Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008612 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | FALENCIA CONSTITUCIONALIDADE FOTOCOPIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19790111067496X | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG319 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As disposições do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não são inconstitucionais. II - Revestindo as fotocopias a natureza de meros documentos particulares, o tribunal não esta impedido de as apreciar e valorar livremente em conjunto com as demais provas produzidas. III - A declaração de falencia prevista no artigo 1174, n. 2, do Codigo de Processo Civil, exige que a insuficiencia do activo para satisfação do passivo seja manifesta e contemporanea do pedido da declaração de falencia. IV - A cessação de pagamentos por parte do devedor so tem relevancia quando reflecte a incapacidade do comerciante para pagar pontualmente os seus debitos por falta de credito ou de meios de liquidez. V - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. | ||