Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO FALSIFICAÇÃO CHEQUE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ANTECEDENTES CRIMINAIS MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008021302133 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Na al. f) do art. 1.º do CPP classifica-se como alteração substancial dos factos, em contraste com a alteração não substancial, aquela que envolva a imputação de crime diverso ou o agravamento da moldura penal. Ponto é, no entanto, que se verifique uma alteração de factos, pois quando os factos se mantêm intocados, e apenas se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – n.º 3 do art. 358.º do CPP. II - Se o tribunal não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação, tendo apenas divergido da acusação quanto à qualificação dos mesmos – por a falsificação de cheque ser punível pelo n.º 3 do art. 256.º do CP, e não pelo n.º 1 do mesmo artigo –, foi correcto o recurso ao mecanismo do art. 358.º, n.º 3, do CPP, bem como a notificação realizada na pessoa da defensora do arguido, pois que apenas os actos indicados no n.º 9 do art. 113.º do CPP, em que não se inclui o cumprimento do art. 358.º, n.º 3 (nem, aliás, o do art. 359.º), devem ser notificados pessoalmente ao arguido. III - O CPP consagra um sistema (mitigado) de cisão («césure») na fase decisória do processo, que se desdobra em duas fases: a da «questão da culpabilidade» (art. 368.º do CPP), em que se fixam os factos; e a da «questão da determinação da pena» (art. 369.º do CPP), em que se procede a tal operação, se for caso disso. É nesta segunda fase que devem ser conhecidos e valorados os elementos referentes à pessoa do arguido, nomeadamente o CRC, a perícia de personalidade e o relatório social. IV - Contudo, estas duas fases, embora lógica e normativamente ordenadas em sequência, consubstanciam-se numa única decisão: a sentença. Não há, contrariamente ao que acontece no processo civil, nas acções ordinárias, ou ao que acontecia no CPP29, nos julgamentos realizados pelo júri, uma decisão inicial quanto à matéria de facto, devidamente publicitada, seguida da decisão de direito. A cisão operada pelo legislador não separou de facto aqueles dois momentos (as duas “questões”) em duas fases processuais distintas, cada uma com a sua decisão, aberta à publicidade. Na realidade, a «césure» separou apenas logicamente, mas não materialmente, as duas «questões», tornando ténues as possibilidades de controlo efectivo pelas partes da sua efectivação. V - Assim, como de todo o processo decisório o único «testemunho» é a sentença, pois a acta de julgamento nada pode referir sobre a discussão e a deliberação, por força do art. 367.º do CPP, ela deve obedecer aos cânones estabelecidos no art. 374.º do mesmo diploma, que define uma sistematização da sentença em termos de fundamentação de facto e de direito, a qual remete necessariamente as informações sobre a pessoa do arguido, nomeadamente as constantes do CRC, para a matéria de facto, como factos que são (isto é, circunstâncias da vida real), a par dos factos inerentes à infracção imputada. VI - Estando embora incluídas na matéria de facto, tal não significa que essas informações tenham sido tidas em conta juntamente com as provas atinentes aos factos referentes ao crime imputado, mas tão-só que, na sistematização da sentença, elas aparecem enquadradas na matéria de facto, a que normativamente pertencem. VII - Poderá dizer-se que assim se torna insindicável, ou quase, o cumprimento dos arts. 368.º e 369.º do CPP, mas essa limitação resulta, como se referiu atrás, da opção do legislador, ao adoptar uma versão mitigada do princípio da «césure» da decisão em processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO No Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira foi o arguido AA acusado de um crime de receptação, p. e p., pelo art. 231º, nº 1 do CP, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255°, a) e 256°, nº l, a) do CP e de um crime de burla, p. e p, pelo art. 217°, nº 1 do CP, sendo, após julgamento, durante o qual o arguido foi notificado nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP, absolvido do crime de receptação e condenado por um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256°, nºs l, c) e 3 do CP, na pena de l ano de prisão, por um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do CP, na pena de l ano e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 2 anos de prisão. Desta decisão recorre o arguido para este STJ, concluindo assim a sua motivação: A) O Tribunal a quo decidiu alterar a acusação ao arguido, retirando a acusação pela prática de um crime p. p. pelo art. 256.°, n.° l alínea a) do CP, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 256.°, n.° l alínea a) e n.° 3 do citado Código; B) O que consubstancia uma agravação da moldura penal aplicável ao arguido, uma vez que a sanção prevista para a prática do crime p. p. pelo art. 256.°, n.° 1 alínea a) e 3 é de pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, quando a sanção prevista para o crime p. p. para o art. 256.°, n.° l alínea a) do CP é de prisão até 3 anos ou pena de multa; C) Esta alteração constitui uma modificação da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido???????????; ou Esta alteração não constitui uma mera modificação da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, mas antes uma alteração substancial dos factos tal qual se prevê no art. 1º n.° l al. f) do CPP ???????????; D) A alteração operada pelo Tribunal a quo porque consubstancia um agravamento da moldura pena aplicável, designadamente nos seus limites máximos, fica, assim, sujeita ao regime previsto no artigo 359.° do C.P.P. e não ao n.° 3 do art. 358 ° do mesmo Código, como erradamente fez o Tribunal recorrido; E) Nos termos do referido art. 359.° do C P.P. esta alteração tem de ser comunicada ao próprio arguido; F) Ao ordenar a notificação da alteração operada apenas à Ilustre oficiosa, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 359.° do C.P.P. e bem assim o disposto no n.° l e 5 do art. 32.° da C.R.P.; G) Ao indeferir o pedido de audição do arguido bem como das testemunhas indicadas no requerimento apresentado no dia da audiência, violou o Tribunal a quo as já citadas disposições do art. 32.° da CRP., concretamente os n.° l e 5. e bem assim os arts. 333º e 340º do C.P.P.; H) Subsidiariamente, sempre se dirá que os n.os 2 e 3 do art. 368.° do C.P.P., conjugados com o art. 369.° do C.P.P., facultam a asserção de que o Tribunal não pode proceder à leitura e análise do CRC dos arguidos, sem que estejam totalmente concluídas as operações de subsunção previstas nas alíneas citadas do art. 368.° n.° 2 do CPP, sob pena de violação de lei. I) Porém, o Tribunal quer na matéria de facto provada (fls. 220) quer na motivação da decisão de facto referiu-se à informação constante do CRC do Recorrente, sendo que da mesma constam outras condenações do ora Recorrente, o que constitui uma violação de lei (citados arts. 368.º e 369.° CPP) e das garantias constitucionais de defesa dos arguidos, maxime, da sua presunção de inocência até ao trânsito em julgado, prevista no art.32.º n.º 2 da CRP; J) Porquanto, ao ter acesso ao CRC do arguido, em momento em que a convicção sobre os factos em apreço estava ainda em formação, o Tribunal K) Ficou impedido de manter a necessária objectividade e neutralidade exigível a quem aprecia condutas humanas susceptíveis de configurar (ou não) factos criminosos; L) Tais informações constantes do registo assumem, por vezes, o papel de fundamentação ou compensação da culpa do arguido, precisamente em virtude de todo o passado criminal do arguido ser prematuramente conhecido pelo julgador, jogando os antecedentes criminais do arguido, indistintamente, um papel de primeiro plano na determinação da culpa do arguido, o que se está em crer que pode ter contribuído, in casu, para a formação de preconceitos ou até facilitação de prova, ainda que de modo involuntário pelo Tribunal a quo. M) Deve, por todo o exposto, o acórdão recorrido ser declarado nulo, ordenando-se a repetição do julgamento. O MP respondeu, sustentando a confirmação da decisão recorrida. Neste STJ, o sr. Procurador-Geral Adjunto considerou nada obstar ao conhecimento do recurso. Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto fixada: 1. Em data não determinada, mas compreendida entre os dias 12 e 23 de Julho de 2005, o arguido AF entrou, por forma não apurada, na posse do impresso para cheque n° 7000000 da conta bancáría n° 6000000, do Banco ...., e de que era titular ET; 2. Esse impresso de cheque havia sido retirado, durante a noite de 11 para 12 de Julho de 2005, juntamente com outros, do interior do veículo automóvel pertença da referida ET, quando o mesmo se encontrava estacionado na Rua ....em Vila Franca de Xira; 3. Alguns dias antes de 23 de Julho de 2005, o arguido contactou telefonicamente JG, um dos legais representantes da empresa “M... – Componentes Auto, Lda.”, com sede no Sobralinho, e encomendou-lhe mercadorias diversas do comércio daquela, designadamente chapas reflectoras, filtro de ar, filtro de óleo, porcas, pernes, farolins, óleos, guarda-lamas e bomba de cabine, tudo no valor global de € 1.058,08 (mil e cinquenta e oito euros e oito cêntimos); 4. Na tarde do dia 23 de Julho de 2005, o arguido deslocou-se ao estabelecimento da ofendida “M... – Componentes Auto, Lda.” a fim de levantar as mercadorias, sendo atendido por JG e por HS, actualmente esposa do primeiro e também ela legal representante da ofendida; 5. Para pagamento das mercadorias encomendadas, o arguido entregou então à HS o impresso de cheque supra mencionado, no qual já havia sido previamente manuscrito, com o conhecimento e a concordância do arguido, e por pessoa cuja identidade não foi possível apurar mas que não a sua legítima titular ET, no espaço reservado à assinatura, o nome de “ET”; 6. Acto seguido, o arguido pediu à HS que preenchesse os demais espaços do cheque, alegando para o efeito que era o único cheque que trazia consigo e que tinha medo de se enganar, pedido este a que a HS acedeu, na convicção de que o arguido era legítimo possuidor do cheque em causa; 7. Assim, e em execução do que lhe havia sido solicitado, a HS inscreveu no cheque, pela sua própria mão, os dizeres “Alverca” no espaço destinado ao local de emissão, “M.., Lda.” no espaço destinado ao destinatário, “2005-07-23” no espaço destinado à data de emissão, e ainda “1.058,08” e “mil oitocentos e cinquenta e oito euros e oito cêntimos” nos respectivos espaços destinados ao valor; 8. Após esse preenchimento, a HS ficou na posse do cheque, entregando ao arguido todas as mercadorias “encomendadas”; 9. Nessa mesma ocasião, e igualmente a pedido do arguido, a HS emitiu, em nome de LR, com o n° de contribuinte 5000000, o documento de venda a dinheiro n° 269; 10. Bem sabia o arguido que os elementos por si fornecidos, nome e n° de contribuinte, não tinham qualquer correspondência com a realidade; 11. Apresentado a pagamento o referido cheque, no dia 25 de Julho de 2005, na agência de Alverca da Caixa Geral de Depósitos, para crédito em conta bancária da “M......, Lda.”, veio o mesmo a ser devolvido por motivo de “furto”, conforme carimbo aposto no seu verso no dia 27/05/2005 – e uma vez que no dia 12 de Julho de 2005 a ET solicitara por escrito ao BCP a revogação de todos os cheques que lhe haviam sido ilicitamente subtraídos, entre os quais se encontrava este utilizado pelo arguido; 12. Ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido com o propósito de integrar no seu património, e fazer coisas suas sem qualquer tipo de contrapartida, aquelas mercadorias, como na realidade aconteceu, não ignorando que actuava contra a vontade e sem autorizarão da sua legítima dona, a “M....., Lda”; 13. Ao exibir aquele cheque preenchido com o nome correspondente ao da sua legitima titular como o fez, pretendeu e conseguiu o arguido fazer crer aos legais representantes da “M...., Lda.” que era o seu legítimo portador e que tinha poderes para através daquele cheque movimentar a conta bancária a que o mesmo correspondia; 14. Ao lançar mão de semelhantes estratagemas, mais pretendeu e conseguiu o arguido que a HS preenchesse o cheque conforme lhe solicitou, que emitisse aquele documento de venda a dinheiro, e que lhe entregasse as mercadorias, o que só fez na convicção de que aquele cheque era adequado meio de pagamento e que, assim, a entrega das mercadorias ao arguido era devida; 15. Como consequência desta conduta sofreu a “M...., Lda.” uma diminuição do seu património em € 1.058,08; 16. Resultados estes que o arguido previu e quis; 17. O arguido agiu assim com intenção de, através da utilização daquele cheque, obter um aumento indevido do seu património, como aconteceu; 18. Sabia ainda o arguido que o cheque é um meio de pagamento que goza nas transacções comerciais de confiança e segurança, e que ao utilizar como o fez aquele cheque punha em perigo a credibilidade de que tal título de crédito é merecedor, afectando ainda a genuinidade e a veracidade dos factos que o cheque visa atestar perante as pessoas em geral e as instituições bancárias em particular; 19. Agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e merecedora de censura criminal; 20. No pagamento de taxa de justiça e de honorários ao seu advogado, a demandante “M...., Lda.” despendeu quantia não inferior a € 1.000 (mil euros); 21. O arguido AF já foi condenado criminalmente nas seguintes ocasiões: i. em Julho de 1997, pela prática em Novembro de 1995, de crime de passagem de moeda falsa, em pena de prisão suspensa na sua execução, ii. em Maio de 1999, pela prática em Março de 1998, de crime de furto de uso de veículo, em pena de prisão suspensa na sua execução, iii. em Março de 2000, pela prática em Janeiro de 2000, de crime de condução automóvel sem habilitação, em pena de multa, iv. em Abril de 2001, pela prática em Setembro de 2000, de crimes de condução automóvel sem habilitação e de desobediência, em pena de prisão suspensa na sua execução, v. em Novembro de 2001, pela prática em Janeiro de 2000, de crime de ofensas à integridade física, em pena de multa, vi. em Maio de 2003, pela prática em Novembro de 2001, de crime de burla qualificada, em pena de multa, vii. em Junho de 2004, pela prática em Fevereiro de 2004, de crimes de condução sem habilitação e de desobediência, em pena de prisão suspensa na execução por 4 anos (processo n° 6/04.0GBARL do Tribunal de Arraiolos), viii. em Dezembro de 2004, pela prática em Abril de 2004, de crime de condução automóvel sem habilitação, em pena de prisão suspensa na sua execução por 3 anos (processo nº 276/04.4GTSTR do Tribunal de Almeirim), ix. em Outubro de 2005, pela prática em Novembro de 2002, de crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão suspensa na sua execução por 3 anos (processo n° 28/03.9GBGDL do Tribunal de Grândola), x. e em Dezembro de 2006, pela prática em Julho de 2005, de crimes de condução automóvel sem habilitação e de desobediência, em pena de multa. As questões que o recorrente coloca são as seguintes: violação do art. 359º do CPP, por ter sido alterada a qualificação jurídica dos factos do nº 1, a) do art. 256º do CP para o nº 3 do mesmo artigo, o que envolveu um agravamento dos limites máximo e mínimo da pena, sem que o arguido tivesse sido notificado pessoalmente do facto; violação do art. 32º, nºs 1 e 5 da CRP e dos arts. 33º e 340º do CPP, por ter sido indeferido o requerimento em que era solicitada a audição do arguido e das testemunhas nele indicadas; violação dos arts. 368º e 369º do CPP, por ter sido referida na matéria de facto e na sua motivação a informação constante do CRC. Violação do art. 359º do CPP O arguido foi acusado, além do mais, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) do CP. Contudo, no decurso da audiência, o tribunal considerou que os factos, sendo referentes à falsificação de um cheque, integrariam o nº 3 do art. 256º do CP, ordenando a notificação da defensora do arguido, na ausência deste, dessa alteração de imputação, ao abrigo do art. 358º, nº 3 do CPP. Entende o recorrente que, impondo a alteração o agravamento dos limites máximo e mínimo da moldura penal, se trata de uma alteração substancial dos factos, por força do art. 1º, f) do CPP, à qual é aplicável o art. 359º do mesmo diploma, sendo obrigatória a intervenção pessoal do arguido para que a alteração seja válida. Não tem manifestamente razão. Na verdade, na al. f) do art. 1º do CPP classifica-se como alteração substancial dos factos, em contraste com a alteração não substancial, aquela que envolva a imputação de crime diverso ou o agravamento da moldura penal. Ponto é, no entanto, que se verifique uma alteração de factos. Pois, quando os factos se mantiverem intocados e apenas se proceda a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – nº 3 do art. 358º do CPP. No caso dos autos, o tribunal não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação. Apenas divergiu da acusação (e bem, diga-se) quanto à qualificação dos mesmos, pois a falsificação de cheque é punível pelo nº 3 do art. 256º do CP, e não pelo nº 1 do mesmo artigo. Consequentemente, foi correcto o recurso ao mecanismo do art. 358º, nº 3 do CPP. Assim como foi correcta a notificação realizada na pessoa da defensora do arguido. Com efeito, apenas os actos indicados no nº 9 do art. 113º do CPP, em que não se inclui o cumprimento do art. 358º, nº 3 (nem aliás o do art. 359º), devem ser notificados pessoalmente ao arguido. Carece, pois, de fundamento a primeira questão suscitada pelo recorrente. Violação do art. 32º, nºs 1 e 5 da CRP e dos arts. 333º e 340º do CPP Entende o recorrente que foram infringidas estas disposições pelo presidente do tribunal, ao indeferir o requerimento apresentado no dia de julgamento, em seu nome (mas assinado pela sua mulher), no qual dizia estar impossibilitado por doença de comparecer, mas requeria a sua audição noutra data, bem como a audição de testemunhas que nesse mesmo requerimento identificava. Há que recordar previamente que o julgamento esteve inicialmente marcado para 6.2.2007, tendo o arguido faltado, alegadamente por doença, falta essa que não foi justificada. Adiado para 10.4.2007, o julgamento também não se realizou nessa data, com fundamento em ausência do MP, mas o arguido voltou a não estar presente, mais uma vez por alegado motivo de doença, transmitido pelo telefone. Foi então designado o dia 4.6.2007 para a audiência, sendo o arguido notificado com a advertência de que poderia ser julgado na sua ausência, e representado para todos os efeitos pelo seu defensor. No dia marcado, mais uma vez o arguido faltou, tendo a sua mulher dado entrada no tribunal, via fax, a um requerimento, por ela assinado, em que o arguido dizia estar impossibilitado de comparecer, por estar no hospital, e pedia a sua audição noutra data, assim como a de duas testemunhas que no mesmo requerimento identificava. Esse requerimento foi indeferido por despacho do presidente do tribunal colectivo, exarado na acta de julgamento, por ser intempestivo quanto à apresentação da defesa, e por não alegar qualquer motivo de adiamento da audiência, tendo assim sido efectivada a audiência de julgamento. Independentemente da correcção do despacho em causa (e parece que ele é inatacável, pois há muito tinha passado o prazo de apresentação da defesa e o requerimento não juntava qualquer documento que atestasse a impossibilidade de comparência do arguido, estando este notificado de que a audiência se poderia realizar na sua ausência), certo é que ele transitou em julgado, pois não foi impugnado pelo arguido dentro do prazo legal de 15 dias, que se contava a partir da data em que o despacho foi proferido, já que o arguido estava representado por uma defensora oficiosa (art. 411º, nº 1, 2ª parte, do CPP). Improcede, pois, também esta questão. Violação dos arts. 368º e 369º do CPP Considera o recorrente que foram violados os preceitos citados porque da matéria de facto, e da sua motivação, consta a referência aos dados contidos no CRC, nomeadamente as condenações anteriormente por ele sofridas. Em seu entender, aqueles preceitos impõem que só depois de fixada a matéria de facto pode o tribunal ter acesso ao CRC do arguido, sob pena de a formação da convicção sobre os factos imputados ser afectada, na sua objectividade, pelo conhecimento do passado criminal do arguido. Mas também aqui carece da razão. É um facto que o CPP consagra um sistema (mitigado) de cisão (“césure”) na fase decisória do processo, que se processa em duas fases: a da “questão da culpabilidade” (art. 368º do CPP), em que se fixam os factos; e a da “questão da determinação da pena” (art. 369º do CPP), em que se procede à determinação da pena, se for caso disso. É nesta segunda fase que devem ser conhecidos e valorados os elementos referentes à pessoa do arguido, nomeadamente o CRC, a perícia de personalidade e o relatório social. Contudo, estas duas fases, embora logicamente, e também normativamente, ordenadas em sequência, consubstanciam-se numa única decisão: a sentença. Não há, contrariamente ao que acontece, no processo civil, nas acções ordinárias, ou, como acontecia no CPP de 1929, nos julgamentos realizados pelo júri, uma decisão inicial quanto à matéria de facto, devidamente publicitada, seguida da decisão de direito. A cisão operada pelo legislador não separou de facto aqueles dois momentos (as duas “questões”) em duas fases processuais distintas, cada uma com a sua decisão, aberta à publicidade. Na realidade, a “césure” separou apenas logicamente, mas não materialmente, as duas “questões”, tornando ténues as possibilidades de controlo efectivo pelas partes da sua efectivação. Assim, como de todo o processo decisório o único “testemunho” é a sentença, pois a acta de julgamento nada pode referir sobre a discussão e a deliberação, por força do art. 367º do CPP, ela deve obedecer aos cânones estabelecidos no art. 374º do mesmo diploma, que estabelece uma sistematização da sentença em termos de fundamentação de facto e de direito, a qual remete necessariamente as informações sobre a pessoa do arguido, nomeadamente as constantes do CRC, para a matéria de facto, como factos que são (isto é, circunstâncias da vida real), a par dos factos inerentes à infracção imputada. Estando embora incluídas na matéria de facto, tal não significa que essas informações tenham sido tidas em conta juntamente com as provas atinentes aos factos referentes ao crime imputado; tal significa apenas que, na sistematização da sentença, elas aparecem enquadradas na matéria de facto, a que normativamente pertencem. Poderá dizer-se que assim se torna insindicável ou quase o cumprimento dos arts. 368º e 369º do CPP. Tal limitação resulta, porém, como se referiu atrás, da opção do legislador, ao adoptar uma versão mitigada do princípio da “césure” da decisão em processo penal. Deste modo, também nesta parte o recurso não merece provimento. III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 8 UC de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008 Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Henriques Gaspar |