Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080416
Nº Convencional: JSTJ00010506
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
DOCUMENTO PARTICULAR
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
MATERIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199105280804161
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 278/90
Data: 09/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dado como provado que a Re durante algum tempo, ate meados do ano de 1988, mantivera relações sexuais com um terceiro, este facto dado como assente não e susceptivel de ser posto em causa por documento datado de 12 de Agosto de 1987, eventualmente subscrito por aquele terceiro em que este afirma não tencionar ter relações amorosas com a Re no futuro, independentemente da questão da admissibilidade do referido documento e da sua superveniencia.
II - Ao Supremo não e licito alterar a materia de facto assente pela Relação, salvo nos casos a que se reporta o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, não aplicaveis ao caso, pois não ha lei que exija certo meio de prova das relações sexuais nem lei que atribua ao documento junto com as alegações para a Relação força bastante para contrariar ou por em duvida o facto dado como provado.