Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DESISTÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE LIQUIDAÇÃO EM INCIDENTE POSTERIOR. | ||
| Nº do Documento: | SJ200810230031047 | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A desistência da empreitada, situação diversa da resolução unilateral ou da denúncia, consequencia para o dono da obra a obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos danos que tenham afectado a sua esfera jurídica, como se tivesse resolvido o contrato sem justa causa. 2. A referida indemnização envolve, além do lucro cessante, os gastos e o custo da actividade desenvolvida, incluindo as despesas suportadas pelo empreiteiro com a aquisição de materiais, incorporados ou não, e com a mão-de-obra empregue na execução da obra. 3. O proveito a que a lei se refere é o lucro que o empreiteiro poderia ter obtido no caso de ter terminado a obra convencionada, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado. 4. Apurados os elementos do dano, mas não a quantificação da sua correspondência monetária, deve esta ser relegada para o incidente próprio da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA instaurou, no dia 14 de Outubro de 2004, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 18 221,11, com fundamento na omissão de lhe pagar o valor dos trabalhos de infra-estruturas exteriores ao local onde iria ser implantado identificado hotel. O réu, na contestação, invocando a sua ilegitimidade ad causam, afirmou que os contactos que estabeleceu com o autor foram na qualidade de sócio-gerente do Hotel Dom Dinis de Exploração e Construção de Empreendimentos Turísticos Ldª, não ter contratado a execução dos trabalhos por ele indicados e não ter a mencionada sociedade concluído a construção do hotel. Na audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam do réu, e, seleccionada a matéria de facto controvertida, foi realizado o julgamento e proferida sentença, esta no dia 28 de Junho de 2007, por via da qual o réu foi condenado a pagar ao autor a indemnização dos prejuízos correspondentes às despesas por ele feitas, a liquidar em execução de sentença. Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Abril de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, e declarou, a final, interpretar a sentença no sentido de o réu ter sido condenado a pagar ao autor indemnização de montante a liquidar relativamente aos danos por este sofridos atinentes às despesas, por um lado, com a aquisição dos materiais de construção civil para a execução dos trabalhos de colocação de tijolos, reboco e placas do futuro hotel. E, por outro, com o pagamento dos serviços de camião e máquinas para transporte de terras, parte dos salários dos trabalhadores na instalação do estaleiro, das suas refeições, do gasóleo e da água e da luz despendidas naqueles trabalhos. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nas alegações no recurso de apelação afirmou quanto a vários quesitos não poder a resposta ser outra que não a negativa, atentos os documentos juntos com a petição inicial, unilateralmente elaborados pelo recorrido, que não produzem a prova global dos factos que alegadamente pretendiam sustentar; - impugnou, com base no teor dos referidos documentos nºs 4 a 66 juntos pelo recorrido com a petição inicial, a matéria de facto dada por provada sob os pontos 18 a 22; - a Relação não deu cumprimento ao nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil, não se tendo pronunciado quanto a essa parte do recurso de apelação, e devia pronunciar-se; - se dúvidas houvesse quanto à impugnação ou não da matéria de facto, deveria ter-se dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, o que não ocorreu; - deve ordenar-se a apreciação da matéria de facto mencionada com base nos documentos a que se referência. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Encontra-se registada, mediante a matricula nº ......./.......... e apresentação nº 5, datada de 23 de Junho de 1982, na Conservatória do Registo Comercial de Estremoz, a sociedade Urbanimoz- Sociedade de Urbanização de Estremoz, Ldª, tendo por sócio-gerente nomeado, BB, a qual foi proprietária de vários terrenos situados na zona de Estremoz. 2. De 1984 até 1995, exerceu o autor a actividade de construtor civil, durante a qual manteve sobre as suas ordens e direcção diversos trabalhadores. 3. O projecto urbanístico da urbanização de Mendeiros, sita no lote 88, da freguesia de Santa Maria, em Estremoz, foi divulgado nesta cidade e no resto do País, através da publicação de notícias na comunicação social. 4. O réu pretendia instalar nos terrenos referidos em 1 um hotel residencial que o mesmo denominava por Hotel Dom Dinis, a construir através da sociedade ali referida, em pareceria com SNC- Sociedade Nacional de Cortiças, SA.. 5. O autor e o réu tinham estabelecido relações profissionais em obras de construção civil, na área de Estremoz, tendo o último contratado o primeiro para reconstruir o Monte Dona Maria e fazer o transporte de terras e a rua projectada de acesso ao futuro hotel mencionado sob 4. 6. Após a conclusão dos trabalhos referidos sob 5, o réu acordou verbalmente com o autor a realização das infra-estruturas exteriores do Hotel Dom Dinis, e, em Fevereiro de 1989, o primeiro incumbiu o último de proceder à instalação do estaleiro e à execução da terraplanagem geral, incluindo o transporte de terras a vazadouro para implementação do hotel e colocação de tijolos, reboco e placas do mesmo. 7. No final de Fevereiro de 1989, o autor iniciou a construção das camaratas, casas de banho, cozinhas e refeitório, e procedeu ao alisamento de terras na parte onde iria ser edificado o hotel mencionado sob 4, e contratou o canalizador CC para proceder à colocação de material das instalações sanitárias nos balneários, no WC, na cozinha e a instalação de esgotos. 8. O autor pagou a aquisição dos materiais de construção civil para a execução dos trabalhos de colocação de tijolos, reboco e placas do futuro hotel, contratou e pagou os serviços de camião e máquinas para transporte de terras, contratou trabalhadores para a procederem à construção do estaleiro, pagou uma parte dos salários destes trabalhadores, uma parte das suas refeições e uma parte do gasóleo e das despesas com água e com luz, e um seu dumper foi reparado. 9. A sociedade referida sob 1 promoveu a realização de projectos de engenharia, de levantamentos topográficos e estudos de mercado, em virtude do que considerou o empreendimento referido sob 3 e 4 economicamente nãoviável. 10. Após o autor ter edificado os estaleiros, o réu desistiu do negócio da implementação do hotel, o autor trabalhou na edificação do hotel durante quatro meses, o estaleiro referido foi utilizado como dormitório por trabalhadores do autor e das empresas Mundobra e Xinxinim, enquanto construíam lotes na urbanização Mendeiros. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito, no confronto do recorrrente, a ser pago pelo valor do material de construção, água, energia eléctrica, mão-de-obra e transporte de terras. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso: - delimitação do objecto do recurso; - omitiu ou não a Relação ilegalmente o conhecimento da impugnação da matéria de facto? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido e consequência da sua extinção por desistência do dono da obra; - dinâmica da execução do mencionado contrato e consequência da sua extinção; - deve ou não relegar-se para momento posterior a liquidação dos elementos do dano apurados? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual dos que se sucederam no tempo aplicável ao recurso. Uma vez que a acção foi intentada no dia 14 de Outubro de 2004, ao recurso não é aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao que decorre do referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos com uma sucinta referência à delimitação do objecto do recurso. O recorrente refere-se a esta questão para justificar dever a Relação conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, invocando o disposto no artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil. O referido normativo reporta-se à delimitação do âmbito da impugnação da parte dispositiva da sentença, ou do acórdão, no caso de conter decisões distintas. É para esse efeito que a lei se refere à possibilidade de restrição do recurso a qualquer daquelas decisões no respectivo requerimento de interposição, e à presunção iure et de iure de que aquele requerimento abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença foi desfavorável para o recorrente. Ora, no caso em análise, não havia sentença com decisões distintas, pelo que não faz sentido a invocação pelo recorrente da aplicação do referido normativo, porque não é, na espécie, aplicável. Fica-nos, pois, a normatividade no sentido de que o objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo das conclusões de alegação apresentadas pelos recorrentes (artigo 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Resulta dos mencionados normativos que a Relação devia conhecer das questões colocadas pelo recorrente no recurso de apelação, e só dessas, matéria a que, de seguida. nos pronunciaremos. 3 Prossigamos, ora, com a análise da subquestão de saber se a Relação omitiu ou não ilegalmente o conhecimento da impugnação da matéria de facto. O recorrente, ao alegar no recurso não ter a Relação conhecido da impugnação da decisão da matéria de facto, invocou implicitamente a nulidade do acórdão. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O tribunal deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito a que a lei se reporta. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, na perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O tribunal deve conhecer de todas as referidas questões, mas não de todos os argumentos expressados pelas partes a fim de o convencer do sentido com que devem ser interpretados os factos e as normas jurídicas envolventes. Nas conclusões do recurso de apelação, o recorrente limitou-se a referir, por um lado, os pontos da base instrutória declarados provados e não provados, a motivação dessa decisão, que a fundamentação não podia ser outra, atento o teor de todos os documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 3 a 66, unilateralmente elaborados pelo apelado, e que não produziam prova cabal dos factos que alegadamente pretenderiam sustentar. E, por outro, que se não vislumbrava ser possível à Juíza do tribunal da primeira instância condenar o apelante a pagar ao autor indemnização correspondente aos prejuízos correspondentes às despesas feitas, quando não foi possível apurar concretamente qualquer valor e não ser caso de remeter o seu apuramento para execução de sentença. Finalmente, concluiu no sentido de que fosse revogada a sentença e o absolvessem do pedido. Quando se impugnar a decisão sobre a decisão da matéria de facto, deve o impugnante especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (artigo 690º-A, nº 1, do Código de Processo Civil). A Relação considerou, por um lado, que, não obstante o apelante ter aludido a vários documentos juntos ao processo e tecido considerações sobre as respostas a vários quesitos, não impugnou a matéria de facto considerada provada e não provada. E, por outro, que o recorrente só pôs em causa a sua condenação no que se liquidasse em execução de sentença, por virtude de se não ter provado concretamente o valor dos prejuízos. Na realidade, tendo em conta as conclusões de alegação no recurso de apelação acima referidas e o conteúdo das mencionadas normas, é óbvia conclusão é no sentido de que o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância. A conclusão é, por isso, no sentido de que a Relação não omitiu conhecimento de questão sobre que devesse pronunciar-se, ou seja, o acórdão não está afectado da nulidade a que se reportam os artigos 668º, nº 1, alínea d), e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil. 4. Vejamos agora a natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido e a consequência da sua extinção por desistência do dono da obra. A lei caracteriza o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil). Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, para o empreiteiro a obrigação de realização da obra no tempo e modo convencionados, e para o dono da obra a de pagar o respectivo preço. Considerando o que se prescreve no artigo 1207º do Código Civil e a factualidade mencionada sob II 6 a 7, estamos perante um contrato de empreitada celebrado em Fevereiro de 1989, no qual o recorrido figurou na posição jurídica de empreiteiro e o recorrente na posição jurídica de dono da obra. Enquanto o recorrente ficou vinculado a proceder ao pagamento ao recorrido o preço relativo à construção da obra, o último, por seu turno, ficou obrigado a executá-la em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzissem o valor ou a aptidão para o uso previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil). O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que a execução tenha sido iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que ele poderia tirar se tivesse realizado a obra (artigo 1229º do Código Civil). Não se trata de resolução unilateral ou denúncia do contrato de empreitada, sendo que este é eficaz até ao momento da desistência, incorporando o dono da obra na sua esfera jurídica o resultado da actividade realizada pelo empreiteiro. O que acontece é que o dono da obra fica vinculado à indemnização do empreiteiro relativamente aos danos emergentes ou lucros cessantes que tenham afectado a sua esfera jurídica, como se tivesse resolvido o contrato sem justa causa. A referida indemnização envolve, pois, além do lucro cessante, os gastos e o custo da actividade desenvolvida, incluindo as despesas suportadas pelo empreiteiro com a aquisição de materiais, incorporados ou não, e com a mão-de-obra empregue na execução da obra. O proveito a que a lei se refere é o lucro que o empreiteiro poderia ter obtido no caso de ter terminado a obra convencionada, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado. 5. Atentemos agora na dinâmica da execução do mencionado contrato e na consequência da sua extinção por iniciativa do dono da obra. Está assente que, após o recorrido ter edificado os estaleiros, o recorrente desistiu do negócio da implementação do hotel, depois de o primeiro neles ter trabalhado durante quatro meses, suportando o custo da aquisição de materiais para a execução dos trabalhos de colocação de tijolos, reboco e placas, do gasóleo, água e energia eléctrica, serviço de camião e máquinas em transporte de terra, salários e refeições dos trabalhadores. Os factos provados não revelam o lucro cessante que tenha afectado a esfera jurídica do recorrido, mas revelam os encargos que ele suportou na execução do contrato de empreitada, que não pode completar por virtude da desistência do contrato de empreitada por parte do recorrente. É uma situação que se traduz em extinção do contrato de empreitada por facto lícito do recorrente, mas em que fica vinculado a indemnizar o recorrido no quadro da responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 1219º do Código Civil, a que acima já fizemos referência. 6. Vejamos, ora, se deve ou não relegar-se para momento posterior a liquidação dos elementos do dano apurados. Estão apurados os elementos do dano que afectou a esfera jurídica do recorrido, mas não a respectiva correspondência monetária. Acresce que as instâncias consideram, sem impugnação do recorrido, que este se aproveitou de algumas infra-estruturas para outra obra, a ponderar em termos de desvalorizar parcialmente o prejuízo. Em consequência, estão verificados os pressupostos da condenação do recorrente a pagar ao recorrido o que vier a liquidar-se, não em execução de sentença, mas no incidente da causa que lhe é próprio, nos termos dos artigos 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil. 7. Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie, decorrente dos factos provados e da lei. É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao que foi implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Na delimitação do objecto do recurso não releva aqui o que se prescreve no artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, porque a sentença proferida no tribunal da primeira instância não envolve pluralidade de decisões. O recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, pelo que o não conhecimento dessa matéria pela Relação não envolve a nulidade do acórdão. O recorrente e o recorrido celebraram um contrato de empreitada, o último realizou actividade a título da sua execução, e, como o primeiro, durante aquela execução, dele desistiu, deve indemnizar o segundo do que despendeu no seu âmbito. Como foram apurados os elementos do dano, mas não a quantificação da sua correspondência monetária, importa relegar para o incidente próprio da causa a liquidação pertinente. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 23 de Outubro de 2008 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |