Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018460 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMISSÃO CONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304210036904 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 402/92 | ||
| Data: | 10/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só as decisões judiciais, transitadas em julgado, gozam de força de caso julgado. II - Em harmonia com o estatuído no n. 4 do artigo 151 do Código de Processo de Trabalho, quando o juiz admitir a remição da pensão, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista deve receber, fazendo-se a entrega do capital por termo nos autos sob a presidência do Ministério Público. III - Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que serviu de base ao cálculo da remição da pensão, o despacho do juiz que determinou se procedesse à reformulação do cálculo do capital da remição não ofende caso julgado porque o anterior cálculo do capital de remição não resultara de decisão judicial. | ||