Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014918 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATO-PROMESSA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510240723792 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A subconcessão ou cessão da exploração dos bares dum centro comercial, exige escritura publica. II - Tal exigencia constitui uma formalidade ad substantiam. III - A nulidade decorrente dessa falta de escritura publica e invocavel a todo o tempo por qualquer interessado, e do conhecimento oficioso. IV - Dela resulta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente. V - O contrato-promessa celebrado entre o primitivo concessionario e o subconcessionario extingue-se com a falencia daquele e com a extinção da concessão. | ||