Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P128
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ20060203001285
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
1 - Na interacção entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, no que toca à suspensão da execução da pena, são as últimas que têm prevalência, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade.
2 - Prendem-se com esse combate razões ligadas ao efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade , mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, e razões conexionadas com as finalidades das penas: de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial ou de socialização.
3 - As primeiras não são satisfeitas adequadamente, salvo casos extremos, através da pena de prisão, havendo que distinguir o mais possível reacções criminais próprias da grande criminalidade e reacções criminais mais consentâneas com a pequena e média criminalidade, como o caso dos autos (crime de falsificação de documento), que é um caso de média criminalidade, sendo que para estes casos, em princípio, existem as penas de substituição, tanto mais que o Governo, conforme tem vindo anunciado na imprensa, está em vias de introduzir uma novo sistema para resolução de uma grande parte dos conflitos nesta área, que passa por esquemas de mediação e de aplicação de sanções de carácter não detentivo.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. Na 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi julgado, conjuntamente com outro – AA -, o arguido BB, identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelos art.ºs 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 255.º, al.s a) e c), ambos do Código Penal, e em co-autoria material com aquele AA, de um crime de falsificação, p. p. pelas mesmas disposições legais, tendo vindo a ser condenado apenas por este crime na pena de 2 (dois) anos de prisão.

2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, ainda que sujeita a regras de conduta, dado encontrar-se em liberdade há mais de 1 ano, depois de ter estado preso preventivamente mais de 10 meses, não ter havido notícia de persistir na senda do crime, não ter antecedentes criminais e ter já mais de 40 anos de idade.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», sustentando a justeza do decidido.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos nos termos do art. 416.º do CPP.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento.
O Ministério Público sustentou que as exigências de prevenção ficariam satisfeitas com uma pena de substituição e o defensor do arguido subscreveu na íntegra a posição do Ministério Público.


II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto segundo a decisão recorrida
5. 1. Factos dados como provados:
a) Um bilhete de identidade com impresso, selo branco e laminado contrafeitos foi apreendido a CC, no dia 5 de Setembro de 2003, na sequência de uma acção de fiscalização de trânsito que lhe foi efectuada, quando este conduzia a viatura Citroen BX, matrícula ...., pela Av. de D. Dinis, em Odivelas;
b) O CC já anteriormente, nos dias 5 de Julho de 2003 e 7 de Agosto de 2003, na Rua General Alves Roçadas, em Odivelas, e na Rua Cidade da Horta, na Pontinha, respectivamente, exibira o aludido Bilhete de Identidade, na sequência de acções de fiscalização de trânsito;
c) Em data não determinada, DD conheceu o arguido AA, que lhe foi apresentado por EE, como podendo estar interessada em obter um Bilhete de Identidade de nacionalidade portuguesa;
d) Sendo que a referida EE também já se tinha mostrado interessada em obter semelhante documento;
e) O arguido AA propôs-se arranjar à DD a nacionalidade portuguesa e os respectivos documentos, nomeadamente Bilhete de Identidade de cidadão nacional, tendo acordado com esta o preço por esse serviço, o qual seria de pelo menos € 2.500,00;
f) Para o efeito, a DD forneceu ao arguido AA os seus elementos identificativos, bem como fotografias suas, tendo-lhe entregue de imediato, metade da quantia acordada, sendo que pelo menos parte da mesma em cheque, que foi passado à ordem de FF, mulher deste arguido;
g) Na posse destes elementos identificativos e fotografias, o arguido AA entregou-o ao arguido BB, que preencheu um impresso de bilhete de identidade, dele fazendo constar o n.º ....., os elementos identificativos da DD a data de emissão 2001-07-13 e com a validade vitalícia;
h) Para o efeito, o arguido, de modo não determinado, obteve fotocópia a cores, obtida através de jacto de tinta policromática, de impresso próprio para bilhete de identidade utilizado pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa da Direcção – Geral dos Registos e Notariado, bem como se muniu de uma almofada de carimbo, que veio a ser apreendida no interior da sua viatura Fiat Punto, matrícula ...., e de um selo branco;
i) Este bilhete de identidade veio a ser apreendido no quarto da namorada do BB e onde este pernoitava regularmente, aquando da busca domiciliária realizada à residência da mesma sita na Av. Miguel Bombarda, ...., Queluz, no dia 13 de Outubro de 2003;
j) Na sequência da mesma busca domiciliária, foram ainda apreendidos no mencionado quarto, dois bilhetes de identidade da República Portuguesa similares aos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa da Direcção Geral de Registos e Notariado, a saber:
k) - Um bilhete de identidade de cidadão nacional, onde constam o número ...., o nome GG, a data de emissão 2003-01-20 e a data de validade 2013-01-20;
l) - Um bilhete de identidade de cidadão nacional, onde constam o número ...., o nome GG, a data de emissão 2003-04-10 e a data de validade 2008-04-10;
m) Bilhetes de identidade estes cujo impresso foi obtido através de impressão de jacto de tinta policromática e contrafacção da impressão do selo branco;
n) Na sequência das buscas domiciliárias realizadas à residência sita na Av. Miguel Bombarda, n.º ..., ..., Queluz e ainda à residência do BB, sita na Praceta José Gregório de Almeida, n.º..., ...., Massamá, ambas realizadas no dia 13 de Outubro de 2003, foram apreendidos diversos documentos e fotocópias de documentos identificativos pertença de outros indivíduos (bilhetes de identidade, passaportes, cartas de condução), fotografias tipo passe e papéis manuscritos pelo arguido com elementos identificativos de diversas pessoas;
o) Os arguidos BB e AA, ao fabricarem (cada um agindo nos moldes que ficaram supra descritos) um bilhete de identidade de cidadão nacional para a EE, agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação e comunhão de esforços, bem sabendo que punham em crise a credibilidade e confiança depositada pelas pessoas nesses documentos emitidos pelos Serviços do Estado e que sua conduta era proibida e punida por lei;
p) O arguido BB tem como profissão empresário de produtos de beleza, tendo pago contribuições;
q) O arguido AA está em Portugal há cerca de nove anos, casou com uma cidadã portuguesa, explora um estabelecimento de cafetaria em Lisboa e vive com a esposa e uma filha de dois anos de idade;
r) Do certificado de registo criminal dos arguidos não constam quaisquer condenações anteriores.

5. 2. Factos dados como não provados:
1) sem prejuízo dos factos acima considerados provados, o arguido BB, desde data nada não determinada, se venha dedicando à actividade de falsificação de documentos, mais precisamente bilhetes de identidade e passaportes, exercendo tal actividade preferencialmente no seio da comunidade oriunda do seu país de origem – República da Guiné Bissau e de outros países africanos e que faça dessa actividade o seu normal modo de vida, constituindo esta a sua única fonte de rendimentos;
2) sem prejuízo dos factos acima considerados provados, o arguido se tenha feito rodear de outros indivíduos, tal como o arguido AA, passando os mesmos a colaborar consigo, de forma concertada no exercício dessa actividade, angariando e contactando indivíduos estrangeiros que pretendam obter documentos de cidadão nacional, socorrendo-se de outros indivíduos não identificados, que lhe vendiam documentos de identificação alheios – bilhetes de identidade, passaportes, cartas de condução e outros – obtidos através da prática de crimes de furto e roubo, destinando esses documentos a serem falsificados e posteriormente postos a circular no mercado;
3) para além da utilizada para a falsificação do bilhete de identidade em nome de DD, o arguido BB tenha obtido outras fotocópias a cores de impressos próprios para bilhetes de identidade e que transportasse sempre consigo uma almofada de carimbo;
4) em data não determinada mas seguramente situada entre Janeiro e Julho de 2003, CC tenha tomado conhecimento através de amigos seus, de nacionalidade guineense, que o arguido BB se dedicava a falsificar documentos de identificação;
5) como pretendesse obter um documento português, o CC tenha contactado telefonicamente o arguido BB, através do telemóvel com o n.º ...., pedindo-lhe para lhe arranjar um bilhete de identidade português, logo o arguido tendo combinado um encontro com o CC, que teve lugar junto à estação de comboios da Damaia;
6) nesse encontro, o arguido se tenha prontificado a arranjar o aludido documento, acordando que o preço a pagar seria de € 450,00, mais acordando que o CC forneceria ao arguido a identidade de um cidadão português de origem africana, bem como duas fotografias suas;
7) de modo não apurado, o CC tenha obtido cópias de um bilhete de identidade n.º .... emitido em 17/12/2002, pelo A. I. de Lisboa, pertença de um compatriota seu, de nome II, nascido a 14/04/1976, solteiro, filho de JJ e de KK, natural da Guiné Bissau;
8) na posse dessa fotocópia do B. I. do II , o CC tenha combinado novo encontro com o arguido BB e lhe tenha entregue a mesma, bem como duas fotografias suas e ainda a quantia de € 300,00, como adiantamento dos € 450,00 que combinara pagar-lhe;
9) no dia seguinte, o arguido BB tenha contactado o CC e se tenham encontrado em Queluz, junto à estação de comboios e, aí chegado, o CC tenha entrado na viatura Fiat Punto, de cor vermelha, matrícula ..., local onde o arguido BB o aguardava;
10) já no interior da viatura, o arguido tenha exibido ao CC uma almofada com tinta e um impresso em branco, próprios para bilhetes de identidade e de, de seguida, tenha agarrado o dedo indicador da mão direita do CC, molhando-o na almofada e apondo a impressão digital no referido impresso;
11) posteriormente, o arguido BB tenha preenchido aquele impresso com os elementos identificativos do II, colando no mesmo a fotografia do CC e apondo uma assinatura com o nome do II;
12) no dia seguinte, o arguido tenha entregue ao CC o bilhete de identidade em que constava a identificação do IIe a fotografia e a impressão digital do CC em contrapartida recebendo os restante € 150, 00, que faltava pagar;
13) sem prejuízo do que consta das al.s e) e f), o arguido AA tenha pedido à DD € 3.000, 00 e que, da metade que esta lhe pagou, € 750,00 tenham sido em numerário e € 750,00 em cheque;
14) os bilhetes de identidade em nome de GG e HH tenham ido fabricados pelo arguido BB com base em elementos que lhe foram fornecidos pelos indivíduos que os pretendiam adquirir e, desta forma, o arguido tenha preenchido aquelas cópias de impressos de bilhete de identidade, deles fazendo constar os n.ºs ... e ..., os referidos nomes e demais elementos identificativos, mais tendo colado fotografias dos indivíduos a quem os mesmos se destinavam, bem como apondo impressões digitais e assinatura com os mesmos nomes;
15) os elementos identificativos referidos em m) se destinassem a ser usados em futuras falsificações;
16) o arguido BB tenha agido livre e conscientemente, fabricando um bilhete de identidade de cidadão nacional para CC, HH e GG, bem sabendo que punha em crise a credibilidade e confiança depositada pelas pessoas nesses documentos emitidos pelos serviços do Estado, e que a sua conduta era proibida e punida por lei;
17) o arguido BB esteja em Portugal há 15 anos;
18) e que tenha um estabelecimento para venda directa ao público, tendo mantido bom comportamento antes e após a sua detenção;
19) o arguido AA tenha sido apresentado ao arguido BB pelo funcionário da embaixada da Guiné Bissau, conhecido comum de ambos, de nome LL, tendo sido referido que o BB tratava de documentação, trabalhando no Arquivo de Identificação;
20) após tal apresentação, o relacionamento entre os arguido se tenha resumido a contactos ocasionais na Mesquita Muçulmana de Lisboa, onde se cruzaram algumas vezes;
21) tendo a determinada altura o arguido AA abordado o arguido BB, no sentido de saber quanto custava um bilhete de identidade português;
22) tendo este respondido que eram € 1.250,00;
23) mas que se ele quisesse um para si, não lhe cobraria nada, desde que ele lhe indicasse três pessoas que também tivessem interesse em obter documentos portugueses;
24) sendo neste contexto que o arguido AA conversou com a EE;
25) sem realizar conscientemente a consequência de tais actos.

6. Questões a decidir:
Apenas a questão da suspensão da execução da pena.

6. 1. O art. 50.º do CP contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena por um determinado período, que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a três anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado. É necessário, no entanto, que para além do referido pressuposto, que é um requisito de ordem formal, se verifiquem outros requisitos, estes de ordem material e por isso agrupados habitualmente sob a designação comum de pressuposto material. São eles os que vêm indicados na segunda parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena, não tendo o regime de prova actualmente carácter autónomo em relação a esta, visto que integrado no seu regime após a revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março.
O acima referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda alinha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição.
Na decisão recorrida considerou-se não ser adequado suspender a execução da pena por razões de prevenção geral e especial, ou seja, atendendo ao tipo de documento falsificado, à posição que o recorrente ocupava na «cadeia de falsificação» e ao número significativo de crimes deste tipo que tem vindo a ocorrer (prevenção geral), e ainda à elevada necessidade de prevenção especial.
Quanto às razões de prevenção geral, estamos de acordo que o crime assume uma gravidade significativa dentro do respectivo tipo, sobretudo por se tratar de falsificação de bilhete de identidade, e que existem razões de prevenção geral, quer positiva, quer negativa, que justificam uma pena de prisão. Foram razões desse tipo que levaram o tribunal «a quo» a pôr de lado o sancionamento do facto com uma pena de multa, pois o crime do art. 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do CP é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. Mas as mesmas razões de prevenção geral prescreverão necessariamente uma pena de prisão efectiva?
Estamos em crer que não. Que se tenha optado pela pena de prisão em vez da pena de multa, é perfeitamente justificado por razões de prevenção geral, mas já assim não será no que toca à substituição dessa pena de prisão pela pena de suspensão da execução da pena.
É que, na interacção entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, estas últimas têm uma função prevalente, como assinala FIGUEIREDO DIAS, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade, por razões que se prendem quer com o efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade , mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, quer por razões ligadas às finalidades das penas: razões de prevenção geral (positiva e negativa) e razões de prevenção especial ou de socialização. As primeiras não são satisfeitas adequadamente, salvo casos extremos, através da pena de prisão, havendo que distinguir o mais possível reacções criminais próprias da grande criminalidade e reacções criminais mais consentâneas com a pequena e média criminalidade, como o caso dos autos, que é um caso de média criminalidade, sendo que para estes casos, em princípio, existem as penas de substituição, tanto mais que o Governo, conforme tem vindo anunciado na imprensa, está em vias de introduzir uma novo sistema para resolução de uma grande parte dos conflitos nesta área, que passa por esquemas de mediação e de aplicação de sanções de carácter não detentivo.
Também razões de prevenção especial desaconselham em princípio a adopção da pena de prisão, pois a todas as contramotivações conhecidas relativamente aos tais efeitos criminógenos da prisão, acrescem razões ligadas à socialização dos condenados, que tanto quanto possível, segundo as modernas ópticas de enfoque de reinserção social, do ponto de vista da sua eficácia em correlação com as desvantagens de uma pena de carácter institucional, deve se feita em liberdade.
Daí a preferência que se deve dar às penas de substituição, quando a lei as preveja como solução a equacionar para determinados casos, o que parece ser indiciado pela supressão da referência às «necessidades de reprovação» do crime que constavam da lei penal, antes da alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março. Efectivamente a lei, actualmente (art. 50.º), em vez dessa expressão equívoca, fala apenas nas necessidades da punição. Ou seja, razões de prevenção geral e especial, em que uma «prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento da luta contra a pena de prisão» (Autor citado, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 332). As exigências de prevenção geral, segundo o mesmo Autor (idem, p. 333) significam aqui «o conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial ou de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização ⌠as penas de substituição⌡só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.»
Ora, as razões de prevenção geral não impõem aqui a efectiva pena de prisão, porque se tratou de um único caso comprovado, em que não será lícito falar em sentido próprio em «cadeia de falsificação», como o faz a decisão recorrida, porque uma tal maneira de exprimir as coisas parece remeter para um esquema organizativo que se não provou, mas apenas uma comparticipação dos arguidos nos factos provados característico da co-autoria, na qual o recorrente teve um papel mais incisivo.
E quanto às razões de prevenção especial, será de assinalar que o recorrente, à data dos factos com 39 anos e actualmente com 42 anos, não tem antecedentes criminais e está inserido no meio profissional, pelo que não se sabe onde é que o tribunal «a quo» foi buscar a razão da elevada necessidade de prevenção especial.
Por outro lado, o recorrente já esteve 10 meses em prisão preventiva, tendo estado depois disso e até ao presente em liberdade.
Assim, pelo prisma da prevenção especial nada impede (antes tudo aconselha) a que se faça um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o recorrente da criminalidade, não opondo as exigências de prevenção geral que o caso requer, na sua expressão de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, um obstáculo decisivo à socialização do recorrente em liberdade.
Deste modo, a pena aplicada ao recorrente será suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sendo, para além do que já se disse, de relevante importância para a suspensão que agora se decreta o facto de o recorrente já ter estado preso preventivamente 10 meses, o que terá servido para uma reflexão sobre a anti-socialidade da sua conduta.
No entanto, para conferir maior eficácia a esta pena de substituição, será a mesma condicionada, nos termos do arts. 51.º, n.º 1, alínea c) 52.º, n.º 1, alínea g) do CP, a deveres regras de conduta, nomeadamente: a) – pagar ao Estado no prazo de um mês a quantia de 1250 (mil duzentos e cinquenta) euros, correspondente à vantagem obtida com o crime; b) – apresentar-se regularmente ao técnico de reinserção social da área da sua residência, segundo a regularidade estabelecida pelo Instituto de Reinserção Social.
III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, revogando a decisão recorrida no tocante à não substituição da pena de prisão, e suspendendo a execução da pena de dois anos de prisão que lhe foi aplicada pelo período de três anos, condicionada aos deveres e regras de conduta fixados na parte final do precedente n.º 6. 1.
8. No mais mantêm a decisão recorrida.
9. O tribunal «a quo» fará o arguido ciente da suspensão da execução da pena e dos deveres e obrigações que a condicionam.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Março de 2006
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomyor
Carmona da Mota
Pereira Madeira