Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011587 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESCANSO SEMANAL DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR REGIME DE TRABALHO PROVA DOCUMENTAL TRABALHO POR TURNOS PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701300015234 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LOBO XAVIER REGIME JURIDICO DO CONTRAT DE TRAB ANOTADO 1ED PAG145. POLICARPO E M FERNANDES LEI DO CONTRAT DE TRAB ANOTADA PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV N1 DA OIT DE 1919. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 51 da LCT visa consagrar o principio de descanso semanal, situando este de harmonia com a tradição cristã, e salvo "motivos ponderosos", no domingo. II - O que e obrigatorio, isso sim, e a concessão ao trabalhador de um dia de descanso por semana de trabalho. III - Semana, tradicionalmente, e a serie de dias que, começando num domingo, se esgota no sabado seguinte. E a denominada semana de calendario. IV - Por força da lei, o que a entidade que adoptar a organização do trabalho por turnos tem que observar e a necessaria inclusão na semana de calendario - de domingo a sabado - de um dia de repouso aos seus trabalhadores sob esse regime, qualquer que ele seja. V - O n. 2 do artigo 51 da LCT, foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 874/76. VI - Enquanto que o regime normal de trabalho envolve descanso em cada fim de semana, no caso de laboração continua, diferente tem de ser o regime de descanso semanal dos respectivos turnos, em que a defesa do trabalhador impõe a observancia de determinadas regras. VII - A lei processual civil consagra o principio da livre apreciação da prova. | ||