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | ||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS O arguido A é motorista de táxi e, nessa sua profissão, utiliza o veículo automóvel (táxi) NU, registado em nome da sociedade "X", de que é gerente a esposa, .... . O arguido B trabalhava para A, como motorista desse táxi. A arguida C utilizava regularmente os serviços do táxi NU, - sendo conduzida quer por A quer por B. Em consequência deste contacto habitual, C e B envolveram--se emocionalmente, assumindo uma relação de mancebia. Ainda no seguimento dessa convivência, os arguidos combinaram entre si adquirir produto estupefaciente, mais concretamente haxixe, em Espanha, para, posteriormente, o distribuírem em Portugal a revendedores desse tipo de substância. Acordaram ainda que, para o efeito, se fariam deslocar no táxi NU e que C far-se-ia passar por passageira transportada e os arguidos por motoristas desse veículo, como se de um verdadeiro serviço de táxi se tratasse. No dia 18Mai00, durante a manhã, C e o arguido A deslocaram-se a Vigo, Espanha, no mesmo táxi, conduzido por este último. Naquela cidade compraram uma quantidade de haxixe não inferior a 10 kg. No mesmo dia, C e o arguido A regressaram a Portugal, no táxi, com o haxixe adquirido. No dia 29Mai00, durante a tarde, C e o arguido B deslocaram-se a Vigo, Espanha, no táxi NU, conduzido por este último, e naquela cidade compraram uma quantidade de haxixe não inferior a 15 kg, que, no mesmo táxi e no mesmo dia, introduziram no país. No dia 1Jun00, durante a tarde, C e o arguido B deslocaram-se de novo a Vigo, no táxi NU, conduzido por este último e naquela cidade compraram uma quantidade de haxixe não inferior a 20 kg, que, nesse mesmo dia e no mesmo táxi, trouxeram para Portugal. No dia 2Jun00, durante a tarde, C e o arguido A deslocaram-se outra vez a Vigo, no mesmo táxi, e aí compraram uma quantidade de haxixe não inferior a 20 kg, que, nesse mesmo dia e no mesmo táxi, importaram. No dia 5Jun00, durante a tarde, C e o arguido A deslocaram-se de novo a Vigo, no mesmo táxi e aí compraram uma quantidade de haxixe não inferior a 20 kg, que no mesmo dia e no mesmo carro trouxeram para Portugal. No dia 9Jun00, durante a tarde, C e o arguido B deslocaram-se outra vez a Vigo, no mesmo táxi, onde compraram 20,056 kg de haxixe, peso líquido, divididos em embalagens vulgarmente designadas por "sabonetes", com cerca de 250 g cada, num total de 80 "sabonetes", que colocaram na bagageira do táxi, regressando a Portugal. Foram, porém, detidos em Vila Nova de Cerveira, pela Polícia Judiciária, que lhes apreendeu o haxixe. O haxixe importado nos dias 18 e 29Mai e 1, 2, e 5Jun00 foi distribuído pelos arguidos, no norte e centro de Portugal, a revendedores e por estes posteriormente revendidos a um grande número de consumidores. Por cada 10 kg de haxixe revendido, os arguidos arrecadaram mais de 2000000 escudos. Os arguidos ficavam com parte do dinheiro assim obtido e o restante destinavam-no ao pagamento do produto adquirido aos fornecedores que contactavam em Vigo. À quantidade de haxixe adquirido em 9Jun00, os arguidos dariam, como era seu propósito, o mesmo destino que haviam dado à droga anteriormente adquirida. A arguida tinha em seu poder, aquando da detenção, dois telemóveis da marca Nokia utilizados no tráfico de estupefacientes. O arguido B tinha em seu poder, quando da detenção, um telemóvel da marca Nokia, também utilizado no tráfico de estupefacientes. Destes telemóveis, dois deles pertenciam ao arguido A, sendo um de seu uso pessoal e o outro o que normalmente se destinava a ser usado no táxi. D tinha conhecimento da utilização do táxi para a actividade de tráfico e consentia nessa utilização. Os arguidos agiram sempre de comum acordo e em comunhão de esforços. Tinham o propósito de obter avultados lucros com a actividade de tráfico de estupefacientes. Conheciam bem as características estupefacientes do haxixe que adquiriram, transportaram, introduziram em Portugal e distribuíram, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas por lei. C, foi entretanto condenada, no processo comum colectivo 63/00 de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 18Out00, transitado em julgado, por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.1 do DL 15/93, por factos praticados durante cerca de 2 meses até 22Abr99, na pena de 6,5 anos de prisão. Os arguidos C e A vendiam a droga a vários revendedores de estupefaciente, nomeadamente E, do Bairro ...., "F", e G, de Oliveira do Douro, bem como um outro indivíduo de etnia cigana, residente na área de Famalicão, e que se fazia deslocar numa carrinha Mercedes, de cor amarela, que lhes compravam o haxixe que traziam de Vigo. Os arguidos utilizavam os telemóveis, de marca Nokia, supra referidos, para estabelecer os contactos entre eles e com os vendedores de Vigo. C é solteira e tem três filhos menores. Vivia numa barraca, beneficiava do rendimento mínimo garantido e vendia roupa de porta em porta. Dedicava-se ainda à prostituição. Completou o 2.° ano do ensino básico. Confessou integralmente os factos. O arguido C é solteiro, vive com uma companheira, de quem tem uma filha menor, que era operária fabril, encontrando-se actualmente desempregada. Alimentava o agregado familiar com o rendimento auferido do trabalho de taxista no montante de 90000 escudos. Vivia em casa arrendada e pagava 70000 escudos de renda mensal. É tido por pessoa bem comportada e estimado pelos amigos e vizinhos. Não tem antecedentes criminais. Completou o 5° ano do ensino básico. O arguido A é casado, tem quatro filhos, sendo dois menores e dois maiores, estes do primeiro casamento. É estimado pelos amigos. Vive em casa própria. Completou a quarta classe. Respondeu em Gaia pelo crime de ofensas à integridade física, sendo condenada em pena de multa. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o júri de Vila Nova de Cerveira (1), em 15Out01, condenou, por tráfico agravado (art.s 21.1 e 24.b do DL 15/93), a arguida C na pena de 6 anos e meio de prisão (2), o arguido B na pena de 6 anos de prisão e o arguido A na pena de 7 anos de prisão: Os arguidos estão acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21° n.º 1 e 24° al. b) e f) do DL 15/93 de 22-1. Dispõe este artigo 21.1 que "quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". Este ilícito é de considerar agravado quando se verifiquem as circunstâncias aludidas nas alíneas a) a I) do artigo 24° do mesmo diploma legal, passando a referida moldura penal abstracta a ver-se aumentada, nos seus limites mínimo e máximo, de um terço. Qualquer das actividades descritas acima praticada sem a autorização necessária, constitui um crime de tráfico de estupefacientes. Qualquer destes actos preenche o tipo de ilícito. É possível distinguir vários bens jurídicos protegidos pela incriminação do tráfico de estupefacientes, nomeadamente, a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes e a saúde pública em geral. Constitui um crime de perigo pois a incriminação não requer que se verifique, em concreto, dano na saúde de alguém, o legislador não exige, para a consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados, bastando que, com a conduta do agente se ponham em risco os bens jurídicos. Assim, na medida em que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, não dominando os seus agentes a expansão do perigo que causam, trata-se de um crime de perigo comum - no mesmo sentido João Luís Moraes Rocha, Droga - Regime Jurídico, Petrony, 1994, p. 61. No mesmo sentido, Relação de Lisboa, 13-4-00, CJ II 157. É ainda um crime de perigo abstracto dado que "não exige o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos" (Moraes Rocha, op. cit.). Nos acórdãos do Tribunal Constitucional de 6-11-91, BMJ 411-56/73, e de 7-6-94, DR II 2Out94, também este tribunal entendeu qualificar-se o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de perigo comum e abstracto. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido pois a incriminação da conduta do agente esgota-se nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma única realização. O resultado típico obtém-se logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a condenação de alguém pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua actividade delitual durante esse período ainda que alguns actos parcelares praticados não tenham sido considerados. O crime considera-se, assim, exaurido, esgotado, apenas quanto aos factos ocorridos dentro do período a que a condenação pela sua prática se refere. Também STJ 7Mar01, CJ I 237, considerou o crime de tráfico exaurido: "O primeiro passo dado pelo agente na senda do iter criminis já constitui o preenchimento do tipo, valendo os passos seguintes apenas para efeitos de estabelecimento da medida concreta da pena a impor". Resultou provado que a conduta dos arguidos preenche o elemento objectivo do tipo de ilícito, dado que compraram, transportaram, importaram, fizeram transitar entre Espanha e Portugal e posteriormente puseram à venda, venderam efectivamente e distribuíram a substância conhecida por haxixe e incluída na tabela I-C anexa ao DL 15/93. Os arguidos agiram em co-autoria uma vez que qualquer deles tomou parte directa na execução dos factos, praticando uma parte necessária da execução do plano criminoso que tinham previamente acordado e puseram conjuntamente em execução. "Quem por si mesmo, executa uma acção cominada com pena e preenche em sua pessoa todos os elementos do tipo de injusto objectivo e subjectivo é "autor" sem maiores indagações" - Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Aspectos Fundamentais, trad. Juarez Tavares, Porto Alegre, 1976, p. 121 (cit. STJ 22-3-2001, CJ I, 260 e ss.). Na verdade, C deslocou-se no táxi NU, ora com o arguido B ora com o arguido A, nos dias 18 e 29Mai e 1, 2, 5 e 9Jun00 a Vigo, onde compraram haxixe e de seguida trouxeram-no no táxi para Portugal. No dia em que foram interceptados pela PJ, o táxi era conduzido pelo arguido B e transportava C e 20,056 kg de haxixe. Pretendiam transportar o haxixe até revendedores do Norte e Centro de Portugal para ser por estes vendido a um grande número de consumidores. Praticaram estes factos de comum acordo, executando - os conjuntamente. Preencheram, assim, a noção legal de co-autoria vertida no artigo 26° do CP. Ao praticarem os factos, os arguidos estavam cientes das características do produto, sabendo que a sua aquisição e venda eram proibidas, e tinham a intenção de introduzir a droga no país e de a vender obtendo com ela lucro. Representaram os factos que preenchem o tipo de ilícito e tiveram intenção de os realizar, agindo com dolo directo - artigo 14.1 CP. O que preenche igualmente o elemento subjectivo do ilícito típico. C, já foi condenada por sentença de Gaia, transitada em julgado, mas por factos verificados até 22Abr99. Assim sendo, os factos de que vem acusada e que foram provados no presente processo não ocorreram nem se integram dentro do período a que a anterior condenação se reporta. São objecto de incriminação autónoma. Unificada a prática repetida por um determinado período, que in casu é de Mai a Jun00, dos actos do tipo dos indicados no artigo 21° da Lei da Droga, de forma a podermos afirmar a prática de um único crime de tráfico de estupefacientes perpetrado por cada um dos arguidos, afasta-se a figura do crime continuado por o tráfico ser um crime de actividade ou de trato sucessivo, unificando-se a prática repetida de actos do tipo dos indicados no artigo 21.º do DL 15/93. De facto, repugna a consciência jurídica que uma ocasião criada e progressivamente alimentada pelo arguido de tráfico de estupefacientes possa funcionar como circunstância externa redutora da sua culpa. Os arguidos vêm também acusados pelo artigo 24° alíneas b) e f) da Lei da Droga, que se referem, respectivamente, ao facto de as substâncias traficadas terem sido distribuídas por um grande número de pessoas e ao facto de os agentes participarem em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional. Concretizando o requisito da alínea b), o STJ 19-6-96 refere: "A distribuição da droga por "grande número de pessoas", agravante a que se refere a alínea b) do artigo 24° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, não carecerá de complemento de valor, fazendo parte dos elementos que através de simples descrição expressam concretamente o que pertence à proibição do comando típico e que sendo directamente extraídos da realidade natural se distinguem dos que são definidos pela lei de modo a implicarem para o seu entendimento um juízo de apreciação". E, em 13Fev97 e 30Set99, CJ III 167, disse: "É nosso entendimento que para que tal qualificativa ocorra basta que os elementos de facto provados permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga". Também é este o nosso entendimento, sendo certo que a ratio da incriminação desta alínea é a contribuição considerável para a disseminação da droga. De facto, resultou provado que os arguidos procediam à distribuição do haxixe por muitos revendedores, embora não tivesse sido possível identificá-los a todos. Assim, tendo em conta a quantidade de haxixe traficado pelos arguidos e o facto de se terem identificado pelo menos cinco revendedores, que depois revendiam a inúmeros consumidores, não podemos deixar de dar por agravado o crime praticado pelos arguidos, apesar de não se ter precisado o número total de pessoas por quem era feita a distribuição. Desta forma considera-se verificada a agravante da alínea b) do artigo 24° da lei da droga. No que tange à agravação da alínea f), não resultam provados quaisquer factos que permitam considerar as condutas ilícitas agravadas por os agentes terem participado em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional. Pelo que o crime cometido não pode ser agravado com base nesta alínea. Os objectos apreendidos, nomeadamente os telemóveis e o táxi que serviram para a prática do ilícito, serão declarados perdidos a favor do Estado na medida em que oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, dado que, no caso do automóvel de táxi de matrícula NU, sendo certo que o mesmo é na realidade pertença do A e a gerente da empresa que formalmente figura como sua proprietária, mulher do arguido A, tinha conhecimento da utilização do táxi para o tráfico de estupefacientes. Dispõe o artigo 40° do CP que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por outro lado, o artigo 71º n.º 1 CP estabelece que a determinação da medida da pena se realiza em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A culpa constitui o limite máximo e inultrapassável da pena, que será determinada de acordo com finalidades de prevenção especial, dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto ainda comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos. A moldura penal abstracta aplicável ao crime em análise é de pena de prisão de 4 a 12 anos. Tendo em conta o princípio geral formulado e o procedimento que a partir dele pode ser extraído, deverão ser neste momento consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do ilícito típico invocado, sejam expressivas das exigências concretas da culpa e da prevenção, tal como dispõe o artigo 71° n.º 2 CP. Arguido B. Agravam a sua pena o elevado grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido, que se revela intensa, tendo praticado os factos com dolo directo. Como atenuantes, o facto do arguido ser primário, ter apresentado bom comportamento até à data dos factos e a sua humilde condição sócio-económica. O facto de o arguido ser empregado do co-arguido A não assume uma relevância tal que permita isentá-lo de responsabilidade na prática dos factos. A verdade é que ninguém está obrigado a obedecer a ordens que conduzam à prática de um crime. No entanto, é possível extrair dos factos apurados que este assumiria um papel de menor relevo em toda a actividade desenvolvida pelos três. Não tinha qualquer ligação conhecida ao mundo da droga, encontrava-se emocionalmente envolvido com C e prestava serviços de motorista para A, o que lhe confere um envolvimento secundário na prática do ilícito. Tal circunstância funciona como atenuante. Ponderados todos estes factores, atenta a moldura agravada aludida, entende-se ser razoável e justo fixar ao arguido B a pena de 6 anos de prisão. Arguido A. Agravam a sua pena o muito elevado grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido, que se revela muito forte, tendo praticado os factos com dolo directo e intenso. Flui dos autos que este arguido é aquele que mais arriscou e mais contribuiu, nomeadamente, através da disposição dos meios necessários, para que as deslocações a Vigo pudessem ser efectuadas. Meios esses sem os quais o plano por eles gizado não poderia ser levado a bom porto. De igual forma cumpre realçar que os contactos efectuados entre os arguidos, entre estes e os fornecedores espanhóis, e ainda com os revendedores eram efectuados essencialmente através dos telemóveis a ele pertencentes, seja o do táxi ou o particular. De todo este investimento e envolvimento por parte do arguido A apenas se pode concluir que o mesmo assumia uma posição de domínio ou liderança no grupo e em toda a sua actividade. Volta a realçar-se aqui que toda a investigação teve origem numa denúncia anónima, como referiram os elementos da PJ, em que apenas o arguido A, vulgo ".... Taxista", era referenciado como dedicando-se à distribuição de droga na região de Aveiro. Há, no caso deste arguido, nítido predomínio das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo ao muito elevado grau de culpa com o, igualmente, muito intenso grau de ilicitude dos factos. Atendendo igualmente à moldura do crime de tráfico agravado supra referida, entende-se ajustado aplicar ao arguido a pena de 7 anos de prisão efectiva. Na determinação das penas o tribunal levou em consideração o facto de a substância estupefaciente apreendida se tratar de Haxixe (Cannabis Sativa L), constante da tabela I-C anexa ao DL 15/93, sendo que esta é tida como uma droga "leve". 3. OS RECURSOS 3.1. Inconformado, o arguido B (3) recorreu em 4Dez01 ao STJ, pedindo a sua absolvição «por não haver provas devidamente examinadas que de maneira indubitável permitam inferir que há culpa dele na prática do acto por que foi condenado» e de que exista «nexo de causalidade entre a tráfico de droga e serviço a que é obrigado por lei todo o taxista», ou, mantendo-se a condenação, a «atenuação da pena» 1° - INSUFICIÊNCIA, ERRO E CONTRADIÇÃO DA PROVA. Do acórdão se aduz desde logo que o mesmo se baseia fundamentalmente na prova produzida em depoimentos mais ou menos informais pela arguida no processo. Efectivamente a arguida nos seus depoimentos ao longo da investigação foi o pivô da douta decisão sendo que em nada relevou o depoimento dos demais arguidos. "O tribunal fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas da arguida, nas declarações dos arguidos, que confirmaram terem transportado a arguida a Vigo por várias vezes, embora negando ter conhecimento do que esta lá fora fazer" e "nas escutas telefónicas realizadas à ordem deste processo". Sucede que, desde logo, há, quanto ao arguido, contradição dos depoimentos por parte da arguida. Numa primeira abordagem, em sede de interrogatório no dia 12 de Junho de 2000, "diz não saber se o mesmo se apercebia da carga que transportava e do destino que lhe era dado e que não lhe tinha dado conhecimento da actividade que estava a levar acabo", sendo que a arguida só mais tarde vem lançar culpas sobre o arguido. Há pois indícios plausíveis para pôr em questão o seu depoimento e a limitação da investigação às declarações de uma reincidente em tráfico de estupefacientes. Pelo seu lado, o arguido sempre referiu ao longo de todo o processo que não tem qualquer tipo de relação com o sucedido. Quanto às escutas, apesar de serem deficitárias, sucede que no dia 10 de Junho de 2000 numa conversa tida entre o arguido A (patrão do arguido B) e um desconhecido, este disse, referindo-se ao B, que "o chavalo ficou preso, nem ele tema ver". Não houve, ao longo de todo o processo, prova suficiente, em relação ao arguido B, de qualquer prática de crime. No decurso de todo o processo, que surgiu de uma ordem policial de stop da viatura conduzida pelo arguido e na qual seguia a arguida, sempre o arguido B se mostrou disponível para colaborar com a justiça, mantendo a sua posição de ignorância do sucedido, ignorância confirmada no preciso momento pela arguida. Sabendo-se que só mais tarde, sem que tenha havido qualquer tipo de ligação temporal ou factual, alterou a arguida a sua posição, ficará sempre no mínimo a dúvida quanto à veracidade das suas posições, dúvida que não foi levantada nem esclarecida. 2°- ERRO E CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. Os processos de investigação do crime em questão partiram de uma mera denuncia anónima. Partindo dessa mesma foram montados postos de investigação na residência da arguida e do arguido A, sendo que quanto ao arguido B nada foi levado a efeito. Resta saber porquê tal procedimento. Será porque a PJ tinha conhecimento de que o arguido não representava uma efectiva ameaça por não estar envolvido na rede? Contudo a questão mais relevante prende-se com o facto de o tribunal a quo ter dado valor basilar às escutas telefónicas. Com efeito, ao longo do texto da reprodução das escutas telefónicas conclui-se pela existência de inúmeras falhas, erros, e não transcrições por impossibilidade de percepção. Das referidas escutas e do que foi transcrito, facilmente se depreende que a arguida era cliente do táxi no qual o arguido B trabalhava e de que tinham uma relação amorosa. E que, se esse táxi não estivesse disponível, recorria a outros. Das escutas não se pode retirar qualquer relação do arguido com qualquer fornecedor em Vigo ou em Portugal e muito menos com qualquer consumidor. Os referidos clientes e fornecedores são contactos da arguida, não havendo qualquer referência destes ao arguido. Uma análise do conteúdo das gravações não permitiam ao tribunal ter ajuizado e concluído, sobre a matéria de facto, nos moldes em que o fez, sendo que no mínimo há violação do princípio in dubio pro reo. Desta feita, e tal como refere o art. 410.3 do CPP, o erro na apreciação da prova é motivo de recurso. Nesta perspectiva, o principio in dubio pro reo pode ser e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrai, por forma mais que obvia, que a decisão foi no sentido contrário para o arguido no caso de dúvida. No caso, a dúvida do conhecimento e da participação no facto criminoso, por parte do arguido, é por demais evidente. 3°- FALTA DE EXAME CRíTICO DA PROVA. Segundo o art. 374. 2 do CPP, deverá na decisão seguir-se ao relatório um "exame critico" da fundamentação dos factos provados e não provados enunciados na decisão. Esse exame critico não é feito, sendo que é violado o referido preceito legal. Desta feita, fica-se sem saber qual a fundamentação para as alíneas E, EE, G, H, I, J, L, M, F, CC, U e X da decisão. Sendo de acrescer que não se consegue compreender quais as razões efectivas e objectivas que geraram a convicção do tribunal. 4°- ESCOLHA DA MEDIDA DA PENA. Quanto á medida da pena aplicada, ela parece desajustada. Desde logo, não há prova contundente quanto ao seu envolvimento efectivo no crime de tráfico de estupefacientes, logo nem sequer deveria ter sido condenado, condenação que em ultimo caso também não deveria ter prosseguido atentos ao principio in dubio pro reo. Contudo, a medida da pena foi atribuída de forma indevida. Prevê o art. 40° do Código Penal que a aplicação da pena em tempo algum deverá ultrapassar a medida da culpa. A questão é a de saber qual a culpa do referido arguido no processo. Culpa que serve de base á pena aplicada mas que não se aduz da douta decisão. Não foi atendida nenhuma razão atenuante nos moldes previstos no art. 71 ° do Código Penal. O facto de o arguido ter sido um joguete nas mãos da amante, a arguida C, o facto de este trabalhar para a firma que fazia o transporte e a necessidade de tal emprego por ter um filho menor para sustentar não foram contemplados. Muito pelo contrário, só foram atendidas razões de agravamento, nos termos do art. 24° do DL 15/93, sem que para tal tenha havido qualquer fundamentação. Mais: há uma dicotomia de procedimentos e tratamento em relação aos diferentes arguidos, até na aplicação da moldura penal. A arguida, que tem anterior condenação pela prática do mesmo crime, é proporcionalmente mais favorecida do que o arguido aqui em questão, cujo cadastro criminal estava intacto. 3.2. Igualmente inconformado, também o arguido A (4) recorreu no mesmo dia ao STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva por insuficiência de prova, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado e o reenvio para novo julgamento: O depoimento das testemunhas foi insuficiente para justificar as conclusões sobre a matéria de facto dada por provada no acórdão. Tal acórdão funda a sua convicção nos documentos junto aos autos e nas declarações da co-arguida. Todavia, no acórdão, não é feito qualquer exame crítico do depoimento da referida co-arguida. Porque o teor do depoimento da referida co-arguida foi essencial para a determinação da medida da pena, nos termos do art. 71.º e ss. do Código Penal, vê-se o recorrente impossibilitado de averiguar o critério seguido pelos juízes para a escolha da medida da pena aplicada, mormente quanto às agravantes aplicadas. O mesmo se diga dos documentos referidos na acusação, os quais, com interesse para este pleito, se reduzem às transcrições das escutas telefónicas. Tais documentos, aliás, indiciam uma versão dos factos de sinal contrário àquela que foi acolhida no acórdão. A razão de ser do n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal é a de facultar aos destinatários da sentença a possibilidade de conhecer os respectivos fundamentos de facto e de direito para que os mesmos possam ser apreciados, com vista ao exercício do direito de recurso. São, assim, elementos essenciais a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O exame crítico das provas é omisso quanto ao essencial da convicção formada pelos juízes, pelo que foi violado o disposto no referido n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal. A violação de tal disposição legal é, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 379.º do mesmo Código, causa de nulidade da sentença, devendo, por isso, a mesma ser declarada nula. De resto, o depoimento da co-arguida não deveria poder valer como prova, não só porque entra em contradição como do mesmo só se podem extrair os factos que lhes sejam prejudiciais e dos quais se possa extrair matéria incriminatória para o recorrente. Por outro lado, não foi demonstrada qualquer matéria relativa à venda do estupefaciente por grande número de consumidores prevista na alínea b) do art. 24.º do DL 15/93. Pelo que não tem cabimento a aplicação da agravante prevista na alínea b) do art. 24.º do Decreto-Lei referido. Quer o depoimento da co-arguida, quer o teor das transcrições dos telefonemas oferecidas na douta acusação são insuficientes para justificar ter-se dado por provada a responsabilidade do ora recorrente pelos factos verberados na dita acusação. Verifica-se contradição entre o que ressalta da transcrição dos telefonemas e as conclusões daí retiradas. Das ditas transcrições ressalta que a co-arguida é quem tudo realiza segundo seu critério, limitando-se o ora recorrente a responder às solicitações da mesma para a conduzir mediante pagamento do frete. Ao contrário, o acórdão, sem que tal se entenda, conclui de forma diferente. Por outro lado, verifica-se que todas as provas carreadas ao processo são insuficientes para ultrapassar o enorme "non liquet" que resulta quanto à actuação do ora recorrente, pelo que foi violado de forma flagrante o princípio constitucional "in dubio pro reo". 3.3. Na sua resposta de 17Dez01, o MP (5) pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos: Recurso interposto pelo arguido A. Concluiu o tribunal que o arguido foi, de entre os três, o que mais arriscou e mais contribuiu, através da disposição dos meios necessários, para que as deslocações a Vigo pudessem ser efectuadas. Mais concluiu o tribunal que, sem os meios disponibilizados por este arguido, os planos dos arguidos poderiam não ter sido levados a bom porto. Concluiu ainda o tribunal que os contactos efectuados entre os arguidos e entre estes e os fornecedores espanhóis e revendedores eram efectuados através dos telemóveis a ele pertencentes, sendo que este arguido assumia, no grupo, uma posição de liderança e de domínio. Na verdade, os meios disponibilizados pelo arguido, maxime o táxi, implicam manifestamente um maior investimento que os meios (humanos) disponibilizados pelos demais. E, sendo assim, é razoável concluir, como fez o tribunal, que este arguido foi o que mais investiu na actividade criminosa que todos desenvolveram e que, entre os arguidos, assumia uma posição de domínio. Regista-se que, se os outros dois arguidos eram facilmente substituíveis na execução do plano, o mesmo não sucedia com este, face aos meios de que dispunha. O recorrente confunde, nesta parte, factos provados com conclusões deles extraídas e esquece que da matéria de facto provada devem constar os primeiros, não as segundas, pelo que não tem razão quando afirma a insuficiência da matéria de facto dada como provada para aplicar ao arguido pena de prisão mais elevada do que a aplicada aos restantes arguidos. Pelo contrário, entendemos que a pena de sete anos de prisão aplicada ao arguido é comparativamente equilibrada (e, a pecar, pecaria certamente por defeito). Pretende o recorrente que não vem demonstrado qualquer facto que tenha permitido ao tribunal concluir que "os arguidos tinham o propósito de obter avultados lucros com a actividade de tráfico de estupefacientes", sendo que tal proposição, segundo o recorrente, não passa de uma conclusão. Estranha-se que o faça pois tal afirmação enferma de erro em sentido contrário ao anteriormente referido, isto é, chama conclusão ao que é facto quando ali chamava facto ao que era conclusão. Na verdade, ficou demonstrado que os arguidos tinham o propósito de obter avultados lucros com a actividade de tráfico de estupefacientes, tendo o tribunal fundado a sua convicção, conforme a sentença, nas declarações da arguida e no conteúdo das escutas telefónicas transcritas nos autos. Tal resulta, de resto, no caso concreto, das mais elementares regras da lógica e da experiência comum e, por esse motivo, também nesta parte, não merece censura, a decisão recorrida. Começa por registar-se que a presunção que brota do artigo 7.º do Código de Registo Predial é uma presunção ilidível, logo susceptível de ser refutada. Acrescenta-se que é certo que da alínea A) da matéria de facto provada resulta que o táxi em causa está registado em nome da sociedade "X". Porém, a circunstância de o táxi estar registado em nome da referida empresa é compatível quer com circunstância de o arguido B trabalhar para o arguido A quer com a circunstância de dois dos telemóveis apreendidos pertencerem ao arguido A. Isto porque em lado nenhum se diz que por tal empresa não era responsável aquele arguido e apenas esta circunstância obstaria a tal compatibilidade. A sentença recorrida, na matéria de facto provada, refere apenas, prudente e sabiamente, que quem figura como legal representante de tal empresa é a esposa do arguido A, e não que fosse esta a pessoa que tomava as decisões na e da empresa, gerindo-a. Salienta-se igualmente que resulta da leitura da sentença recorrida que em sítio algum da mesma se diz que um dos telemóveis apreendidos pertencia à empresa mencionada, dizendo-se apenas que dois dos telemóveis apreendidos eram pertença do arguido A, destinando-se um ao seu uso pessoal e outro a ser usado no táxi. Ora, existe uma subtil (?) mas juridicamente relevante diferença entre esta circunstância (que afirma que um dos telemóveis, pertença do arguido, era por si utilizado profissionalmente) e aquele outra (a de que tal telemóvel seria pertença da "X", implicitamente afirmada pelo arguido, nas suas alegações de recurso, como constando da sentença recorrida). Pelo exposto, não se vislumbra contradição insanável na fundamentação. No que concerne ao alegado erro notório na apreciação da prova, começa por salientar-se que a fundamentação de facto da sentença recorrida refere outros elementos de prova - com importância na formação da convicção do tribunal - para além dos mencionados nas alegações de recurso do arguido A. Realça-se, de seguida, que, nos termos do disposto no artigo 410.2.c do Código de Processo Penal, mesmo nos casos (como o presente) em que lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova. Face à análise e considerações tecidas pelo recorrente, facilmente se conclui que tal erro, a existir, nunca seria notório por não resultar do texto da decisão recorrida. Por fim, o erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, ostensivo, aquele que pela sua evidência não passa despercebido ao observador comum, verificando-se quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, flagrantemente violadores das regras da experiência comum. Ora, é de meridiana clareza que um tal vício inexiste na sentença recorrida, que se pauta pela lógica e coerência; tal resulta, até, da (apreciável) extensão das alegações de recurso nesta parte (aquela que, face ao vício alegado, pelas razões expostas, não carecem de grandes explicações), que se traduz na análise, parcial e redutora, da transcrição das escutas telefónicas e numa exposição juridicamente inócua e injustificável, acerca da atitude assumida pela arguida C. Regista-se que a prova (excepção feita à pericial) é livremente apreciada segundo as regras de experiência comum. E se é inegável que a apreciação da prova pode não ser unívoca, é igualmente incontestável que, dentro dos limites legais (escrupulosamente observados no julgamento), a livre apreciação que fez da prova o concreto julgador é absolutamente válida. E ainda que se fizesse (ofendendo a lei) uma análise da matéria de facto provada nos termos em que o fazem os recorrentes, não poderia ser outra, que não a constante da decisão recorrida, a matéria de facto provada e, em consequência, a conclusão de direito dela retirada. Na verdade, atentando na essência do vício referido e nas circunstâncias em que pode ser conhecido, não pode deixar de se entender que o objectivo do recorrente nesta parte foi, ao arrepio da lei face à atitude por si processual e anteriormente assumida, interpor verdadeiro recurso da matéria de facto, travestido de recurso na modalidade referida. Em suma, entendemos que, também nesta parte, é inatacável e incensurável a decisão recorrida e carece de fundamento o recurso interposto. Alega o recorrente a falta de fundamentação da sentença recorrida. Esquece-se, porém, que o tribunal fundou a sua convicção, designadamente, nas escutas telefónicas, nas declarações da arguida, a qual, comprometendo a sua situação processual e substantiva, confessou integralmente os factos por que vinha acusada, e nas declarações dos restantes arguidos, inclusive do recorrente. Esquece-se, ainda, que das razões de ser dessa convicção fez o tribunal referência na sentença, de forma sucinta mas incontestavelmente suficiente. É pois, também nesta parte, irrepreensível a decisão recorrida, que não enferma da alegada nulidade. Finalmente, o recorrente alega que a matéria de facto provada não integra a previsão do artigo 24.º, alínea b), do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Reza aquele normativo que "as penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas". Ficou assente que "os arguidos C e A vendiam a droga a vários vendedores de estupefacientes, nomeadamente E, F e G, que lhes compravam o haxixe que traziam de Vigo. Segundo o recorrente, o normativo transcrito prevê a distribuição feita pelos próprios agentes e não por terceiros. Discorda-se da opinião do recorrente, defendendo, pelo contrário, que é juridicamente irrelevante terem sido os arguidos ou terceiros quem distribuiu a substância estupefaciente por um grande número de indivíduos, desde que tais substâncias adquiridas e revendidas pelos arguidos, tenham sido efectivamente distribuídas a um grande número de pessoas. A entender-se como o recorrente, teria, no limite, de aceitar-se que a actuação daquele que, no topo da pirâmide do tráfico de estupefacientes, vende o seu produto a apenas um (grande) comprador, que, depois, a põe ao dispor de milhares de pessoas, não integra a previsão normativa em análise. No que concerne ao segundo argumento (o de em lado nenhum estar demonstrado que a distribuição tenha sido feita por grande número de pessoas), não tem razão o recorrente. Face à globalidade da matéria de facto provada - maxime a quantidade de haxixe comprada pelos arguidos (100 k), conjugada com a circunstância de ser totalmente destinada à venda e ainda com a circunstância de ter sido vendida a, pelo menos, cinco revendedores que, por seu turno, a revenderam a outras pessoas -, é legítima a qualificação jurídica feita pelo tribunal. Salienta-se, de todo o modo, a dificuldade extrema da prova do número exacto de compradores de produtos estupefacientes, quer no caso vertente quer na generalidade dos casos de tráfico de estupefacientes, circunstância que tem levado a que a jurisprudência se tenha tomado menos exigente neste tocante, mantendo, porém, incólumes as regras processuais e substantivas vigentes. Em suma, também nesta parte deve improceder o recurso. Recurso interposto pelo arguido B. Alega o recorrente B, em síntese, que a sentença recorrida é nula por ser insuficiente a prova produzida para a condenação do recorrente e erro na apreciação da prova, motivador da nulidade de todo o processado e violador do princípio in dubio por reo e, ainda, que é desajustada a pena aplicada. Dispõe o artigo 379º sobre a nulidade da sentença, aí elencando as várias possibilidades de mesma enfermar de um tal vício. De entre as várias possibilidades previstas, não consta nem a insuficiência da prova produzida nem o erro na apreciação da prova, pelo que deve improceder, nesta medida, o presente recurso. No que tange ao erro notório na apreciação da prova, remete-se para o expendido supra a propósito de tal erro. Note-se que, para além de tecer considerações sobre o desenrolar do processo, também este recorrente faz uma longa exposição acerca da atitude assumida, em julgamento, pela arguida e daí extrai que o tribunal deveria ter-se apercebido da encenação por ela montada e desatendido a sua confissão. Ora, também aqui se sindica a livre apreciação do julgador, ilegal e injustificadamente (sendo que, caso fosse possível sindicar, deste modo, a decisão recorrida, careceria de fundamento o recurso, pois inexistem razões válidas para pôr em causa uma confissão que, ao invés do que referem os recorrentes, não era previsível que beneficiasse a arguida, e considerando que esta era, irrebativelmente, a figura mais frágil de todo o enredo apurado). No que concerne à pena aplicada ao arguido, dir-se-á que a mesma é respeitadora dos critérios vertidos nos artigos 70.° e 71.° do Código Penal e, comparativamente às do demais arguidos, adequada e proporcional. Face ao exposto, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso. 3.4. A hierarquia do MP (6), nas (contra-)alegações escritas de 04Abr02 pedidas (mas não secundadas) pelo recorrente A, pronunciou-se igualmente pelo improvimento do respectivo recurso: Os vícios do n.º 2 do art. 410.º têm de resultar do texto da decisão impugnada; ora, todos os argumentos apresentados pelo recorrente visam demonstrar que a prova foi mal apreciada pelo tribunal, o que, obviamente, não integra nenhuma daquelas nulidades. Quanto ao exame crítico da prova, dir-se-á que o acórdão recorrido refere-se ponto por ponto aos meios de prova em que se baseou para os factos estabelecidos, indicando ainda sumariamente a razão de ser da credibilidade dos mesmos. Por último, relativamente à qualificação dos factos, ficou provado (alínea U) que os estupefacientes foram vendidos a grande número de pessoas, de acordo aliás com as regras de experiência comum, atendendo à sua dimensão (100 kg de haxixe); o facto de o arguido não ter participado directamente nessa disseminação, por não ser retalhista, não exclui a aplicação daquela agravante qualificativa, uma vez que a sua actividade viabilizava e visava precisamente essa disseminação. 4. Os ARTIGOS 374.2 e 410.º do CPP (7) 4.1. «Nos termos do art. 410.2 do CPP, "o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação (ou entre a fundamentação e a decisão); c) erro notório na apreciação da prova". 4.2. «Assim, o artigo 410.º do CPP consagra, entre nós, um recurso doutrinalmente chamado de «revista ampliada», querendo isto significar que o tribunal «ad quem» - o STJ e as relações quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto - não tem que se restringir à tradicionalmente denominada «questão de direito», antes podendo alargar os poderes de cognição a vícios, documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal «a quo», que contendam com a apreciação do facto. 4.3. «Concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio «lógico-subsuntivo», de verificar contradição insanável da fundamentação (8), sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos, e de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127.º do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência». (...). 4.4. «Como decidiu o STJ (ac. de 13Fev92, VCJ, 1992, p. 36), «a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência». Da decisão judicial é esperada a força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da solução encontrada, o que implica não só que a decisão de primeira instância respeite os requisitos previstos no artigo 374.2 do CPP (9), como também que em sede de recurso se possa ir para além da «questão de direito», na medida estritamente necessária para também a decisão final possuir a referida força de convencimento, da qual depende em grande medida a finalidade processual penal de restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade. 4.5. «Acresce ainda que a doutrina, hoje em dia, aponta ao recurso de revista também a finalidade de obtenção de uma decisão justa da causa, ou seja, de uma «decisão concretamente justa do caso sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência» (Castanheira Neves, Questão-de-facto/Questão-de-direito ou o Problema Metodológico da Juricidade, I, Coimbra, 1967, nota 32 b, pp. 34 e segs.), o que liga este recurso, umbilicalmente, à finalidade processual penal de realização da justiça e de obtenção da verdade material (10). 4.6. «Se é assim, se o recurso de revista ampliada se funda no exposto, colocada a questão de saber se o tribunal «ad quem» pode ou não conhecer oficiosamente os vícios previstos no artigo 410.2 do CPP, a resposta tem de ser positiva, tanto mais quando estes vícios contendem directamente com «a boa decisão da causa», finalidade que o CPP de 1987 acolhe expressamente em diversas das suas normas com o sentido de atribuir ao tribunal o poder-dever de esclarecer a causa submetida a julgamento, independentemente das contribuições da acusação e da defesa, nisto se vindo a traduzir o princípio da investigação, que integra a estrutura acusatória do processo penal português, precisamente com a finalidade de fazer dele um processo dirigido à realização da justiça e à obtenção da verdade material (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1988-89, pp. 60 e 129 e segs.). 4.7. «Concluímos, assim, que o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, de contradições insanáveis da fundamentação ou de erros notórios na apreciação da prova (vícios que podem mesmo impedir o tribunal de decidir da causa, hipótese que levará então ao reenvio total ou parcial do processo para novo julgamento)». 5. Os requisitos da sentença 5.1. Sob a epígrafe «falta de exame crítico da prova» (fls. 982), o arguido/recorrente B alegou que, por falta desse «exame crítico», «fica-se sem saber qual a fundamentação para as alíneas E, EE, G, H, I, J, L, M, F, CC, U e X da decisão» nem «compreender quais as razões efectivas e objectivas que geraram a convicção do tribunal». E também o arguido/recorrente A, nas suas alegações de fls. 942, censurou o júri por não ter dado «notícia daquele exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, ficando-se sem saber: (a) como o tribunal pôde ter dado por provado as combinações e acordos referidos nas alíneas E, F e CC; (b) que processo cognitivo foi levado a efeito para se concluir que (b’) a droga referida foi vendida pelos revendedores «a um grande número de consumidores» (alínea U), que (b') os arguidos tinham o propósito de vender a droga referida na alínea X, e (c''') que conheciam bem as características do haxixe (alínea EE-)». 5.2. Importará, pois, verificar desde já se, em relação a cada um dos apontados «factos provados», o júri cumpriu, na fundamentação do seu acórdão, os requisitos exigidos pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP, designadamente o «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»:
5.3. De entre as provas «indicadas», a «confissão integral e sem reservas» da arguida apenas quanto aos «factos que (pessoalmente) (11) lhe eram imputados» (art. 344.1 do CPP) poderia implicar a «consideração destes como provados» (art. 344.2.a e 4). Mas, no caso (em que havia co-arguidos e «não se verificava a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles»), jamais essa «confissão» poderia dispensar a prova relativa aos factos imputados aos outros. 5.4. O tribunal indicou ainda, como fonte da sua convicção, as «declarações dos arguidos», mas estas tão só na medida em que «confirmaram terem transportado a arguida a Vigo por várias vezes, embora negando ter conhecimento do que esta lá fora fazer». 5.5. Serviram, enfim, «para formar a convicção do tribunal» as «escutas telefónicas realizadas à ordem deste processo ao telemóvel do arguido A e do telefone do táxi». 5.6. Ora, se a «confissão» da arguida apenas poderia conduzir à prova - contra si - dos factos a ela própria imputados e se as «declarações dos arguidos» simplesmente «confirmaram» os serviços de «táxi» que estes, como motoristas profissionais de transporte de passageiros, prestaram à co-arguida, esperar-se-ia (12), desde logo, do «exame crítico» das declarações da arguida (enquanto elas pudessem ter implicado os co-arguidos) e, sobretudo, do «exame crítico» das tais «escutas telefónicas», a revelação do teor das concretas «declarações da arguida» e, em mútua corroboração, das concretas «escutas» que, por si ou conjugadamente, possam ter servido ao júri (nomeadamente a «cada juiz e a cada jurado») (13) para «formar a convicção do tribunal». 5.7. Por isso, mas não só, é que a lei processual penal, não se contentando com a «indicação das provas que serviram para firmar a convicção do tribunal», exige - além dela - o «exame crítico» dessas provas. 5..8. Pois que, se de uma decisão penal condenatória é esperada (e dela é de exigir) a «força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da solução encontrada», não bastaria no caso (em que, ademais, estão em jogo crimes graves e penas gravosas) a invocação - para (logo) implicar os co-arguidos no seu bandeamento com a arguida para sucessivas compras por grosso de haxixe em Espanha, seu transporte transfronteiriço e sua revenda, a outros «revendedores», em Portugal - de não enunciadas/concretizadas «declarações da arguida» e de não descodificadas/concretiza-das «escutas» de conversações telefónicas, através de dois telemóveis de um deles, dos co-arguidos entre si e destes com terceiros. 5.9. O que o júri não poderia ter feito - mas fez - foi aproveitar o momento processual do exame crítico das provas para, dispensando-se deste, preencher o vazio deixado com a enfatização, por um lado, do seu «amplo» grau de convicção («O tribunal ficou amplamente esclarecido quanto ao total envolvimento dos arguidos nas actividades de tráfico de todos os arguidos») e com a (excedentária) (14) proclamação, por outro, do seu convencimento a respeito de «factos» que a acusação não pusera à sua consideração (designadamente, «que A assumiu no seio dos três uma posição de supremacia, ou liderança, no pressuposto de que a sua intervenção não se limitava apenas à condução do táxi a Vigo alternadamente com o arguido B, mas também à angariação de compradores e troca de notas para a operação de compra do haxixe em Vigo» e que «toda a operação que deu origem à captura dos arguidos e à descoberta dos factos em análise teve por génese uma informação anónima que apontava um tal ".... taxista", de Vila Nova de Gaia, como distribuidor de substâncias estupefacientes na área da comarca de Aveiro e limítrofes»). 5.10. Tanto mais que esse «excesso de pronúncia» (não legitimitado pelo oportuno contraditório do arguido - art. 358.1 do CPP) não só envolveu (ilegítima) «alteração não substancial dos factos descritos na acusação» como, tendo sido «relevante para a decisão da causa» (nomeadamente, para a punição relativamente agravada do arguido A), se volveu determinante, porque não «legitimidado», de «nulidade da sentença» (art. 379.1.b). 6. CONCLUSÕES 6.1. A sentença recorrida é, «duplamente», nula (art. 379.1 do CPP): por um lado, porque não contém todas as menções (maxime, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) (15) exigidas pelo art. 374.2; por outro, porque condenou o arguido/recorrente A «por factos diversos dos descritos na acusação, fora das condições previstas no art. 358.º». 6.2. O tribunal recorrido, ao reformular a sentença recorrida, terá que proceder ao «exame crítico» em falta (cfr., supra, 5.8) e, se insistir - contra o arguido/recorrente A - na consideração dos «factos novos» (cfr., supra, 5.9), que - ao abrigo do disposto no art. 369.2 do CPP - reabrir a audiência para cumprimento do disposto no art. 358.1. 7. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar os recursos dos cidadãos A e B, declara nulo o acórdão do tribunal de júri (de Vila Nova de Cerveira) que, em 15Out01, os condenou, como co-autores de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, na penas, respectivamente, de sete anos de prisão e de seis anos de prisão. Lisboa, 2 de maio de 2002. Carmona da Mota, Pereira Madeira, Loureiro da Fonseca, Simas Santos (c/ declaração de voto) ------------------------------------ (1) Juízes Amorim Pinto, Ana Maria Teixeira e Rui Sanches e Silva e jurados Ricardo Duro, Amélia Vilas Boas, Fátima Gonçalves e Nelson Pereira). (2) E, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão. (3) Adv. Maria Manuel Pinto. (4) Adv. Agostinho Costa. (5) Proc. Adj. Carla Oliveira. (6) P-G Adj. Eduardo Maia Costa. (7) Apud Maria João Antunes, anotação ao ac. do STJ de 6Mai92, RPCC, Ano 4-1, ps. 118 e segs.). (8) Ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (cfr. art. 410.2.b) do CPP/98). (9) «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (art. 374.2 do CPP/87). «A decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador» (art. 653.2 do CPC/95). «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (art. 374.2 do CPP/98). (10) «Quanto ao facto, o tribunal de recurso intervém somente para ‘despistar’ situações indiciadoras de erro judiciário» (Cunha Rodrigues, Recursos, O Novo CPP, p. 394).). (11) «Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável (...)» (CC, art. 352.º). (12) E exigir-se-ia... (13) Pois que «cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para forma a sua convicção» (art. 365.3 do CPP). (14) Pois que recondutível a uma alteração (não substancial) dos factos descritos na acusação, que, nos termos do art. 358.1 do CPP, só seria considerável - sob pena de nulidade da sentença (art. 379.1.b do CPP: «É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º»), se o presidente do tribunal, oficiosamente ou a requerimento, tivesse comunicado a alteração ao arguido e lhe tivesse concedido, a pedido deste, «o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa» (art. 358.1). (15) A respeito, pelo menos, dos «factos» identificados, supra, em 5.2. ---------------------------------- (Declaração de Voto) 1. Votei o presente acórdão, mas entendo que o mesmo excede o âmbito do exame crítico das provas previsto no n.º 2 do artigo 374º do CPP: Como escrevi no Código e Processo Penal, II, pág. 536-7, naquele artigo não se pede um detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela respectiva documentação e reapreciação e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada por um só dos seus membros sob a forma de "apreciação crítica das provas" e a partir de meras indicações não obrigatórias dadas pelos outros membros do tribunal), mas antes o exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma a explicitar o processo de formação da convicção do tribunal. 2. Discordo das limitações colocadas ao valor das declarações do co-arguido em relação aos outros arguidos. Como tive ocasião de escrever no Ac. deste Supremo tribunal de Justiça de 28-06-2001, proc. 1552/01-5, que relatei, penso que: «1 - É a oposição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no artigo 133º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proíbido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não e esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 2 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do artigo 125º, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proíbidas estabelecido no artigo 126º do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc. 3 - Pode, assim, afirmar-se que o artigo 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. 4 - O artigo 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido. 5 - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do artigo 133º do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores.» Lisboa, 2 de Maio de de 2002. Simas Santos. |