Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085261
Nº Convencional: JSTJ00024367
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
ALEGAÇÕES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199405050852612
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 410
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se a reconsideração dos fundamentos de direito do acórdão recorrido.
II - Em matéria de prova, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir quando esteja em causa a aplicação de uma regra de direito probatório ou se tiver por insuficientes os factos fixados pelas instâncias.
III - É vaga a asserção feita pelo recorrente, em investigação oficiosa de paternidade, de terem sido violados os artigos 396 e 1798 do Código Civil, sem qualquer explicação quanto a saber como foram transgredidos tais preceitos.
IV - O Réu, negar ter mantido relações sexuais, que se deram como provadas, com a mãe do menor, o que constitui facto pessoal, sobre o qual não podia estar em erro, sendo o seu comportamento consciente e reiterado, alterando conscientemente a verdade dos factos, fazendo-o com o fim de impedir a descoberta da verdade, o que implica a condenação como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil).