Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001565 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIENCIA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198701160015094 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG370 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos em que se verifique qualquer comportamento susceptivel de integrar justa causa de despedimento, a entidade patronal, a par da nota de culpa, deve comunicar por escrito ao trabalhador arguido a intenção de despedir. II - A falta de cumprimento dessa imposição constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar. III - Satisfaz essa exigencia a declaração da entidade patronal constante da nota de culpa, de que perante os factos imputados ao trabalhador arguido " se apresenta como possivel o seu despedimento ". IV - A desobediencia ilegitima a ordem do superior hierarquico constitui justa causa de despedimento quando revista gravidade que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. V - A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de familia em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade, so podendo considerar grave a que resulta da aplicação de tais criterios e não a que subjectivamente de tal forma se qualifique. | ||