Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310010567 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1440/03 | ||
| Data: | 10/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A prescrição interrompe-se pela citação do réu em acção a exigir o cumprimento da obrigação, seja qual for a acção em que ocorreu, ainda que aquele acto tenha sido objecto de anulação, na medida em que este efeito só é susceptível de afectar aquele acto quanto aos efeitos jurídicos relativos à comunicação para o exercício do direito de defesa. 2. A extinção da instância por absolvição de um consórcio por falta de personalidade judiciária e a anulação do processado, incluindo os actos de citação de cada uma das rés que o integravam, a título individual, não afecta o efeito interruptivo daqueles actos de citação. 3. A circunstancia de a acção em que ocorreu a primitiva citação haver sido inicialmente intentada contra pessoas diversas das rés, que figuram na acção intentada em segundo lugar, não afecta o mencionado efeito interruptivo, certo que para tal releva a comunicação via judicial ao obrigado de que o titular do direito pretende fazê-lo valer no seu confronto. 4. Citadas individualmente as rés no dia 9 de Julho de 2001, na acção intentada contra o consórcio que as integrava e outrem, terminada por absolvição delas da instância em razão da anulação do processado, incluindo o seu acto de citação, o efeito interruptivo do prazo de prescrição de três anos releva na nova acção com o mesmo objecto, contra elas intentada pelos mesmos autores, em que foram citadas no dia 10 de Abril de 2002. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B intentaram, no dia 5 de Abril de 2002, contra "C-Sociedade de Construções SA" e Construtora D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 33 668,86 e imposto sobre o valor acrescentado de 17%, sendo € 8 128,96 para reparação de disfarce das fendas das paredes na sua casa de habitação e € 24 939, 89 a título de danos irremediáveis e consequente desvalorização do prédio, e ainda de € 9,98 diários desde a data da citação, sob o fundamento de estragos na sua casa provocados pelo rebentamento de explosivos na abertura da via rodoviária de ligação entre o Itinerário Principal n.º 3 e o Itinerário Complementar n.º 12, no chamado nó do Rojão. As rés contestaram, invocando, além do mais que aqui não releva, a prescrição do direito de crédito invocado pelos autores, sob o fundamento de eles terem tido conhecimento dos danos mais de três anos antes da propositura da acção. Os autores afirmaram, na réplica, a interrupção do invocado prazo de prescrição com a citação das rés em acção anterior terminada com a absolvição da instância por falta de personalidade jurídica do consórcio por elas formado, e o não decurso ao tempo da citação para a nova acção de novo prazo de prescrição de três anos. No despacho saneador, proferido no dia 25 de Novembro de 2002, foram as rés absolvidas do pedido com fundamento na referida excepção peremptória de prescrição. Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Outubro de 2003, revogou a sentença proferida na 1ª instância e determinou o prosseguimento do processo nos seus ulteriores termos, do qual cada uma das rés interpôs recurso de revista. A Construtora D, por um lado, e C Sociedade de Construções SA, por outro, formularam, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - tendo a sua citação na primitiva acção intentada pelos recorridos contra o consórcio Construtora D e C SA sido declarada nula por efeito da declaração de nulidade de todo o processado, e tendo essa acção terminado por absolvição da instância do referido Consórcio por falta de personalidade judiciária, ela é insusceptível de produzir o efeito interruptivo do prazo de prescrição em causa; - como não houve interrupção da prescrição por via dos mencionados actos de citação, é inaplicável o disposto nos artigos 326º e 327º, n.º 1, do Código Civil; - quando as recorrentes souberam, nesta última acção, por via da sua citação como rés, da intenção dos recorridos de exercer contra elas o seu direito de indemnização, já o mesmo estava prescrito; - o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu infringiu os artigos 286º, 323º, 326º e 327º e 498º do Código Civil e 195º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e deve ser revogado. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - logo que conheceram os danos comunicaram às recorrentes a intenção de contra elas realizarem os seus direitos, e as últimas tiveram a sua quota-parte de culpa no insucesso da primeira acção; - mas como as recorrentes foram nela citadas em Julho de 2001, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o seu conhecimento dos danos, interrompeu-se o prazo de prescrição. II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual em que se fundou o acórdão recorrido: 1. No dia 15 de Setembro de 1998, os autores já conheciam os estragos na casa mencionados na petição inicial. 2. Em Outubro de 1999, os autores demandaram a Junta Autónoma das Estradas e o Consórcio C SA e Construtora D, com pedido e causa de pedir idênticos aos desta acção. 3. A Junta Autónoma das Estradas e o Consórcio C SA e Construtora D foram citados por carta registada com aviso de recepção no escritório indicado pelos autores, e só a primeira contestou a acção. 4. Foi novamente ordenada a citação do Consórcio C SA e Construtora D na Rua Virgílio Correia, n.º ..... Lisboa, endereço fornecido pelos autores a solicitação do tribunal, para o qual foi remetida carta registada com aviso de recepção. 5. Junto ao processo o aviso de recepção, foi remetida carta registada ao Consórcio C SA e Construtora D SA, notificando-o nos termos do disposto no artigo 241º do Código de Processo Civil, a qual veio devolvida, e foi remetida nova carta de notificação para o mesmo endereço, que não veio devolvida. 6. Designada data para audiência preliminar, foi enviada carta ao Consórcio C SA e Construtora D a notificá-lo nos termos do artigo 509º do Código de Processo Civil, mas à qual só compareceu o mandatário dos autores. 7. De seguida foi proferida sentença absolutória da instância do sucessor da Junta Autónoma da Estradas, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal e, quanto ao Consórcio C SA e Construtora D foram considerados confessados os factos articulados pelos autores. 8. No âmbito da situação mencionada sob 6, a acção foi julgada procedente e o Consórcio C SA e Construtora D condenado a pagar aos autores a quantia objecto do pedido, sentença que lhe foi notificada por carta registada no correio. 9. Efectuada a conta de custas, dela foi avisado o Consórcio C SA e Construtora D, em nome do qual foram emitidas as respectivas guias para o pagamento das custas. 10. A Construtora D remeteu então ao processo uma carta a devolver as guias, sob a declaração de motivação de a entidade nelas identificada como depositante não ter personalidade judiciária. 11. A secretaria do tribunal emitiu novas guias para pagamento das custas à Construtora D, em nome desta e de outra, e a primeira logo as devolveu, sob a motivação de a mesma não ter sido parte no processo identificado nas mesmas. 12. O tribunal solicitou então informação à Polícia de Segurança Pública de Lisboa sobre bens susceptíveis de penhora, da qual constou que C Sociedade de Construções SA, que efectivamente apenas se designava C SA, celebrara alguns contratos de consórcio com a Construtora D, mas que o consórcio contra quem a acção tinha sido proposta não tinha personalidade jurídica. 13. Por despacho judicial proferido no dia de 5 de Julho de 2001 foi anulado o despacho que declarou confessados os factos articulados pelos autores, mencionados sob 7, e ordenada a citação das rés C SA e Construtora D para contestarem a acção, citação que ocorreu no dia 9 de Julho de 2001. 14. Ambas as rés contestaram a impugnar os factos alegados contra o Consórcio-C SA, Construtora D, expressando serem chamadas a acção em que não eram partes, concluindo não poderem por isso ser condenadas e que existia erro de identidade na citação equivalente à sua falta absoluta prevista no artigo 195º, alínea b), do Código de Processo Civil. 15. Os autores chamaram então à demanda as rés que, notificadas desse requerimento nada disseram, e o juiz não o admitiu, sob o fundamento de se não verificaram os pertinentes pressupostos. 16. O juiz da 1ª instância, por sentença proferida no dia 1 de Março de 2002, declarou absolver da instância o Consórcio C SA e Construtora D, por falta de personalidade judiciária, e anulou o processado em relação às rés C, Sociedade de Construções SA e Construtora D, incluindo o respectivo acto de citação e absolveu-as da instância. 17. As rés foram citadas na presente acção no dia 10 de Abril de 2002. III A questão essencial decidenda é a de saber se prescreveu ou não o direito de crédito que os recorridos pretendem fazer valer na acção contra as recorrentes. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorridos e das recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - âmbito do recurso no confronto com o caso julgado na acção intentada pelos recorridos em 1999; - síntese da dinâmica processual envolvente que releva no recurso; - regime legal da prescrição do direito de crédito no quadro da responsabilidade civil extracontratual; - a citação das recorrentes na acção intentada pelos recorridos em 1999 interrompeu ou não o prazo de prescrição do direito de crédito em causa? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Quanto ao âmbito do decidido no dia 1 de Março de 2002 na acção intentada pelos recorridos contra a Junta Autónoma das Estradas e o Consórcio-C SA, Construtora D em 1999, importa ter em linha de conta, por um lado, que se tratou de absolvição da instância em relação Consórcio C SA e Construtora D, por falta de personalidade judiciária. E, por outro, quanto às recorrentes, que também se tratou da sua absolvição da instância, com fundamento na anulação do processado, incluindo do seu acto de citação para essa acção, sob o fundamento dito de erro de citação enquadrável nos artigos 195º e 198º do Código de Processo Civil. Dado o objecto do recurso - relativo a um acórdão proferido em recurso de apelação de uma sentença proferida no dia 25 de Novembro de 2002 - para além da observância devida ao efeito do caso julgado decorrente da sentença final proferida na acção intentada pelos recorridos em 1999, não temos, nesta sede de recurso, como é natural, de sindicar o que nesta última foi decidido nem os fundamentos em que assentou a decisão (artigos 676º, n.º 1, 677º do Código de Processo Civil). Por idênticas razões, não tem qualquer fundamento legal a invocação pela recorrente C Sociedade de Construções SA de que o acórdão recorrido infringiu o disposto nos artigos 195º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Ademais, também não tem fundamento legal a sua afirmação no sentido de que o acórdão recorrido infringiu o disposto no artigo 286º do Código Civil, a propósito da nulidade do acto de citação, porque o vício de nulidade a que aquele normativo se refere tem a ver com negócios jurídicos e não com meros actos de citação, porque a natureza destes é meramente processual, em razão do que a sua sede de regulação é no artigo 198º do Código de Processo Civil. 2. Vejamos, com a necessária e conveniente síntese, a dinâmica processual que releva no recurso. Os recorridos intentaram duas acções com o mesmo pedido e causa de pedir, a primeira em 1999 contra o Consórcio-C SA, Construtora D e a Junta Autónoma das Estradas, e a segunda, no dia 5 de Abril de 2002, contra as recorrentes. As recorrentes, apesar não haverem sido accionadas individualmente na primeira das mencionadas acções, foram para ela citadas no dia 9 de Junho de 2001, e contestaram por via de impugnação e de excepção. O juiz da 1ª instância, por sentença proferida no dia 1 de Março de 2002, transitado em julgado no dia 18 de Março de 2002, anulou o processado relativamente às recorrentes, incluindo o acto de citação, a absolveu-as da instância. Na acção intentada no dia 5 de Abril de 2002, isto é, um mês e quatro dias depois da sentença final proferida na primeira das mencionadas acções, e 17 dias depois do seu trânsito em julgado, as recorrentes foram citadas no dia 10 de Abril de 2002, ou seja, 3 anos, seis meses e vinte e cinco dias depois do conhecimento dos danos invocados e dos seus agentes, e 10 meses e 1 dia depois da citação para a primeira acção. 3. Atentemos agora no regime substantivo do instituto da prescrição, tendo em conta a sua vertente processual de excepção peremptória de tipo extintivo (artigos 487º, n.º 2 e 493º, n.º 3, do Código de Processo Civil). No quadro da responsabilidade civil extracontratual, como acontece no caso vertente, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de vinte anos (artigos 309º e 498º, n.º 1, do Código Civil). Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, n.º 1, do Código Civil). A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil). É equiparado à citação ou à notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, n.º 4, do Código Civil). No caso de a citação ou a notificação não ocorrer em cinco dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompido o prazo prescricional logo que decorra esse quinquídeo (artigo 323º, n.º 2, do Código Civil). Acresce que a anulação da citação ou da notificação, naturalmente porque não obstante foi levado ao conhecimento do devedor a intenção de exercer contra ele o direito, não impede o referido efeito interruptivo (artigo 323º, n.º 3, do Código Civil). O mesmo não acontece, como é natural, na hipótese de falta de citação, porque não foi levado ao conhecimento do devedor a intenção do credor de realizar o seu confronto o seu direito. A interrupção do prazo de prescrição inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto a propósito da verificação, além do mais, da absolvição da instância por motivo ou não imputável ao titular do direito do autor (artigo 326º, n.º 1, do Código Civil). A nova prescrição fica sujeita, em princípio, ao primitivo prazo de prescrição (artigo 326º, n.º 2, do Código Civil). A ressalva a que se reporta o n.º 1 do artigo 326º do Código Civil refere-se às excepções à regra de que a interrupção da prescrição implica a imediata e automática contagem de novo prazo prescricional, ou seja, são prolongados os efeitos da interrupção da prescrição. Nesse quadro de excepção, prescreve a lei que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Limita a lei, porém, o mencionado prolongamento no caso de se tratar de absolvição da instância, situação em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, e não apenas quando transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 2, do Código Civil). Acresce que, se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo de prescrição tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (artigo 327º, n.º 3, do Código Civil). 4. Vejamos agora a consequência jurídica no âmbito da prescrição do facto de a primitiva acção em que ocorreu a citação das recorrentes haver sido intentada contra entidades diversas das recorrentes e de o processado haver sido anulado em relação a elas. Apesar de ter denominação e sede própria e assumir considerável relevância económica, especialmente com vista à realização de empreendimentos de custo elevado e de complicada tecnologia, o consórcio não passa de momentânea associação empresarial, sem personalidade jurídica nem judiciária (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho). Tal como as recorrentes referem, um consórcio de sociedades comerciais é coisa lato sensu juridicamente diferente de cada uma das sociedades que o integram, além do mais porque as últimas, ao invés do primeiro, têm personalidade jurídica e judiciária. Na primeira acção, a citação foi inicialmente dirigida à Junta Autónoma das Estradas a um consórcio jurídica e judiciariamente despersonalizado integrado pelas próprias recorrentes. Mas, numa fase adiantada dessa acção, as recorrentes foram efectivamente citadas para a mesma, levando o tribunal ao seu conhecimento a intenção dos recorridos de fazerem valer contra elas o seu direito. O que releva nesta sede é a circunstância de, por via judicial, em acto de citação ou de notificação, ser levado ao conhecimento do obrigado que o titular do direito pretende fazer valer no seu confronto, independentemente de a acção haver sido inicialmente intentada contra pessoas diversas. O facto de no decurso da acção haver sido extinta a instância por absolvição do consórcio por falta de personalidade judiciária e das recorrentes em razão da anulação do seu acto de citação, não assume qualquer relevo em termos de afectar o efeito desta que nela operou em relação às recorrentes, no que exclusivamente concerne ao conhecimento de que as recorridos, autores da acção, pretendiam fazer valer contra elas o seu direito de indemnização. Com efeito, a declaração da nulidade do acto de citação apenas lhe afectou os efeitos jurídicos como acto de comunicação com vista a operar a defesa concernente e não o efeito interruptivo da prescrição. Não tem, por isso, fundamento legal a afirmação das recorrentes no sentido de que a sua citação na acção intentada contra réus diferentes não produz efeito interruptivo do prazo da prescrição, porque nela, não foram apenas citados a Junta Autónoma das Estradas e o consórcio por elas constituído, mas também elas próprias, a título individual. Não obstante as vicissitudes ocorridas no processo da acção intentada pelos recorridos em 1999, neste e no da acção por eles intentada no dia 5 de Abril de 2002 ocorrem actos de citação das mesmas pessoas e com o mesmo objecto. A anulação do processado pelo juiz na sentença final proferida na referida acção, incluindo, naturalmente, o acto de citação das recorrentes - em razão do que foram absolvidas da instância - não teve, pois, a virtualidade de afectar o efeito interruptivo da prescrição derivado do mencionado acto de citação (artigo 323º do Código Civil). Decorrentemente, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que, por virtude do acto de citação das recorrentes, não obstante a sua anulação no conjunto de todo o processado, produziu o efeito interruptivo do prazo de prescrição do direito de crédito indemnizatório que os recorridos pretendem fazer valer em juízo contra elas. 5. É claro que a absolvição da instância das recorrentes na acção intentada pelos recorridos em 1999 não obstava a que estes intentassem nova acção com o mesmo objecto, até mesmo porque, na realidade, as primeiras não haviam sido directamente accionadas na primitiva das referidas acções (artigo 289º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não está em causa, no caso vertente, a aplicação do disposto no artigo 289º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porque, na espécie, como a absolvição da instância das recorrentes na primeira das referidas acções é imputável aos recorridos, só seria aplicável o n.º 3 do artigo 327º do Código Civil, verificados os respectivos pressupostos, salvaguardado pelo primeiro dos referidos normativos. Os recorridos podiam exercer o seu direito de crédito indemnizatório contra as recorrentes no dia 15 de Setembro de 1998, pelo menos, pelo que nesse dia começou a correr o prazo de prescrição do direito de crédito em causa de três anos que terminaria, não fosse a sua interrupção, no dia 15 de Setembro de 2001 (artigos 279º, alínea c), e 498º, n.º 1, do Código Civil). Como as recorrentes foram citadas para acção, intentada pelos recorridos em 1999, no dia 9 de Julho de 2001, nesta data interrompeu-se o referido prazo de prescrição, quando apenas tinham decorrido dois anos, nove meses e vinte e quatro dias (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil). Como a acção intentada pelos recorridos no ano de 1999, em que ocorreu a citação das recorrentes, terminou por sentença de absolvição da instância em relação aos réus e às recorrentes, não funciona, na espécie a excepção concernente em o novo prazo de prescrição não começar enquanto não passar em julgado a sentença que puser termo ao processo (artigo 326º, n.º 1, parte final, e 327º, n.º 1, do Código Civil). Assim, de harmonia com a regra geral nesta matéria, a referida interrupção inutilizou para efeitos de prescrição o mencionado prazo de dois anos, nove meses e 24 dias, com a consequência de começar um novo prazo prescricional de três anos cujo terminus ad quem se configura para o dia 9 de Julho de 2004 (artigo 326º, n.ºs 1, primeira parte, e 2 do Código Civil). Como as recorrentes foram citadas para a acção, intentada contra elas no dia 5 de Abril de 2002, na data de 10 de Abril de 2002, certo é que ainda não tinha decorrido o novo prazo de prescrição. Não tem, por isso, fundamento legal a afirmação das recorrentes no sentido de que quando foram citadas para a acção intentada contra elas pelos recorridos no dia 5 de Abril de 2002 já estava prescrito o direito de crédito indemnizatório contra elas invocado pelos segundos. Assim, ao invés do alegado pelas recorrentes, a Relação, ao revogar a sentença proferida na 1ª instância, que havia absolvido as recorrentes do pedido em razão da excepção peremptória da prescrição, não infringiu o disposto nos artigos 286º, 323º, 326º e 327º e 498º do Código Civil e 195º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil Improcedem, por isso, os recursos. Vencidas, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos e condenam-se as recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 31 de Março de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |