Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032272 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA INFLAÇÃO JUROS DE MORA CUMULAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS CITAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230004362 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1173/96 | ||
| Data: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A menos que se trate de questão de conhecimento oficioso, só fazem parte do âmbito do recurso as questões precedentemente resolvidas pelo tribunal recorrido. II - No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perderá. III - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de facto ilícito ou do risco, a cargo do lesante, deve ter em conta a diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real ou actual do lesado, tomando uma e outra como pontos de referência a situação mais recente a que o Tribunal puder atender; nesse cálculo, a envolver a eliminação de todos os danos causados, devem ser consideradas todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respectivo montante, entre as quais a desvalorização da moeda resultante da inflação. IV - Não é permitida a cumulação da correcção monetária da indemnização com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença; enquanto há actualização da moeda, não são devidos juros de mora. V - O devedor constitui-se em mora pelo menos desde a citação. | ||