Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076877
Nº Convencional: JSTJ00023113
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ARRESTO
PENHORA
REGISTO PROVISÓRIO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ198811220768771
Data do Acordão: 11/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo arresto registado seguido de penhora, não há lugar
à provisoriedade registral desta se, no intervalo, o arrestado alienou os bens.
II - Nos termos do artigo 622 n. 1 do Código Civil de 1966, o arresto, embora não seja garantia real, torna ineficaz a alienação dos bens arrestados.
III - Não deve obstar a isso a incidência de arresto em metade dos bens e a penhora na totalidade, praticando-se adequada e utilmente os actos necessários a que o processo realize o direito substantivo.
IV - Em nome da celeridade, economia e utilidade processuais, deve o processo ser logo remetido à primeira instância desde que a Relação nada tenha a fazer de específico, designadamente a "ampliação" referida no artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967.