Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002010 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | PECULATO PECULATO DE USO CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA PENA DE DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198612160386753 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1986 PAG359 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As condutas qualificaveis como de peculato de uso apenas são puniveis quando ocorridas depois de 1 de Janeiro de 1983. II - Constituindo o crime do artigo 451, n. 2, paragrafo 1, do Codigo Penal de 1886, o que na doutrina se denomina de crime complexo, isto e, um tipo legal de crime em que o legislador fundiu num mesmo tipo dois ou mais crimes fundamentais, não deixam de estar em causa os bens juridicos por esse crime complexo negados, quando o legislador, numa sequencia temporal de leis, desdobra esse crime complexo em dois ou mais tipos de crime simples (os crimes dos artigos 313 e 228 do Codigo Penal de 1982), em cada um dos quais se negam separadamente cada um dos valores negados conjuntamente naquele crime complexo. E, por isso, possivel estabelecer, entre eles, uma relação de continuação criminosa. III - Na determinação da medida concreta da pena, nada na lei autoriza a fixar o termo medio entre os maximos das penas em abstracto aplicaveis, como criterio obrigatorio de ponderação. IV - A aplicação de pena acessoria de demissão, porque se não trata de uma imposição automatica da lei, nem se conota necessariamente com qualquer abuso da função publica, ainda que flagrante e grave, ou violação, ainda que manifesta e grave, dos deveres a esta inerentes, fica reservada a decisão do juiz no caso concreto, dependendo da sua convicção de estar perante uma situação reveladora de uma impossibilidade total de o agente continuar a exercer validamente as suas funções. | ||