Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B671
Nº Convencional: JSTJ00037332
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199712100006712
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1794/95
Data: 04/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A abertura de crédito é uma operação bancária, como tal considerada pelo artigo 362 do CCOM888, mas que não está regulamentada, dependendo, pois, dos termos acordados no âmbito da liberdade contratual e dentro dos limites da lei (artigo 363 e 405 do CCIV66).
II - Trata-se de contrato consensual, através do qual uma das partes (o creditante), por via de regra um Banco, se obriga a conceder à outra (a creditada) crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos vai utilizar o benefício posto à sua disposição. É um contrato de tipo preliminar, de contrahendo.
III - Provado que a vontade real do Banco foi a de se assumir como creditante, colocando dinheiro à disposição das pessoas beneficiárias quando lhe aprouvesse e até ao limite do crédito concedido, está-se perante um contrato de abertura de crédito.
IV - A escritura pública que formalizou este contrato, dado à execução, tem força executiva, desde que se mostre, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada no desenvolvimento da relação contratual (artigo
50 n. 2 do CCIV66).