Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050024856 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/02 | ||
| Data: | 02/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B; C; D; E; F ; G; H e I. propuseram esta acção contra Companhia de J." Pedem a condenação da ré a pagar-lhes 30.211.150$00 acrescida de juros á taxa legal desde a citação. Alegam que a sua mãe foi vitima mortal de acidente de viação , provocado por culpa de condutor de veículo automóvel seguro na ré. O valor pedido corresponde aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram por causa da referida morte. O CNP interveio para pedir a condenação da ré a pagar - lhe 83.350$00 que despendeu a título de subsídio de funeral. A ré contestou. Na sentença , a ré foi absolvida do pedido formulado pelo CNP- Foi condenada a pagar aos AA. 4.000.000$00 , fundando-se a responsabilidade no risco. Recorreram os AA e , subordinadamente , a ré. Os AA pretendem que houve culpa do condutor do veículo causador do sinistro, e discordam do montante de valorização da alguns danos. A ré discorda da contagem de juros desde a citação, sobre danos morais. Os recursos foram julgados improcedentes. Os AA. interpuseram recurso. Apresentaram as seguintes conclusões: 1- Deve suspender-se a instância até ao trânsito em julgado do Processo Comum Singular nº 257/98 que corre termos pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. 2- Deve suspender-se a instância até recebimento do Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias , sobre o Processo de Reenvio Prejudicial que o S.T.J. deverá requerer , afim de se conhecer se os artºs 1º nº2 e 5º nº 3 na redacção que lhe foi dada pelo acto de Adesão da Segunda Directiva Automóvel (Directiva do Conselho de 30/12/83 , 84/5/CEE - JOCE , L8 de 11/1/84, pág. 17 na Redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão no Anexo I , parte IX , F , que tem por epígrafe - Seguros , do Acto relativo ás condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às Adaptações dos Trabalhos , obstam a existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por estes artigos quando só estiver em causa a responsabilidade pelo risco e aplicá-los nos presentes autos. 3- Entender-se que a prova produzida é suficiente para condenar a recorrida na base da culpa do seu segurado , dado o conceito de excesso de velocidade e a consequente presunção da culpa daquele , pelo não cumprimento dos regulamentos resultantes da sinalização existente no local. 4- Condenar-se a recorrida a pagar aos recorrentes a título de danos não patrimoniais o mínimo indemnizatório de 5.000.000$00 pelo dano vida 1.000.000$00 pelo dano moral de percepção da vítima da gravidade do sinistro e consequente angústia , e 3.000.000$00 pelo dano moral de cada um dos recorrentes. Em contra-alegações defende-se o julgado e há oposição á suspensão da instância. Após vistos cumpre decidir. 1º- Suspensão da instância por motivo de pendência de processo crime. Segundo o artº 279º do CPC o tribunal podia suspender a instância se a decisão deste processo estivesse dependente da decisão do processo crime , ou se ocorrer motivo justificado. É evidente que a decisão deste processo não está dependente da decisão do processo crime. Tanto é assim que é a própria lei , que em principio impõe a adesão do pedido cível ao processo crime , admite , verificados certos pressupostos (que se pressupõe existirem visto ser admitido o pedido em separado), que o pedido cível seja formulado em separado. O outro motivo podia ir buscar-se á necessidade de evitar contradições entre julgados no que toca á matéria de facto. Todavia, como já está implícito no nosso despacho de desentranhamento de documentos juntos com as alegações, esse motivo não existe porque, como resulta do artº 674º- A do CPC, a sentença que viesse a ser proferida, ainda que fosse condenatória, só tinha a força de presunção iludível no que se refere á existência dos factos provados. Ora, o S.T.J., com essa sentença, não podia alterar a decisão de facto da competência das instância. Não se ordena a suspensão. 2ª Questão suspensão para decisão de reenvio prejudicial. O momento para apreciar esta questão pressupunha que nos debruçássemos previamente sobre se a responsabilidade , no caso presente , se funda na culpa ou no risco. Todavia, como vem colocada antes e tem sido decidida uniformemente por este tribunal (Ac. 306/02 de 14/3/02; Ac. 1313/02 de 22/5/02; Ac. 2170/02 de 19/9/02; Ac. 820/02 de 9/5/02)no sentido de que a directiva não influencia a vigência do artº 508º do CC nem a sua interpretação, não tem cabimento a abertura de um recurso prejudicial para o Tribunal da Comunidade. Não se suspende a instância. 3ª Questão da imputação. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pela Relação. Com interesse para a decisão da existência de culpa destacamos os seguintes: O acidente ocorreu pelas 16H45 do dia 24/3/98 , na Rua da Estrada Nova , Terroso, Póvoa de Varzim. O veículo circulava no sentido Póvoa-Barcelos. A faixa de rodagem é ladeada e marginada de habitações. A via mede , no local , 6,25 m de largura. A via é uma recta com mais de 3 KM de extensão , o piso era de asfalto e encontrava-se em bom estado de conservação , estando o tempo bom. O peão pretendia fazer a travessia do lado esquerdo para o direito , atento aquele sentido de marcha. A 100 m da passadeira , no sentido de marcha do veículo , existe um sinal de proibição de circular a velocidade superior a 50 Km/h , bandas sonoras no piso , sinal de aproximação de cruzamento , sinal de perigo de aproximação de passagem para peões e sinal de passagem para peões. O condutor circulava pela metade direita da faixa de rodagem , atento o seu sentido de marcha. A vitima fez-se à travessia da via , da esquerda para a direita , atento o sentido de marcha do veículo. Fez-se à travessia a cerca de 10 metros para a frente de uma passadeira para peões existente no local. O embate deu-se a 30 cm após o eixo da via , atento o sentido de marcha da vitima. O veículo embateu com a frente esquerda , junto ao farol , no corpo da vitima. A vitima foi projectada para a berma do lado esquerdo da estrada , atento o sentido de marcha do veículo , a cerca de 12 m de distância. Como tem sido entendimento generalizado , este tribunal só pode fazer um juízo de culpa se estiverem em causa condutas violadoras de normas jurídicas reguladoras da circulação. Da matéria de facto provada não vemos nenhuma conduta dessa tipo. Não sabemos a que velocidade circulava o veículo , não sabemos a que distância se iniciou o cruzamento das trajectórias da vitima e do veículo. Não temos nenhum dado que nos permita esboçar um juízo sobre excesso de velocidade. Não podemos censurar o juízo da Relação. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 05 de Novembro de 2002 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |