Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038364
Nº Convencional: JSTJ00025084
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSGRESSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198607090383643
Data do Acordão: 07/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O que no artigo 24, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, se prevê como contra-ordenação é apenas a falta de apresentação, pelo comprador, dos originais dos documentos aí referidos às entidades competentes que exijam essa apresentação.
II - O procedimento do arguido traduzido na apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica dos originais das facturas referentes a azeite por ele comprado a grossista, sem dessas facturas constar o grau de acidez daquele produto, integra a contravenção prevista e punida pelas disposições combinadas do artigo 5, n. 1, alínea b) e n. 2 da Portaria 181/81 e artigos 1 e 2 da Portaria 921/81.
III - A jurisdição competente para conhecer desta contravenção é o Tribunal Comum e não a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.