Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001523
Nº Convencional: JSTJ00011587
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL
DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR
REGIME DE TRABALHO
PROVA DOCUMENTAL
TRABALHO POR TURNOS
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ198701300015234
Data do Acordão: 01/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER REGIME JURIDICO DO CONTRAT DE TRAB ANOTADO 1ED PAG145.
POLICARPO E M FERNANDES LEI DO CONTRAT DE TRAB ANOTADA PAG206.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV N1 DA OIT DE 1919.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 51 da LCT visa consagrar o principio de descanso semanal, situando este de harmonia com a tradição cristã, e salvo "motivos ponderosos", no domingo.
II - O que e obrigatorio, isso sim, e a concessão ao trabalhador de um dia de descanso por semana de trabalho.
III - Semana, tradicionalmente, e a serie de dias que, começando num domingo, se esgota no sabado seguinte.
E a denominada semana de calendario.
IV - Por força da lei, o que a entidade que adoptar a organização do trabalho por turnos tem que observar e a necessaria inclusão na semana de calendario - de domingo a sabado - de um dia de repouso aos seus trabalhadores sob esse regime, qualquer que ele seja.
V - O n. 2 do artigo 51 da LCT, foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 874/76.
VI - Enquanto que o regime normal de trabalho envolve descanso em cada fim de semana, no caso de laboração continua, diferente tem de ser o regime de descanso semanal dos respectivos turnos, em que a defesa do trabalhador impõe a observancia de determinadas regras.
VII - A lei processual civil consagra o principio da livre apreciação da prova.