Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025084 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRANSGRESSÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607090383643 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que no artigo 24, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, se prevê como contra-ordenação é apenas a falta de apresentação, pelo comprador, dos originais dos documentos aí referidos às entidades competentes que exijam essa apresentação. II - O procedimento do arguido traduzido na apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica dos originais das facturas referentes a azeite por ele comprado a grossista, sem dessas facturas constar o grau de acidez daquele produto, integra a contravenção prevista e punida pelas disposições combinadas do artigo 5, n. 1, alínea b) e n. 2 da Portaria 181/81 e artigos 1 e 2 da Portaria 921/81. III - A jurisdição competente para conhecer desta contravenção é o Tribunal Comum e não a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. | ||