Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A175
Nº Convencional: JSTJ00034846
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: SJ199711110001751
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10180/95
Data: 07/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOL VI PAG36.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o STJ um tribunal de revista, os seus poderes cognitivos incidem sobre a matéria de direito da decisão recorrida, não podendo conhecer da decisão sobre matéria de facto que, em princípio é inalterável.
II - Continua a não ser admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando o saneador - sentença, no qual se conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo com elaboração de especificação e questionário.
III - Não escapa, porém, à sindicância do STJ, por ser indubitavelmente questão de direito, o uso dos seus poderes censórios quanto à matéria de facto.
IV - Ainda aqui, a actuação do Supremo situa-se no estrito campo de observância a lei: não faz a censura da convicção formada pelas instâncias quanto à prova e limita-se a declarar, em qualquer dos casos, que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado; é uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
V - Por não se tratar de matéria de direito, não se pode pôr em causa a suficiência ou insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, não competindo ao Supremo decidir se, por serem relevantes, devem ser quesitados mais alguns factos ou especificados, assentes estes em consequência de confissão, acordo das partes ou prova documental que, aliás, no caso de interesse para a decisão da causa, deverão ser considerados na sentença (n. 3 do artigo 659 do CPC); saber se alguns dos factos foram bem ou mal dados como provados, face aos meios de prova produzidos no processo; se há ou não deficiência, obscuridade ou contradição entre dois ou mais factos constantes das respostas aos quesitos, ou apurar por que forma o julgador formou a sua convicção.
VI - Não podem ser especificadas ou quesitadas normas formuladas em termos gerais e abstractos, traduzidos em conceitos jurídicos e não em factos concretos, cuja interpretação e aplicação suscitam questões de direito, normas de interesse e ordem pública que expressem um juízo de valor legal, incorporado em regras de natureza técnica.