Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022035 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE QUERELA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100457873 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5032/93 | ||
| Data: | 06/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, nos recursos em processo de querela, no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, conhece apenas de matéria de direito - artigo 666 daquele diploma - sendo-lhe, porém, lícito mandar ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. II - Ao Supremo Tribunal não lhe é, no entanto, lícito anular o julgamento com base em deficiências, obscuridades ou ambiguidades do questionário ou exercer censura sobre a forma tribunais de instância chegaram às conclusões sobre matéria de facto. III - Só às Relações cabe anular as decisões sobre matéria de facto com base em vícios do questionário e suas respostas ou mandar formular novos quesitos, nos termos dos artigos 712, n. 2 e 650, alínea f) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1, parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929. IV - No regime do Código de Processo Penal de 1929, e de harmonia com o Assento de 28 de Julho de 1944, in Diário da República, 1. Série, de 22 de Agosto de 1944 "o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as decisões do Tribunal Colectivo", limitando-se os seus poderes a mandar ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||