Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042912 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO TRANSACÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050044051 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 642/00 | ||
| Data: | 07/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Sumário : | I - Homologada, em processo de embargos de executado, transacção, passa a embargada a dispor de um título executivo e é esse, apenas esse, que poderá executar. II - O título primitivamente accionado perdeu a sua força executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, requereu execução para pagamento de quantia certa contra B, e mulher C, a qual foi indeferida liminar e parcialmente, tendo prosseguido apenas quanto à dívida titulada por uma das duas letras dadas à execução. Os executados embargaram e, no decurso do respectivo apenso, foi, em audiência de julgamento, lavrada transacção, a qual foi judicialmente homologada. Na execução, após o trânsito em julgado desta última decisão, foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Dele agravou, com êxito, a exequente tendo a Relação ordenado o prosseguimento dos autos. Requereram os executados a aclaração do acordão a fim de serem esclarecidos por que valor prosseguia a execução. Prestada a aclaração, agravaram os executados com fundamento em violação de caso julgado, pelo que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial - - a sentença homologatória da transacção transitou; - a declaração de novação, que deve ser expressa, pode resultar da interpretação da transacção, e - da sua interpretação resulta que a vontade real das partes foi a de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga, - além de que a transacção modificou o pedido formulado, reduzindo-o, - o que tem o mesmo efeito da desistência, com a consequente extinção do direito na parte reduzida, pelo que a execução não pode prosseguir pelo valor inicial; - violado o caso julgado e o disposto nos arts. 857, 859, 236 e 1.248 CC, e 293, 294, 497, 498 e 671 CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Além do constante do relatório supra apenas importa fixar os termos do acordão e da transacção - - porque «no caso dos autos não ocorreu (a) manifestação expressa de vontade de substituir o objecto da execução ... pela nova obrigação (...) embora se retire com clareza que esta potencialmente consumiria aquela ... não disseram expressamente que consideravam aquela extinta por substituição ... não ocorreu qualquer forma válida de extinção da execução, com o objecto que lhe fora fixado pelo despacho liminar» pelo que determinou o prosseguimento dos autos (acordão principal); - transcrevendo quase na íntegra o referido na alínea anterior, afirmou, de seguida e a terminar - «ficou, pois, nas mãos dos executados conseguir que a nova obrigação consumisse a obrigação de pagamento objecto da execução, cumprindo aquela» (acordão aclarador); - em audiência de julgamento no apenso de embargos, as partes chegaram a acordo em termos de os executados reconhecerem a letra que fora, na execução, objecto do indeferimento liminar e a exequente reduzir a quantia global de ambas as letras, estabelecendo-se um plano de pagamento do valor então acordado (o reduzido), implicando a falta de pagamento de qualquer prestação o vencimento das restantes. Decidindo: - 1.- Não está em discussão o segmento decisório do acordão a revogar o despacho que julgara extinta a execução e a ordenar o prosseguimento dos autos. Apenas em crise o segmento que, considerando não ter ocorrido novação, ordenou que o prosseguimento respeita à quantia exequenda (claro, apenas na parte que não foi indeferida in limine). É este ponto que os executados atacam por violação de caso julgado. É ponto integrante da fundamentação lógico-jurídica indispensável da decisão contida no acordão e, como tal, coberto pela autoridade e força da sentença. Recorrível, portanto. 2.- Homologada a transacção, passou a embargada a dispor de um título executivo e é esse, apenas esse (ainda que, porventura, nos termos da transacção se incluísse cláusula a condicionar a eficácia daquela ao seu cumprimento sob pena de se repristinar o primitivo título), que poderá executar. O título primitivamente accionado perdeu a sua força executiva. Como se referiu não está aqui em discussão se teria de ser instaurada nova execução ou se poderia prosseguir por esta. Conquanto não se encontre nos autos qualquer requerimento da exequente a pedir o prosseguimento da execução, a simples leitura das suas alegações no agravo para a Relação evidenciam que ela apenas se reporta à dívida tal como ficou reduzida na transacção. Não há que colocar a questão da novação mas tão somente que respeitar o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção. O valor da dívida a executar é o aí constante bem como a eventual discussão sobre o cumprimento ou não terá de ser feito apenas com referência aos termos da transacção. Termos em que se concede provimento ao agravo. Custas pela agravada. Lisboa, 5 de Março de 2002. Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |