Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035185 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO FINS DA PENA MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199801130012843 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/96 | ||
| Data: | 06/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se inexiste impossibilidade lógica de o Colectivo dar como provada uma determinada factualidade, é óbvio que não se verifica uma alegada contradição insanável da fundamentação nem a pretensa violação do disposto no artigo 355 do C.P.Penal. II - A aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do delinquente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A defesa da ordem jurídica - penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e a máxima que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possivel, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. III - Concorrendo dois regimes penais quanto ao mesmo crime - o estabelecido pelo Código Penal de 1982 e o fixado pelo C.Penal de 1995 - e não se mostrando, na aplicação concreta, nenhum mais favorável que o outro para o arguido, é o regime do primeiro que deve ser aplicado, por ser o vigente à data dos factos - cfr. artigo 2 n. 1 do C.Penal/95. | ||