Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072379
Nº Convencional: JSTJ00014918
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONTRATO-PROMESSA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
FALÊNCIA
Nº do Documento: SJ198510240723792
Data do Acordão: 10/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A subconcessão ou cessão da exploração dos bares dum centro comercial, exige escritura publica.
II - Tal exigencia constitui uma formalidade ad substantiam.
III - A nulidade decorrente dessa falta de escritura publica e invocavel a todo o tempo por qualquer interessado, e do conhecimento oficioso.
IV - Dela resulta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente.
V - O contrato-promessa celebrado entre o primitivo concessionario e o subconcessionario extingue-se com a falencia daquele e com a extinção da concessão.