Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200309240021563 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1292/03 | ||
| Data: | 05/08/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Recte.: "A" Recdo.: MP e outro 1. "B", Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no artº. 43º, nº. 4, do CPP, e no processo nº. 1292/03 da 5.ª Secção da Relação de Coimbra (proc. 113/01 da comarca de Ourém) de que é Relator, veio requerer escusa de intervenção nos referidos autos. 2. Como se alcança de fls. 1122, para além de dar nota de ter exercido funções de Juiz na comarca de Ourém de 1980 a 1984, alega que "o assistente C foi condiscípulo da esposa (...) na Faculdade de Medicina e são, ainda, colegas na Carreira de Clínico Geral", referindo que por tal motivo "veio a conhecer o assistente e encetar com o mesmo relações de grande cordialidade que perduram há largos anos", mais dizendo que "a existência de tal relacionamento pode gerar alguma desconfiança sobre a imparcialidade" do mesmo requerente que assim, e por tal motivo, "solicita escusa de intervenção " em tal processo. 3. A Exma. Procuradora Geral Adjunta a quem foram presentes os autos pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1132 a 1135, posicionando-se no sentido de se deferida a pretensão, ao entender "que a intervenção do Exmo. Senhor Juiz Desembargador pode, de facto, dar azo a um juízo de suspeição sobre a sua pessoa, o que tanto basta para atender ao pedido de escusa formulado pelo mesmo Senhor Magistrado que, com grande dignidade, admite a possibilidade dessa suspeição. Assim, e conquanto também se entenda que os magistrados não podem nem devem desinserir-se dos círculos profissionais e sociais onde vivem e relacionamento respectivo, a pretexto de a sua imparcialidade vir a ser de alguma sorte afectada, afigura-se-nos que o simples receio manifestado pelo Magistrado requerente de a sua intervenção no processo poder permitir um juízo de suspeição sobre a sua pessoa bastará - até para salvaguarda da honorabilidade do próprio e bem assim para garantia da tranquilidade e confiança do meio social e dos sujeitos processuais na realização da justiça - para admitir o pedido de escusa formulado" Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se a conferência para apreciação e decisão no quadro do disposto no artº. 45º do CPP. Pelo que, e apreciando. 4 . De harmonia com o exarado no artº. 43º, nºs. 1 e 4, do CPP, a um pedido de escusa deve estar subjacente um "motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade", o que, convenhamos, não é de todo em todo manifesto nem sequer está suficientemente sinalizado no caso em apreço, pesem embora o "incómodo" e o "desconforto" da situação em si. Acabado que foi o sexénio que vinha vingando sobre a funcionalidade dos Juízes, vem-se vivendo actualmente todo um outro e particular mundo de diferentes circunstâncias e de outros condicionalismos, mas em que é mister referenciar todo um outro, e muito mais alargado, relacionamento entre as pessoas. Até, diga-se, devido a todo um mais diversificado desenvolvimento da própria comunicabilidade em si mesma e em concreto, aliás a projectar-se em alargados meios de comunicação e de acção, em múltiplas presenças de afirmação, de intervenção e de posição, no desenrolar, em quadros de vida, de toda uma natural, normal e cada vez mais humana e intensiva interacção num quadro de naturais vivências e convivências. Com as consequências que daí resultam em termos de conhecimentos, de ligações, de relacionamentos e de intervivências, sendo no entanto certo e inquestionável que as meras "relações de grande cordialidade", mesmo que alongadas no tempo, não se perfilam, objectiva e realmente, como graves, idóneas e adequadas a perturbar um qualquer Juiz quanto à decisão a tomar num quadro de imparcialidade. Relações de cordialidade que se invocam, mas que não envolvem nada mais do que isso mesmo - uma cordialidade - porque não transmudadas num qualquer outro relacionamento ou ligação de contornos familiares, de parentesco, de afinidade ou de compadrio, e de todo em todo insusceptíveis de abalar, ou minar, toda uma gestão, e convicção, de imparcialidade que os muitos anos de acção do próprio Magistrado não terão deixado de consolidar e de projectar. Que no caso em apreço, refira-se, não deixa de ser mesmo potenciada, e sublimada, pela simples formulação do pedido em si. Aliás, no que respeita a uma eventual gestação da desconfiança que se invoca como possível, não se pode de modo nenhum minimizar nem ignorar que a decisão a proferir será do colectivo de Desembargadores, o que natural e consequentemente esboroa, deitando de todo em todo por terra, toda uma eventual e sempre possível desconfiança. Uma desconfiança que, a aceitar-se como viável, relevante e consequente no caso em concreto, não deixaria de abrir todo um precedente em termos de uma generalização de efeitos incontornáveis, porquanto nos tempos que correm, e no concreto dos dias de hoje, os Magistrados se vêem cada vez mais confrontados com a presença frequente de condiscípulos, de vizinhos, de conhecidos e amigos, com os seus casos e situações de vida, o que natural, normal e humanamente decorre da própria convivência diária e do desenrolar "in fieri" da própria vida, sendo que um Juiz não é necessariamente um eremita em ascese de função. O que de todo em todo se consigna. Conhecidos que, diga-se, vêm engrossando pelas televisões, e com quem, natural e humanamente, não deixa de se processar todo um "relacionamento" na intervivência desse mesmo conhecimento, com toda uma aproximação em estima e em cordialidade, porque efectivamente mais próximos e até mais íntimos. Sem que tal belisque minimamente, natural e consequentemente, a imparcialidade que se defende, se deseja e que de todo em todo, e apesar de tudo, vem vingando e vencendo, pese embora uma ou outra voz isolada em mera pretensão/afirmação de presença e claramente direccionada. Mas, note-se, sem qualquer "motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a (...) imparcialidade" dos Juízes, ou para afirmar um "minus" no exercício das suas funções. Ontem como hoje, lá como aqui, sem qualquer razão, como neste caso em concreto e em apreço em que na verdade inexiste motivo sério e grave que de algum modo justifique um pedido de escusa por eventual gestação de uma desconfiança sobre a imparcialidade do Magistrado. Assim e decidindo 5. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, face a tudo o acima exposto, em recusar o pedido de escusa formulado. Sem custas. Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Borges de Pinho Pires Salpico Henriques Gaspar (vencido, nos termos do voto que junto). ______________________ 1. O artigo 43º do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Tem como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Titulo II, artigos 122º a 136º do Código de Processo Civil. Concretizando esta finalidade, o artigo 43º do diploma de processo penal prevê modos processuais que o legislador considerou com aptidão para realizar a garantia de imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais; a imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, com um dos direitos do Homem - artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal) constitui, pois, uma, garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa. 2. A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva. Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favoreça: ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, tradicional, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa , que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectivo que poderia ser devastadora, e para não tombar na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle dês Droits de L 'Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser . A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito, de assinalável extensão (cft., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l'article 6º, par. 1 de Ia Convention européenne de sauvegarde des droits de l'homme", in "Revue de science criminelle et de droit pénal compare", nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.). 3. Haveria, pois, que apreciar o caso sobre que recaiu o acórdão de acordo com os parâmetros referidos, e não apenas numa aproximação que, na decisão que fez vencimento, é exclusivamente de ordem dos pressupostos ou referentes da imparcialidade subjectiva. Não está, com efeito, expressa ou patente no pedido de escusa do Senhor Desembargador, tal como o interpreto, qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjectiva; não vem suscitada, nem poderia ser suscitada pelo próprio juiz, que não pode declarar-se voluntariamente suspeito. A escusa vem solicitada com a invocação de motivos que têm que ver inteiramente com a dimensão objectiva: a circunstância invocada ("grande cordialidade", que no contexto referido se tem se interpretar como algo mais do que urbanidade das relações sociais, de longa data entre um dos sujeitos processuais e o juiz, sendo que o interessado em causa é condiscípulo e colega de profissão da escusa do juiz) poderá, com efeito, e numa compreensão de razoabilidade dos limites das aparências, fazer externamente suscitar no público conhecedor da situação relacional exposta, e especialmente nos destinatários da decisão a proferir, apreensões quanto à imparcialidade. As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, e os motivos invocados podem, em juízo de razoabilidade, ser considerados suficientemente consistentes («sérios e graves») para impor a prevenção. Prevenção que, além do mais, foi sentida pelo Magistrado que solicitou a escusa ao invocar a "desconfiança sobre a [sua] imparcialidade", certamente identificado com as modernas e acrescidas exigências da função de julgar e com a necessidade de reforçar a legitimidade, prevenindo, no máximo limite aceitável, quaisquer dúvidas ou receios, mesmo objectivos, sobre a integridade da garantia da imparcialidade. Nestes termos, entendo que, por justificado, deveria ter sido aceite o pedido de escusa. |