Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B436
Nº Convencional: JSTJ00032272
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: QUESTÃO NOVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
INFLAÇÃO
JUROS DE MORA
CUMULAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
CITAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199709230004362
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1173/96
Data: 02/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A menos que se trate de questão de conhecimento oficioso, só fazem parte do âmbito do recurso as questões precedentemente resolvidas pelo tribunal recorrido.
II - No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perderá.
III - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de facto ilícito ou do risco, a cargo do lesante, deve ter em conta a diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real ou actual do lesado, tomando uma e outra como pontos de referência a situação mais recente a que o Tribunal puder atender; nesse cálculo, a envolver a eliminação de todos os danos causados, devem ser consideradas todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respectivo montante, entre as quais a desvalorização da moeda resultante da inflação.
IV - Não é permitida a cumulação da correcção monetária da indemnização com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença; enquanto há actualização da moeda, não são devidos juros de mora.
V - O devedor constitui-se em mora pelo menos desde a citação.