Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001509
Nº Convencional: JSTJ00001565
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIENCIA
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198701160015094
Data do Acordão: 01/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG370
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos casos em que se verifique qualquer comportamento susceptivel de integrar justa causa de despedimento, a entidade patronal, a par da nota de culpa, deve comunicar por escrito ao trabalhador arguido a intenção de despedir.
II - A falta de cumprimento dessa imposição constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar.
III - Satisfaz essa exigencia a declaração da entidade patronal constante da nota de culpa, de que perante os factos imputados ao trabalhador arguido
" se apresenta como possivel o seu despedimento ".
IV - A desobediencia ilegitima a ordem do superior hierarquico constitui justa causa de despedimento quando revista gravidade que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
V - A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de familia em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade, so podendo considerar grave a que resulta da aplicação de tais criterios e não a que subjectivamente de tal forma se qualifique.