Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010506 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO SUPERVENIENTE MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280804161 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/90 | ||
| Data: | 09/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado como provado que a Re durante algum tempo, ate meados do ano de 1988, mantivera relações sexuais com um terceiro, este facto dado como assente não e susceptivel de ser posto em causa por documento datado de 12 de Agosto de 1987, eventualmente subscrito por aquele terceiro em que este afirma não tencionar ter relações amorosas com a Re no futuro, independentemente da questão da admissibilidade do referido documento e da sua superveniencia. II - Ao Supremo não e licito alterar a materia de facto assente pela Relação, salvo nos casos a que se reporta o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, não aplicaveis ao caso, pois não ha lei que exija certo meio de prova das relações sexuais nem lei que atribua ao documento junto com as alegações para a Relação força bastante para contrariar ou por em duvida o facto dado como provado. | ||