Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019600 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300036624 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 136/90 | ||
| Data: | 06/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho a arguição de nulidade de sentença tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso. II - O disposto na norma daquele n. 1 do artigo 72 é também aplicável à invocação de nulidade de acórdão da Relação, face ao disposto no artigo 715 n.1 do Código de Processo Civil, devendo a remissão aí feita para o artigo 668 do mesmo Código, considerar-se também realizada para o referido artigo 72. III - Na acção de impugnação de despedimento o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento por constituírem pressupostos da aplicação da norma que lhe é favorável. IV - Nos termos do n. 1 do artigo 236 do Código Civil o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário normal em face do comportamento do declarante. V - Provado que, em certo dia, o A. se recusou a cumprir uma ordem de um sócio da Ré no sentido de ir trabalhar noutro estabelecimento que a Ré possuia na mesma localidade, para desempenhar funções idênticas, e provado que, perante a recusa do A. aquele sócio o proíbiu de atender clientes no estabelecimento onde até então exercera a sua actividade laboral, dizendo-lhe que aí não trabalhava mais, esta declaração do sócio da Ré não, expressa, para um destinatário normal colocado na posição do A., um despedimento mas apenas a reafirmação da ordem já antes expressa de transferência do A.. | ||