Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1312
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ200807030013125
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
1 A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
2 O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; e, se for o caso, a análise referente aos vícios das diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
3 Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão .
4 Se a decisão recorrida contem declarações genéricas, com alguma extensão, sobre as limitadas possibilidades de reexame da matéria de facto que lhe assistem na prática, mas não se fica por aí e conhece não só dos vícios de matéria de facto a que se referem as mencionadas alíneas do n.º 2 do art. 410.º como aprecia igualmente os pontos impugnados pelo recorrente à luz da prova documentada, não se verifica omissão de pronúncia..
5 Se a individualização da pena única conjunta deve ser feita numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (3 anos) e pela soma das penas parcelares (9 anos e 6 meses), a pena de 6 anos e 6 meses (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal) a pena de 5 anos e 6 meses, com a agravação da pena mais grave em cerca de 1/3 do remanescente das restantes penas parcelares, ponto de referência que não impede, antes convoca na individualização concreta considerações do caso sujeito, se é grave a actuação do arguido, com carácter reiterado, persistente, mesmo estando perante agentes de autoridade no exercício da sua função, a perigosidade da sua conduta e o que tal traduz da personalidade do agente, reconhecível, aliás no percurso de vida e nos seus antecedentes criminais, postulando uma sensível reacção de prevenção da reincidência.
Decisão Texto Integral:
1.

O Tribunal Colectivo de Caminha (proc. n.º 112/06.4GTVCT), por acórdão de 1.3.2007, condenou o arguido AA, em co-autoria material, e concurso real: (i) por 2 crimes de resistência e coacção de funcionário do art. 347° do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um; (ii) por 1 crime de furto qualificado dos arts. 203°, n.º e 204.°, n.° 2, al. a), conjugado com o 202°. n° 2 al h), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; (iii) por 1 crime de falsificação de documento do art. 256.°, n.° 1 al. a) e n.° 3, do C. Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; (iv) por 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.°, n.ºs 1 e 3, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão; (v) por 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291.°, n.° 1 al. b) do C. Penal, na pena de 1ano de prisão; (vi) em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

O mesmo Tribunal absolveu o mesmo arguido da prática de 3 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dos arts 131° e 132° al. j), conjugados com os art. 22°, n°s 1 e 2 al. b), do C. Penal, por que vinha acusado e julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado – Ministério da Administração Interna Comando Geral da GNR – Brigada de Trânsito, e, em consequência, condenou o arguido AA a pagar a quantia de € 608,46 (seiscentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 4% ao ano, a contar da notificação e até efectivo e integral pagamento.

Recorreu o arguido para a Relação de Guimarães (proc. n.º 1103/07), que, por acórdão de 19.11.2007, julgou improcedente o recurso e, consequentemente, confirmou in integrum a decisão recorrida.

Recorreu, em 11.12.2007, para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a admissibilidade de tal recurso e impugnando a solução dada à questão de facto e arguindo a nulidade do acórdão recorrido com a devolução dos autos à Relação de Guimarães (conclusões IV a XI), a qualificação jurídica (conclusão IX), e discordando da escolha e medida da pena (conclusões XII a XIX)

O Ministério Público junto do tribunal recorrido suscitou, na sua resposta, a questão prévia a inadmissibilidade do recurso em face da actual redacção do art. 400°, n° 1, e) do CPP no que foi acompanhado pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça

Mas por acórdão de 25.6.2008, foi decidido desatender a questão prévia e ter o recurso por admissível.

Colhidos que foram os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a matéria de facto assente.

Factos provados:

Entre as 20h30 do dia 7 de Fevereiro de 2006 e as 07h30 do dia seguinte, o arguido passou junto à residência de BB, sita na Rua de ……, 1822, Negreiros, Barcelos e, ao avistar, sob um coberto, junto à dita residência, um veículo de marca Toyota Corolla, comercial, de cor cinza, matrícula …-…-…, o qual tinha a chave na ignição, resolveu apoderar-se do mesmo.
No interior do veículo, cujo valor ascende a cerca de € 10.000,00 (dez mil euros), e é pertença de "G…… L……. & I….., Lda. ", encontravam-se, para além dos documentos relativos ao mesmo, e de documentos pessoais quer do BB, quer de CC, sócios da referida empresa, os seguintes artigos: Um livro de cheques relativo à conta n° ………, sedeada no Banco Totta $- Açores, da qual o BB é titular; Um relógio de marca "Casio "; Uma rebarbadora marca "Bosch"; Uma máquina de polir soalho, marca "Lagler"; Cinco rolos de fita adesiva, com publicidade inscrita; Uma serra de recorte tico-tico, marca "Black & Decker"; Uma pistola com botija de espuma (poliuretano); Uma caixa de barras de cera; Várias embalagens de líquido abrilhantador; Ferramenta diversa, compreendendo chwes defendas, broca, martelos, pincéis, lixas e um pé de cabra.
O valor global dos artigos supra descritos, é de, aproximadamente, €8.000,00 (oito mil euros).
Na posse desse veículo, o arguido, em data e local não apurado, retirou-lhe as chapas de matrícula que legalmente lhe estavam atribuídas e apôs-lhe as de outro veículo automóvel, passando aquela viatura a ostentar a matrícula, alemã, … … ….
No dia 5 de Março do mesmo ano, pelas 07h30, trilhando o sentido norte-sul, Caminha/Viana do Castelo, o arguido seguia ao volante do referido veículo. Quando se dispunha a entrar numa rotunda que dá acesso à A 28 e a Vila Praia de Ancora, localizada à entrada desta freguesia, nesta comarca, foi avistado por elementos da GNR-BT, que nesse local se encontravam em missão de fiscalização, devidamente uniformizados.
As características do veiculo, ligeiro mercadorias ostentando matrícula estrangeira, e o modo como o arguido passou a conduzir a viatura assim que se apercebeu da presença dos agentes da autoridade, aproximando-se o mais possível do veículo que seguia à sua frente, levaram a que o agente R. F. O. M., que se encontrava devidamente uniformizado, no exercício das suas funções, ao aperceber-se de que o arguido se prepararia para ultrapassar esse veículo, avançasse para o centro da faixa de rodagem da dita rotunda, local por onde o arguido iniciava manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia, e lhe fizesse o regulamentar sinal de paragem.
O arguido não acatou tal sinal, prosseguindo a marcha na direcção que levava e obrigando aquele agente, ao aperceber-se que o arguido não obedecia à sua ordem e seguia com a viatura que conduzia na direcção do local onde se havia colocado na via, a abandonar esse local e saltar por cima do lancil da placa da rotunda, por forma a não ser colhido por esse veículo.
Nesse local a via está dividida em duas hemifaixas de rodagem.
De seguida, o arguido conduziu essa viatura pela primeira via à direita da rotunda, atento o sentido por si prosseguido, que dá acesso ao interior de Vila Praia de Âncora.
Os agentes F. de O. M. e H. L. G. M., que se encontravam na dita acção de fiscalização, numa viatura descaracterizada, seguiram no seu encalço.
Em sua perseguição seguiu igualmente o agente A. de S. C., em viatura caracterizada da GNR - Brigada de Trânsito, e os agentes R. F. F. O. M. e Ó. M. A. C., numa outra viatura de igual forma caracterizada.
Enquanto estes agentes procuravam alcançar posição que lhes permitisse cortar o trajecto do arguido, encurralando-o, os agentes F. M. e H. M. seguiram sempre atrás da viatura por aquele conduzida, nunca o perdendo de vista.
Assim, constataram que o arguido entrou na Rua ……, na referida localidade, em sentido oposto ao legalmente previsto, sem que nesse instante por aí circulassem outros veículos, e prosseguiu pela Rua ……. Aqui, a única saída que se lhe deparava implicava o atravessamento da passagem de nível ali existente, por onde, de frente para si, visando obstruir-lhe a passagem, circulava o veículo conduzido pelo agente A. C..
Porém, o arguido não deteve a marcha do veículo que conduzia. E, uma vez que a largura da passagem de nível, e o posicionamento na mesma do veículo da G.N.R., não permitiam o cruzamento de veículos, fez avançar aquela viatura em parte por cima da plataforma adstrita ao atravessamento das viaturas naquela passagem de nível, e com outra parte, a lateral direita do Toyota Corolla, sobre os carris do caminho-de-ferro, o que originou o rebentamento do pneu da frente direito deste automóvel.
Porque nessa linha de trajectória existia um muro de pedra, e por forma a poder seguir a sua marcha, conduziu o Toyota Corolla de encontro à viatura da G.N.R que vinha em sentido contrário e lhe impedia a passagem, embatendo com a sua frente lateral esquerda na traseira lateral esquerda daquela viatura da Brigada de Trânsito, um Toyota Avensis, do ano de 2002, com um valor aproximado de € 17.000,00, provocando-lhe estragos.
Não obstante ter rebentado um pneu da viatura que conduzia, o arguido prosseguiu a sua fuga, tomando a direcção da freguesia de Moledo, nesta comarca, sempre com os agentes F. M. e H. M. atrás de si.
Já nesta localidade, após ter percorrido várias artérias da mesma, e perdido o pneu da roda da frente direita, meteu-se numa via sem saída, que desemboca numa mata.
Aí imobilizou a viatura e, munido com uma arma caçadeira de canos serrados que consigo transportava, continuou a sua fuga, agora apeado.
Por sua vez, os agentes F. M. e H. M., após também imobilizarem a viatura em que seguiam, prosseguiram a perseguição, desta feita a pé.
Encontrando-se os referidos agentes a cerca de dez quinze metros de distância do arguido, este, sempre a correr, efectuou um disparo para trás com a caçadeira de canos serrados, sem que tenha atingido os agentes de autoridade que o seguiam.
Após ter advertido o arguido para parar e largar a arma, o agente M. fazendo uso da sua pistola, uma Walther, calibre 9 mm, n° 044870, arma que por inerência de funções lhe está adstrita, efectuou dois disparos para o ar.
Indiferente, o arguido não só continuou a fuga, como, ao chegar junto de um muro que teve de ultrapassar, voltou-se para trás e, apontando a caçadeira de canos serrados na direcção dos agentes, quando estes se encontravam a uma distância de entre 10 a 15 metros, efectuou um disparo, sem que os tenha atingido.
Perante isto, o agente M., efectuou dois disparos com a arma que lhe está afecta, também ela uma Walther, calibre 9 mm, n° 044872, tendo com um deles visado as pernas do arguido, sem contudo lograr atingi-lo.
Assim, por cerca de vinte a trinta minutos, o arguido continuou a fugir, sempre perseguido pelos agentes, que gritavam: -"G.N.R. ", e o instavam a parar e largar a arma.
Ao chegarem junto de uma residência, sita na Av. ……., já na freguesia de Cristelo, nesta comarca, os dois agentes separaram-se, contornando a habitação cada um por seu lado.
É neste contexto, separados por uma distância de cerca de quinze metros, que o agente F. M. se depara com o arguido, voltado para si, apontando-lhe a arma caçadeira de canos serrados e dizendo, enquanto caminhava na sua direcção: -"deixe-me ir embora, senão disparo. "
O agente recuou e disse-lhe, uma vez mais, para se entregar, o que o arguido não fez nem baixou a arma. Sob a mira da caçadeira, e vendo que o arguido continuava a dirigir-se na sua direcção, o agente efectuou dois disparos na direcção do arguido, um dos quais o atingiu na região abdominal e outro na perna esquerda.
Não tendo mais munições na sua arma, e porque aqueles dois disparos não derrubaram o arguido, que manteve a mesma postura, o agente M. correu ao encontro do seu colega.
Apesar de atingido, o arguido prosseguiu a sua fuga, agora em direcção ao local onde tinha deixado o veículo, sendo seguido pelos dois agentes.
Neste percurso, ainda relativamente perto da residência aludida o arguido atirou um objecto que consigo transportava para um silvado, que veio posteriormente a apurar-se serem os canos de uma outra espingarda caçadeira, também serrados.
Já próximo do focal onde o veículo da GNR e o veículo em que o arguido se fazia transportar se encontravam, o arguido deitou-se para o chão, desmontou e entregou a arma caçadeira de canos serrados que mantinha na sua posse, após alguma insistência dos agentes perseguidores nesse sentido.
O arguido sofreu duas feridas perfurantes, provocadas por arma de fogo, uma na região abdominal e outra no joelho esquerdo, ambas com porta de entrada e saída.
Efectuada inspecção ao veículo conduzido pelo arguido, foram encontrados no interior deste a coronha correspondente aos canos que atirou para o silvado, que também estava cortada, e diversos cartuchos de caça.
A arma utilizada pelo arguido, os projécteis deflagrados encontrados, os canos atirados para o silvado e a coronha correspondente, foram examinados no LPC, constando do relatório da balística a seguinte descrição: - Espingarda caçadeira, de calibre 12, de marca não seguramente referenciável, apresentando a gravação "Cheverney", com o número de série 18786, sendo os seus canos fabricados por "S..Heurtier Y Cia", de origem francesa, apresentando os canos e coronha cortados; -
Espingarda caçadeira, de calibre 16, de marca "Manufrance", de modelo "Robust", com o número de série 535287234, de origem francesa, apresentando os canos e a coronha cortados; - Sete (7) cartuchos de caça carregados, de calibre 12, das seguintes marcas e carregamentos:- Quatro (4) de marca "Winchester", de origem norte-americana (EUA), com copela de 21 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com dezasseis (16) bagos de zagalote (com peso e diâmetro médios aproximados de 2,38 g e 7,4 mm, respectivamente) e a inscrição "Winchester";
Dois (2) de marca "Winchester", de origem norte-americana (EUA), com copela de 19 mm e corpo em plástico de cor preta, encontrando-se carregados com balas de zagalote; - Um (1) de marca "Nobel Sport", de origem francesa, com copela de 12 mm e corpo em plástico de cor laranja, apresentando indicação de carregamento com chumbo de granulometria n° 7,5 e as inscrições "melior Portugal" e "Superveloz";
-Vinte e um (21) cartuchos de caça carregados, de calibre 16, de marca "Nobel Sport", de origem francesa, com copela de 16 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo de granulometria n° 7 e as inscrições "MB " e "EXCOPESA ";
- Um (1) cartucho de caça deflagrado, de calibre 12, de marca "Nobel Sport", de origem francesa, com copela de 12 mm e corpo em plástico de cor laranja, apresentando indicação de carregamento aparentemente com chumbo de granulometria n° 7,5 e as inscrições "melior Portugal" e "Super Veloz", sendo fisicamente idêntico ao cartucho carregado enviado de igual calibre e marca.
- Este cartucho foi deflagrado no cano inferior da arma com a gravação "Chevernev"
- As espingardas caçadeiras encontravam-se em condições de realizar disparos, sem qualquer deficiência assinalável.
- Os cartuchos carregados enviados foram testados, verificando-se que se encontravam em boas condições de utilização.
Na sequência das diligências efectuadas pela Polícia Judiciária veio a apurar-se que as duas armas com que o arguido se encontrava munido faziam parte de um lote de armas subtraídas numa oficina de armas sita na Rua ….., Cristelo Covo, Valença, pertença de I….. M….. A…...
A data da sua subtracção, as mencionadas espingardas de caça encontravam-se naquela oficina já reparadas e apresentavam as suas características originais, isto é, as respectivas coronhas e os canos não estavam serrados.
O veículo ligeiro de mercadorias Toyota Corolla e os artigos nele existentes à data da subtracção foram, na sequência da operação policial, recuperados e entregues aos seus donos.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
Bem sabendo que ao assenhorear-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Toyota, matrícula …-…-…, e de todos os objectos que nele se encontravam, com o propósito concretizado de os fazer seus, sem que aos mesmos lhe assistisse qualquer direito, agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.
Igualmente sabia o arguido que ao conduzir o referido veículo com chapas de matrícula que não aquelas que lhe haviam sido legalmente atribuídas, mas sim com outras correspondentes a uma matrícula alemã, punha em causa a fé pública e a confiança que tais elementos, enquanto identificativos dos veículos automóveis, possuem, visando ocultar a origem e proveniência do mesmo.
Mais sabia o arguido que ao não obedecer ao sinal de paragem que lhe foi efectuado pelo agente da autoridade, quando circulava na rotunda da entrada de Vila Praia de Âncora, continuando a sua marcha na direcção do local na via onde esse agente se havia colocado, de maneira que este teve de abandonar esse local e saltar por cima do lancil da placa da rotunda, por forma a não ser colhido por esse veículo, actuava com o propósito, conseguido, de impedir aquele agente da G.N.R-B.T. de praticar o acto de fiscalização que no âmbito das suas funções pretendia levar a cabo.
Fê-lo bem sabendo que, atendendo às características do veículo que conduzia e usado daquela forma, ciente da proximidade do soldado M…., é um meio particularmente perigoso susceptível de colocar em risco a integridade física deste, tendo previsto a ocorrência deste resultado e com ele se conformou.
Mais sabia o arguido que ao dirigir a viatura por si conduzida para a passagem de nível por onde circulava o veículo caracterizado pertencente à GNR, ciente que não tinha como atravessar a referida passagem sem o abalroar, por forma a continuar a sua fuga, e que estava obrigado a ceder a passagem a esse veículo, infringia esta regra básica do direito estradal e causava perigo para integridade física do condutor desse veículo e para o próprio automóvel, circunstâncias que aceitou.
Ao fugir apeado e ao disparar a caçadeira de canos serrados na direcção dos agentes F…… M…… e H….. M….., desrespeitando as ordens para parar que estes lhe dirigiam durante a perseguição, bem como ao apontar a mesma ao agente Martins, quando com este se deparou frente a frente e lhe disse "Deixe-me ir embora, senão disparo ", o arguido actuava com o propósito de impedir aqueles agentes da G.N.R-B.T. de procederem à sua captura e praticar o acto de detenção que legitimamente, no âmbito das suas funções, pretendiam levar a cabo,
Fê-lo bem sabendo que a arma que utilizava, e a distância a que efectuava os disparos, era susceptível de colocar em risco a integridade física e causar ferimentos nesses elementos da autoridade, tendo previsto a ocorrência deste resultado e com ele se conformou.
Não ignorava o arguido que é proibida a detenção e utilização das armas caçadeiras de canos serrados que transportava e utilizou.
Bem sabia o arguido que tais condutas são proibidas e punidas por lei.
O arguido é solteiro, tem uma filha maior.
Encontrava-se a residir na Alemanha, onde diz ter trabalhado como técnico de engenharia civil.
Vivia com uma companheira.
Completou o 6º ano de escolaridade.
O arguido apresenta antecedentes criminais pela prática de crimes de furto, furto de uso de veículo, burla, introdução em lugar vedado ao público, desobediência, falsificação de documento, coacção, tendo sido julgado nos tribunais de Barcelos, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Esposende, condenado em penas de multa e de prisão, que cumpriu.
Do Pedido Cível.
Por via da actuação do arguido, a viatura de marca Toyota, modelo Avensis, matrícula GNR-…-….., sofreu estragos na parte lateral esquerda, que demandaram para a sua reparação, mão-de-obra de bate-chapas e pintura, e colocação de faixa reflectora, que importaram o montante total, com IVA incluído, de €608,46, despesa suportada pelo Estado Comando da Guarda Nacional Republicana -Brigada de Trânsito."
Factos não provados:
Que no momento em que o agente da B.T., R….. M…., fez sinal de paragem ao arguido, este avançou com o veículo na precisa direcção desse agente e que dispunha de outra via de trânsito livre para tomar outra trajectória.
Que actuou indiferente a que da sua conduta resultasse a morte do agente Rui Mota, e conformado com a possibilidade de tal acontecer
Que na primeira situação em que disparou na direcção dos agentes, o arguido voltou-se para trás e efectuou dois disparos.
Após o agente M…… ter efectuado dois disparos para o ar, o arguido virou-se novamente para trás e apontou uma vez mais a caçadeira na direcção dos agentes.
Que efectuou os disparos indiferente a que dessa sua conduta resultasse a morte dos agentes que o perseguiam, e conformado com a possibilidade de tal acontecer
2.2.

Pede o recorrente que seja declarado nulo o acórdão recorrido, com o reenvio dos autos à Relação de Guimarães, para que efectivamente conheça de facto e de direito.

Defende ele que no recurso para a Relação cumpriu as especificações exigidas pelo art. 412° do CPP, indicando, na sua motivação, os «concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» e «as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida», tendo indicado igualmente os suportes técnicos e procedido à transcrição dos depoimentos (conclusão IV), mas que no Acórdão daquele Tribunal se ignoraram completamente essas alegações na questão de facto, que visou impugnar com o seu recurso, não procedendo a um verdadeiro exame crítico como lhe era exigido, mas fazendo apenas uma breve referência às questões suscitadas (conclusão V).

O acórdão recorrido teria violado manifestamente o art. 32° da CRP, ao não assegurar ao arguido o recurso no que à matéria de facto concerne, ao ignorar completamente todos os argumentos elencados na motivação e nas conclusões de recurso do arguido, e ao omitir o dever de examinar os pontos de discordância do arguido face à decisão proferida em 1.ª Instância (conclusão VI), acarretando tal omissão a nulidade do Acórdão Recorrido, devendo ordenar-se o reenvio do processo, para se seja proferida decisão na qual efectivamente se analisem os argumentos invocados e especificados pelo arguido sobre a matéria de facto, os quais fundamentam a sua discordância ante a decisão recorrida (conclusões VII e XI).

O douto Acórdão proferido é nulo – arguiu o recorrente –, nos termos da alínea e) do n°1 do art. 379.º do CPP, ao não se pronunciar sobre as questões relativas à matéria de facto suscitadas pelo arguido na sua motivação e conclusões, ou seja, ao deixar de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar» (conclusões VIII e XI).

Vejamos então do mérito desta alegação.

Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

Por outro lado, o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP–, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. E, se for o caso, a análise referente aos vícios das diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP.

Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão (cfr., por todos, o AcSTJ de 11/10/2007, proc. n.º 3330/07-5, com o mesmo Relator).

Ora, se é certo que a decisão recorrida contem declarações genéricas, com alguma extensão, sobre as limitadas possibilidades de reexame da matéria de facto que lhe assistem na prática, também é verdade que não se fica por aí e conhece não só dos vícios de matéria de facto a que se referem as mencionadas alíneas do n.º 2 do art. 410.º como aprecia igualmente os pontos impugnados pelo recorrente à luz da prova documentada.

Com efeito, escreve-se na decisão recorrida:

«O recorrente invoca e refere a existência de todos e cada um dos vícios do art. 410 n° 2 do CPP, fazendo-o porém fora do âmbito da previsão desta norma. É que estes vícios, como consta expressamente na norma referida tem que resultar forçosamente "do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum" e portanto sem fazer uso de elementos estranhos ao que nela se escreveu.
Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento - (Ac. STJ de 19-12-90).
1 - O vício da al. a) do art0 417°, n°2 do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consiste "numa lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou" (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5a edição, 2002, pág. 61).
Ora, não parece ser isto o que o recorrente alega, já que põe em causa os próprios factos dados como provados e não a conclusão de direito que deles se retira.
2 - Quanto à invocada violação da alínea b)- "Por contradição entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo unia coisa ou a emissão de duas preposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n° 2 constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresenta como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência". - M. Simas Santos e Leal Henriques, "Código de Processo Penal", 2a ed. , II vol., pág. 379.
Ora, analisando, lendo e relendo a fundamentação e a base factual dada como assente na sentença (e não o depoimento de quem quer que seja) nada existe de contraditório como pretende o recorrente.
3 - Quanto ao erro notório na apreciação da prova, al. c) do n.° 2 do art. 410° do C. Processo Penal, resulta o mesmo de uma "falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (...). Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis" (de novo Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, pág. 66). "Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos". (...) "O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas" - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
Acresce que, como já de cima resulta, a convicção do tribunal a quo foi regularmente motivada, com base na totalidade da prova por ele imediatamente percebida, sendo inconsequente e inócua a percepção própria de quem foi julgado. O que acontece no caso vertente é que o arguido/recorrente Francisco Cunha da Silva não concorda que determinados factos tenham sido dados como provados, o que face a tudo o acima exposto, nada tem a ver com os apontados vícios
A versão do recorrente vale o que vale; a do Tribunal é que conta e, repete-se, não lhe é assacado qualquer vício válido.

Depois de afastar a verificação dos vícios da matéria de facto referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º, constatou o Tribunal recorrido que o recorrente queria verdadeiramente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412° n°s 3 e 4 do CPP, do que passou a tratar, começando pelas já referidas considerações genéricas.
Mas, logo depois, entrou na apreciação daquela impugnação da forma seguinte:
«O recorrente considera que perante as declarações dele próprio não se pode dar como provado diversos factos assim considerados na sentença.
Nos termos do art°428° do C.P.P. as Relações conhecem de facto e de direito.
Quando o recurso sobre matéria de facto, o recorrente tem que especificar (n°3 do art°412°doC.P.P.): a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)As provas que devem ser renovadas.
Além disso, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (n°4 do citado art°412°).
O recorrente dá cumprimento a estas imposições e, por isso, nada impede que se conheça de facto.
Contudo e ao contrário do que parece ser o entendimento do arguido, conhecer de facto não significa fazer um novo julgamento. A função do tribunal de recurso não é procurar uma nova convicção mas antes e apenas reapreciar os aspectos da matéria de facto relativamente aos quais seja apontado erro de julgamento na 1ª instância, até porque a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art°127° do C.P.P..
É de notar que como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal - Vol. I -1974, pág.204) a razão por que se acredita num depoimento é muitas vezes racionalmente inexplicável, razão pela qual se afirma que a decisão do juiz é também uma convicção pessoal, embora não arbitrária, pois tem que indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção. Na 2ª Instância os juízes não têm à sua frente a testemunha, não a ouvem, não vêem as suas reacções, a forma como é feito o interrogatório, o sentido e entoação dado às frases e o ambiente que a rodeia (oralidade e imediação). Por isso, o tribunal da 1.ª Instância está em melhor posição para aquilatar da sua credibilidade.
O facto de o Tribunal a quo ter entendido a versão do arguido como inverosímil e outrossim acreditado na versão das testemunhas agentes de autoridade, não viola nenhum princípio da prova nem as regras da experiência. Esta versão tem pleno apoio na prova produzida dando ainda a testemunha ocular Ernesto (e não Antero) Pereira uma versão perfeitamente compatível com a dos elementos da GNR que coerentemente apontam para a tentativa de atropelamento, seguida de fuga e encetando os agentes a perseguição que acabou na sua captura, mas só após a troca de tiros na qual o arguido antes de ser ferido disparou 2 tiros na direcção de um deles. E quanto a aparente incongruência de só se ter utilizado um cano e serem dois os disparos atribuídos ao arguidos basta pensar que não sendo simultâneos os tiros, o arguido após o primeiro disparo, recarregou a arma (com um ou dois cartuchos é indiferente).
Tudo conforme está consignado na matéria assente sem qualquer quebra de lógica ou normalidade. Por outro lado nenhuma das passagens citados e indicadas pelo recorrente impõe (art° 412°, n° 3, b) do CPP) decisão diversa da recorrida, que também por aqui é de manter.
Nada nos permite concluir que tenha havido erro de julgamento, razão pela qual o recurso é julgado improcedente nesta parte.»

E apreciou igualmente a questão conexa da invocada violação do princípio in dubio pro reo:
«4 - Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo:
Para que se impusesse ao tribunal a sua aplicação era necessário que perante a prova produzida restasse no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão. E não basta uma qualquer dúvida. Tem que ser uma dúvida razoável, invencível.
No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qualquer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. Pelo contrário, o Tribunal a quo convenceu-se que os factos se passaram pela forma descrita pelas diversos intervenientes (com excepção do arguido).
Na fundamentação da decisão não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável.»

Impõe-se, assim, a conclusão de que, diferentemente do que sustenta o recorrente a Relação de Guimarães conheceu da impugnação da matéria de facto que ele havia apresentado, nas três vertentes de que se socorreu: vícios do art. 410.º, n.º 2, impugnação ampla da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo.
Ou seja, não enferma a decisão recorrida do vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão de facto que lhe é assacada.
2.3.
Como se disse, neste recurso, o recorrente, além de arguir a nulidade do acórdão da Relação, questiona a qualificação jurídica do furto (conclusão IX e 83 e segs das conclusões corrigidas), e a medida escolha e medida da pena (conclusões XII a XIX e conclusão final corrigida)

Embora, se tenha decidido por acórdão tirado na sessão imediatamente antecedente (25.6.2008) que o recurso é admissível, importa precisar agora qual o objecto possível desse recurso à luz da jurisprudência claramente maioritária deste Tribunal.

Em casos como o presente, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que o recurso só abrange os crimes puníveis com pena superior a 5 anos e a pena aplicada em cúmulo jurídico.

Decidiu, v.g. no AcSTJ de 25/03/2004 (proc. n.º 764/04-5, relatado pelo aqui Juiz Adjunto) que «(1) – Tendo o recorrente cingido o recurso para o STJ, expressamente, à parte do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a condenação na pena parcelar de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de ameaças graves, p.p. pelo art. 153.°, n.ºs 1 e 2 do CP, tal recurso é inadmissível, pois o crime é punível em abstracto com prisão até dois anos ou multa. (2) – Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3.»

O crime de furto pelo qual foi condenado o recorrente é punível numa moldura de 2 a 8 anos de prisão, mas uma vez que a decisão da Relação foi confirmativa, na mesma corrente jurisprudencial, não se conhecerá com as questões com ele relacionadas.

2.4.

Resta a questão da medida da pena única.

Limita-se o recorrente a pedir a aplicação de uma pena única de prisão não superior a 3 anos, suspensa na sua execução por um período não superior a 4 anos (conclusão final corrigida), sem criticar a aplicação que foi feita das regras aplicáveis.
A individualização da pena única conjunta, contestada pelo recorrente, deve ser feita numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (3 anos) e pela soma das penas parcelares (9 anos e 6 meses), tendo sido aplicada a pena de 6 anos e 6 meses (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal).
São atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente
Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
No caso, importa ter em conta, já o sabemos, a já referida moldura penal abstracta: 3 anos a 9 anos e 6 meses.
Não pode deixar de se destacar a gravidade da actuação do recorrente, o seu carácter reiterado, a sua persistência, mesmo estando perante agentes de autoridade no exercício da sua função, a perigosidade da sua conduta e o que tal traduz da personalidade do agente, reconhecível, aliás no percurso de vida e nos seus antecedentes criminais, postulando uma sensível reacção de prevenção da reincidência.
Mas essa reacção pode adequadamente ficar-se, de acordo com o critério que vem sendo seguido neste Supremo Tribunal de Justiça de agravar nestes casos a pena parcelar mais grave com cerca de 1/3 do remanescente das penas parcelares, como ponto de referência que não impede, antes convoca na individualização concreta considerações do caso sujeito, por uma pena que não ultrapasse tal referência.
E sendo assim, a pena adequada deve ficar-se por 5 anos e 6 meses de prisão.

3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, fixando a pena única conjunta em 5 anos e 6 meses de prisão.
Custas pelo recorrente, no decaimento, com a taxa de Justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 3 de Julho de 2008

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(Simas Santos( Relator), como venho entendendo, conheceria do recurso em relação a todos os crimes)

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(Santos Carvalho)

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(Carmona da Mota, Presidente da Secção)