Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003662
Nº Convencional: JSTJ00019600
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ199306300036624
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 136/90
Data: 06/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC TRAB - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho a arguição de nulidade de sentença tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso.
II - O disposto na norma daquele n. 1 do artigo 72 é também aplicável à invocação de nulidade de acórdão da Relação, face ao disposto no artigo 715 n.1 do Código de Processo Civil, devendo a remissão aí feita para o artigo 668 do mesmo Código, considerar-se também realizada para o referido artigo 72.
III - Na acção de impugnação de despedimento o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento por constituírem pressupostos da aplicação da norma que lhe é favorável.
IV - Nos termos do n. 1 do artigo 236 do Código Civil o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário normal em face do comportamento do declarante.
V - Provado que, em certo dia, o A. se recusou a cumprir uma ordem de um sócio da Ré no sentido de ir trabalhar noutro estabelecimento que a Ré possuia na mesma localidade, para desempenhar funções idênticas, e provado que, perante a recusa do A. aquele sócio o proíbiu de atender clientes no estabelecimento onde até então exercera a sua actividade laboral, dizendo-lhe que aí não trabalhava mais, esta declaração do sócio da Ré não, expressa, para um destinatário normal colocado na posição do A., um despedimento mas apenas a reafirmação da ordem já antes expressa de transferência do A..