Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024367 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE ALEGAÇÕES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050852612 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 410 | ||
| Data: | 10/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se a reconsideração dos fundamentos de direito do acórdão recorrido. II - Em matéria de prova, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir quando esteja em causa a aplicação de uma regra de direito probatório ou se tiver por insuficientes os factos fixados pelas instâncias. III - É vaga a asserção feita pelo recorrente, em investigação oficiosa de paternidade, de terem sido violados os artigos 396 e 1798 do Código Civil, sem qualquer explicação quanto a saber como foram transgredidos tais preceitos. IV - O Réu, negar ter mantido relações sexuais, que se deram como provadas, com a mãe do menor, o que constitui facto pessoal, sobre o qual não podia estar em erro, sendo o seu comportamento consciente e reiterado, alterando conscientemente a verdade dos factos, fazendo-o com o fim de impedir a descoberta da verdade, o que implica a condenação como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil). | ||