Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044865
Nº Convencional: JSTJ00020898
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199310070448653
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 26/93
Data: 02/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O novo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, tem agora uma previsão mais alargada, pois enquanto no novo artigo 24, só se contemplam as quantidades diminutas, agora neste artigo, cabem essas quantidades diminutas e outros casos em que a ilicitude é consideravelmente diminuída, exemplificando a Lei os vários casos pelo recurso ao advérbio "nomeadamente": a modalidade e as circunstâncias da acção e a qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparações, mas para além deles, vários outros se podem enquadrar, por não ser taxativa a enumeração.
II - O facto de o arguido pretender com o produto da venda conseguir droga para o seu consumo, salientando-se que só por esse objectivo não ser exclusivo, se não enquadrou o crime no de traficante-consumidor e se a parte que excede esse objectivo é restrita à satisfação das necessidades básicas do sustento do arguido face à situação de expulso da casa dos pais e sem trabalho remunerado, a par da pequena quantidade da droga, permitem o uso da atenuação do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93.