Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009599 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DESPEDIMENTO NULO AUDIENCIA DO ARGUIDO FALTA AMBITO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTA CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903300020584 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG496 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JORGE LEITE IN CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG170. RIBEIRO GUERRA E MORAIS ANTUNES IN DESPEDIMENTOS PAG152. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sendo, por isso, nula toda a decisão de despedimento que dele não tenha sido precedida. II - O principio da audiencia previa do arguido, fundamental no direito disciplinar, implica necessariamente a nulidade do processo, no caso de não ser respeitado. III - Tal principio não se esgota na não audição do trabalhador no processo, mas abrange igualmente, todos os casos em que se verifique ter sido posto em causa o principio do contraditorio, de modo a garantir-se o exercicio da defesa do trabalhador. IV - Se e certo que a produção de prova no processo disciplinar laboral não esta sujeita a rigida tramitação processual civil, a entidade patronal, sob pena de cometer nulidade insuprivel, so se dispensara de ouvir todas as testemunhas arroladas, e de proceder a outras diligencias de prova requeridas pelo arguido, quando a inutilidade das diligencias seja manifesta e absoluta ou se mostrar claramente dilatoria. V - Se o trabalhador indicou oito testemunhas de defesa e o inquiridor ouviu apenas tres,alegando que as demais eram da empresa pelo que nada sabiam dos factos imputados, so podendo atestar a competencia profissional do trabalhador, que não estava em causa, agiu-se arbitrariamente, pois não estava na disponibilidade do inquiridor decidir quais as testemunhas de defesa cujos depoimentos interessam ou não, afectando-se deste modo, o principio da audiencia, provocando a nulidade do processo disciplinar e, com esta, a nulidade do despedimento. | ||