Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002058
Nº Convencional: JSTJ00009599
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DESPEDIMENTO NULO
AUDIENCIA DO ARGUIDO
FALTA
AMBITO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
FALTA
CONTRADITORIO
Nº do Documento: SJ198903300020584
Data do Acordão: 03/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG496
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JORGE LEITE IN CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG170.
RIBEIRO GUERRA E MORAIS ANTUNES IN DESPEDIMENTOS PAG152.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sendo, por isso, nula toda a decisão de despedimento que dele não tenha sido precedida.
II - O principio da audiencia previa do arguido, fundamental no direito disciplinar, implica necessariamente a nulidade do processo, no caso de não ser respeitado.
III - Tal principio não se esgota na não audição do trabalhador no processo, mas abrange igualmente, todos os casos em que se verifique ter sido posto em causa o principio do contraditorio, de modo a garantir-se o exercicio da defesa do trabalhador.
IV - Se e certo que a produção de prova no processo disciplinar laboral não esta sujeita a rigida tramitação processual civil, a entidade patronal, sob pena de cometer nulidade insuprivel, so se dispensara de ouvir todas as testemunhas arroladas, e de proceder a outras diligencias de prova requeridas pelo arguido, quando a inutilidade das diligencias seja manifesta e absoluta ou se mostrar claramente dilatoria.
V - Se o trabalhador indicou oito testemunhas de defesa e o inquiridor ouviu apenas tres,alegando que as demais eram da empresa pelo que nada sabiam dos factos imputados, so podendo atestar a competencia profissional do trabalhador, que não estava em causa, agiu-se arbitrariamente, pois não estava na disponibilidade do inquiridor decidir quais as testemunhas de defesa cujos depoimentos interessam ou não, afectando-se deste modo, o principio da audiencia, provocando a nulidade do processo disciplinar e, com esta, a nulidade do despedimento.