Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4212/18.2T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. — Em regra, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição.
II. — Exceptua-se o caso em que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações opu despesas; e em que que, na medida em que excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador.

III.— O trabalhador tem o ónus da prova de que estão preenchidos os pressupostos da segunda parte do art. 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

 1. AA propôs a presente acção declarativa comum contra Seguradoras Unidas, S. A., pedindo: 

  I. — que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 90 894,20 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, II. — que a Ré seja condenada a pagar-lhe as importâncias a liquidar posteriormente pelos danos que se vierem a verificar em consequência dos factos referidos nos arts. 39º a 44º e 55º e seguintes da petição inicial (p. i.).

  2. Em audiência de julgamento, o Autor declarou reduzir o pedido no valor de 181,25 euros.

  3. O Tribunal de 1.ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor

     I. — as quantidas líquidas:

     a. — de € 44 631,58 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, a contar da citação, segundo a taxa de 4 % (Portaria n.º 291/03, de 08.4 e art.ºs 804º, 805º, n.ºs 1 e 3 e 806º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil),

     b. — de € 30 500 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à mesma taxa a contar da data da prolação da sentença,

  II. — as quantias a liquidar, em momento posterior à sentença,

     a. — a título de indemnização pelos danos futuros de natureza não patrimonial e patrimonial previsíveis relacionáveis com o agravamento futuro das sequelas, e por inerência, do défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica já fixável em 5 pontos;

    b. — a título de reembolso dos custos suportados pelo A. em deslocações necessárias para tratamento.

    4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação.

    5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - Não aceita que se considere que as ajudas de custo e os subsídios de alimentação sejam elementos que devam contribuir para os cálculos de indemnização, não se tratando as mesmas de remunerações encobertas.

2ª - Esses valores, mormente aquilo que se considerou para efeitos de ajudas de custo, serviam para compensar o A. quando estaria deslocado na República Democrática do Congo e no Alentejo, presença limitada no tempo, nomeadamente até à conclusão dos cerca de 4 000 furos que tinham sido contratados à empresa para a qual o A. laborava e era sócio.

3ª - O ponto 22 dos factos provados não reflecte o sentido e a globalidade da prova produzida em Audiência de Julgamento e a que foi trazida pelas partes nos articulados.

4ª - O ponto 20 dos factos provados, referente, inter alia, às conclusões do relatório pericial e no qual se admite a existência de dano futuro não encontra reflexo na prova que directamente lhe dirá mais respeito - o relatório pericial.

5ª - No que toca ao ponto 20, o que Tribunal deveria ter determinado era se se admite ou não dano futuro e no que toca ao ponto 22, deveria ter dividido os seus termos, dando-se como provados mais factos, complementares ao que se impugna.

6ª - São meios de prova a considerar para a alteração da matéria de facto:

a. Prova documental: Documentos 22 a 27 juntos com a p. i.; Documento “Extracto de Remunerações” anexo ao requerimento apresentado em 21.9.2018 pelo Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de …; Documentos 1 a 13, referentes a declarações de IRS do A. e mapas de deslocações elaborado pela sociedade BB, Lda., anexos ao requerimento apresentado em 25.9.2018 pelo A.; Documentos 1 a 13, referentes a recibos de vencimento emitidos pela BB, Lda. do A., anexos ao requerimento apresentado em 12.6.2018 pelo A..

b. Prova pericial: Relatório pericial (relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil), elaborado em 28.12.2018;

c. Prova testemunhal: Depoimento prestado no dia 08.7.2019 pela testemunha CC.

7ª - No que toca ao ponto 22 dos factos provados, o Tribunal a quo considerou, erradamente, que a quantia paga a título de ajudas de custo deveria ser vista como uma verdadeira retribuição; contudo, não explicou as razões e fundamentos que lhe permitiram chegar a essa conclusão; e, para que juridicamente se possa considerar as ajudas de custo como remuneração e, consequentemente, integrá-las no quantum indemnizatório, é necessário que se conclua, jurídica e factualmente, que de facto a isso correspondem, o que não se pode extrair da prova produzida.

8ª - Resulta claramente dos documentos “Extracto de Remunerações”, anexo ao requerimento apresentado em 21.9.2018, documentos 1 a 13 do requerimento apresentado em 25.9.2018 e documentos 1 a 13 do requerimento apresentado em 12.6.2018 que tais valores correspondiam, efectivamente, a ajudas de custo.

9ª - Mesmo que se quisesse, para todos os efeitos, considerar remuneração as ajudas de custo, a verdade é que o depoimento prestado pela testemunha CC atesta que o A. estava na República Democrática do Congo num projecto e era compensado, por cada dia de trabalho que lá estivesse, a uma razão de € 85,50 diários.

10ª - Esse projecto estava limitado no tempo, até se completar 4 000 furos, o que impede a conclusão de que o A. fosse receber toda a sua vida - ou que fizesse sequer parte invariável da sua retribuição - as quantias recebidas a título de ajudas de custo, da mesma forma que não se possa aceitar qualquer perspectiva ou expectativa que tal viesse a suceder.

11ª - O que acabou de se alegar - nomeadamente, a limitação no tempo desse projecto - resulta cristalinamente do depoimento da testemunha CC, que afirmou que o A. estava deslocado na República Democrática do Congo, efectivamente, mas no referido projecto: o A. esteve no projecto que estava a decorrer no Congo, durante mais de um ano, iniciado em Outubro de 2013; compreendia a realização de 4 000 furos, terá ficado a meio e não tinha prazo propriamente dito; apenas existia até estarem realizados os furos, e não foi concluído por razões de força maior; estiveram na República Democrática do Congo «até ao final do ano seguinte».

12ª - Atendendo, assim, à globalidade da prova produzida, não é admissível que se considere tais valores como remuneração.

13ª - No que toca ao ponto 20 dos factos provados, o Tribunal não poderia dar como provado a previsibilidade do dano futuro, na medida em que o mesmo ou vai existir ou não -algo que, efectivamente, não foi comprovado pelo relatório pericial.

14ª - Destarte, o ponto 20 passa a ter a seguinte redação: 20. A evolução das lesões decorrentes do acidente de viação até à data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. fixável em 05/9/2017 demandaram-lhe um défice funcional temporário de 25 dias, que se terá situado entre 29/12/2016 e 16/01/2017 e 15/3, e 20/3/2017, acrescidos de 8 dias para eventual cirurgia de extracção do material osteossíntese, e um défice funcional, e à data da consolidação médico-legal de tais lesões, advieram ao A. como sequelas definitivas e permanentes, a saber: Membro inferior direito: duas cicatrizes nacaradas, quase inaparentes, no terço por 0,5 cm de largura e a menor medindo 0,3 cm de diâmetro; duas cicatrizes nacaradas de características operatórias, longitudinais uma em cada região maleolar, a maior, medial, medindo 4,5 cm de comprimento, e a menor, lateral, medindo 2 cm de comprimento; cicatriz de características operatórias, linear, longitudinal, na região maleolar lateral, posteriormente, à descrita na mesma localização, medindo 7,5 cm de comprimento; três cicatrizes nacaradas, lineares, na fase medial do pé, a maior medindo 1 cm de comprimento e a menor medindo 0,4 cm de comprimento; amiotrofia da coxa de 2 cm relativamente ao membro contralateral (medindo 10 cm proximamente ao pólo superior da patela); amiotrofia da perna de 2 cm relativamente ao membro contralateral (medindo 10 cm distalmente ao pólo superior da patela), sem encurtamento clínico aparente; rigidez do tornozelo (dorsiflexão 0º, com flexão plantar conservada (30º); ligeiro enfrossamento do tornozelo, sem instabilidades aparentes; movimentos de inversão e eversão simétricos e conservados e claudicação da marcha, sendo que as cicatrizes, amiotrofias e claudicação da marcha implicam um dano estético permanente fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente e a rigidez do tornozelo direito com perda de dorsiflexão ao ponto de não poder permanecer muito tempo de pé, demanda ao A. um défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional habitual do A., a saber, sondador ao serviço da sua empresa BB, Lda., da qual é também seu sócio e gerente, mas implicando esforços suplementares.

15ª - E, ao invés, do ponto 22 passa a constar: 22. À data do acidente de viação, o A. encontrava-se a laborar na República Democrática do Congo num projecto estatal denominado “Água para Todos”.// 23. Ao A. era pago o valor de € 85,50, a título de ajudas de custo, por cada dia que se encontrasse aí deslocado, e à taxa de € 39,12 se estivesse deslocado no Alentejo.// 24. O A. só recebia tais quantias se efectivamente se encontrasse deslocado fora do seu local de trabalho, as quais visavam cobrir as despesas que teria que suportar.// 25. O projecto na República Democrática do Congo estava temporalmente limitado, nomeadamente até à conclusão de 4 000 furos nesse país.// 26. O A. não foi contratado especificamente para a realização desse projecto.

16ª - As ajudas de custo e os subsídios de alimentação não são considerados remuneração para efeitos do art.º 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código de Trabalho.

17ª - Face a toda a prova produzida, nomeadamente a variabilidade das quantias, não se pode considerar que correspondam a remuneração; o mesmo se diga a propósito do subsídio de alimentação.

18ª - Dever-se-á reduzir substancialmente os valores arbitrados a título de indemnização, nomeadamente, apenas se contabilizando as quantias efectivamente auferidas a título de retribuição, ou seja, a quantia de € 813,25, vencimento mensal líquido, a pagar em 14 meses, o que significa que, no limite e de acordo com os critérios aventados na sentença, o A. terá direito à quantia de € 10 000.

19ª - Já no que toca às perdas salariais, deve ser aplicado exactamente o mesmo raciocínio - de que apenas se poderá considerar os salários que o A. deixou de auferir a título de remuneração efectiva, e não nenhuma outra.

20ª - Para esse efeito, a recorrente já liquidou a quantia de € 5 589,19 a título de “perdas salariais”, referentes aos 251 dias em que esteve incapacitado para o trabalho; e o A. já recebeu a quantia de € 827,01, pagos pela Segurança Social, a título de subsídio de doença.

21ª - Aquando do pagamento dessas quantias, considerou-se a remuneração efectivamente auferida pelo A., e não qualquer outra quantia para além da remuneração efectiva do A., e a recorrente já pagou os 251 dias de incapacidade, não havendo qualquer valor adicional a pagar.

22ª - No que toca a danos não patrimoniais, não há outra alternativa que não seja considerar a indemnização atribuída - € 30 500 - elevada e excessiva.

23ª - O A. considerou que os danos não patrimoniais sentidos em € 12 000 (sic), e o Tribunal a quo considerou os danos não patrimoniais em questão medianamente graves, pelo que atribuir uma indemnização que corresponde a mais do dobro do valor peticionado e a cerca de metade daquilo que a jurisprudência concede pelo dano morte é demasiado elevado -deve tal quantia ser reduzida a € 10 000.

24ª - No que toca à condenação em danos futuros, se o relatório pericial determina que apenas é de admitir a existência de dano futuro e não que irá inexoravelmente existir, não pode ser desde já condenada a pagar algo que não se perspective desde já que venha a acontecer, pelo que deve ser absolvida dessa condenação.

    6. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

   7. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente a apelação.

    8. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, na parcial procedência da apelação (revogando/alterando parcialmente a sentença recorrida):

a) - Altera-se a decisão de facto como se indica em II. 4, supra;

b) - Absolve-se a Ré da indemnização por “perdas salariais”;

c) - Condena-se a Ré a pagar ao A. a indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de € 12 500 (doze mil e quinhentos euros) e a compensação por danos não patrimoniais na quantia de € 22 500 (vinte e dois mil e quinhentos euros);

d) - No mais mantém-se o decidido em 1ª instância, inclusive, quanto à liquidação dita em II. 14., supra, atenta aquela modificação da decisão de facto.

Custas a cargo do A. e da Ré, sendo na 1ª instância na proporção do decaimento e no recurso em partes iguais.

   9. Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista:

1 - O douto acórdão recorrido, ao determinar que a Ré/Recorrente, teria de pagar, não a quantia de €19.359,96 a título de perdas salariais, de €25.000 a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho e de €30 500 a título de danos não patrimoniais,

2 - mas antes absolvê-la na indemnização por “perdas salariais” e condená-la apenas a pagar a quantia de €12.500 a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho e na quantia de €22.500 a título de compensação por danos não patrimoniais, mantendo-se, no mais, o decidido em 1ª instância, inclusive, quanto á liquidação dita em II.14., supra, atenta aquela modificação da decisão de facto,

3 - não fez uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados.

4 - Com efeito, de acordo com o estatuído no artº 562º do C.Civil, o princípio geral da obrigação de indemnizar consiste na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (sublinhado nosso)

5. Com efeito, de acordo com o estatuído no artº 562º do C.Civil, o princípio geral da obrigação de indemnizar consiste na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (sublinhado nosso).

6. Como tal, a reconstituição natural é substituída pela indemnização em dinheiro quando se verificar alguma das situações do nº 1, do art. 566º, do CC: “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.

7. Não obstante o A. ter logrado provar que, em consequência directa e necessária das descritas lesões resultantes do acidente, sofreu vários fenómenos dolorosos nas regiões atingidas, bem como irremediavelmente lhe provocaram dores físicas, sofrimentos devido aos tratamentos, cirurgias, exames médicos e afins, resultando numa incapacidade permanente,

7 - veio o tribunal recorrido, ao arrepio do estatuído no artº 566º do CC., considerar absolver a Ré do pagamento de 19.359,96€ a título de perdas salariais relativamente ao período compreendido entre 29/12/2016 a 05/09/2017, apesar de ter sido TOTALMENTE impossibilitado de exercer a sua atividade profissional durante pelo menos os nove meses que mediaram a data do acidente até alta clinica.

8 - Com efeito, o tribunal ad quem não considerou para efeitos de cálculos indemnizatórios, o ganho EFETIVO do A., o qual era substancialmente superior, alcançando uma média anual liquido de € 38.935,00, dado ter estado a trabalhar na República do Congo, desde Outubro de 2013, cujo projeto se iria manter por mais alguns anos, aliás tal como resultou provado.

9 - Isto por que, o tribunal ad quem, ao contrário do tribunal a quo, não considerou como integrante da retribuição do A., o que este auferiu a título de ajudas de custo.

10 - Ora, sendo o A. um trabalhador especializado (sondador) já com 45 anos, ou seja, com uma longa carreira profissional, não é crível que fosse trabalhar para a República do Congo, por um salário base ilíquido de apenas 900,00€. Nem os indiferenciados o fazem, quanto mais um trabalhador experimentado e com a idade do A., privando-se da família, dos amigos e do conforto do lar para ir para um país subsariano, subdesenvolvido e com parcas e deficientes condições sanitárias e viver em condições precárias e bem diferentes daquelas vividas em Portugal.

11 - É regra, ou manifestamente usual, as empresas remunerarem os trabalhadores com ajudas de custo como forma de pagarem o efectivo trabalho sem que tenham que suportar os encargos que seriam devidos caso declarassem o efectivo valor remuneratório (Seg. Social e IRS).

12 - Aliás de outra forma, não se pode entender a oscilação de valores das ditas ajudas de custo.

13 - Com efeito, aquela verba destinava-se a pagar o EFECTIVO TRABALHO desempenhado pelo A. e não o reembolsado das despesas que havia efetuado, na medida que era considerado a atribuição de um suplemento remuneratório regular, ou seja, resultava daí um ganho para o trabalhador no final do mês, pois era com esse valor que o A. se sustentava.

14 - Nesta sequência, porque no caso se trata de uma prestação com carácter regular, apesar de incerta quanto ao respectivo quantitativo não lhe retira a natureza de retribuição, de rendimento e como tal deve entrar no cálculo da indemnização.

15 - A noção jurídica de retribuição definida no estatuído no artº 258º nº.1 do CT, considerou retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (sublinhado nosso)(258º nº.3 CT)

16 - Decorre ainda, a contrario sensu, do n.º 3 do art. 566.º do CC, que a indemnização por danos patrimoniais deve corresponder, sempre que possível, ao valor exacto dos danos (sublinhado nosso).

17 - Conforme acima referido o conceito de prejuízo impõe, para o seu cálculo, a teoria da diferença consagrada no art. 566.º do CC, isto é, a diferença aritmética entre a actual situação patrimonial do lesado e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o dano.

18 - Importa assim considerar aquilo que o lesado perdeu ou virá a perder, independentemente do título jurídico pelo qual fazia parte do seu património.

19 - Aderindo à senda do entendimento jurisprudencial no douto Ac. da Rel. de Lisboa, de 08/03/2012, Juiz Dezembargador Relator Pedro Martins, in www. dgsi.pt., o Tribunal a quo decidiu e bem: “deverá incluir-se aí, para além do vencimento base mensal líquido auferido pelo Autor, também, o subsidio de alimentação e as ajudas de custo, pois que “in casu” o subsídio de alimentação e as ajudas de custo eram pagos mensalmente ao Autor por um montante pré-fixado, constituindo-se uma prestação certa e regular relacionada com a prestação efectiva de trabalho, e integrando-se, assim, no conceito de retribuição (sublinhado nosso) a atender como base de cálculo para as prestações reparatórias.

20 - e as ajudas de custo, e assim, relativamente ao valor base de cálculo da indemnização por perda parcial da capacidade laboral para a actividade profissional que exercia o Autor, tendo-se provado que à data do acidente exercia a actividade profissional de sondador e ano de 2011, o Autor auferia um vencimento base mensal líquido de €813, 25 durante 12 meses, acrescido dos subsídios de férias e Natal no mesmo montante médio mensal; do subsidio de alimentação médio mensal de 88,50 durante 11 meses, e a quantia média mensal de, pelo menos, € 2.223,00, a título de ajudas de custas, durante 12 meses, então o valor de rendimento médico anual “líquido” do Autor auferido no ano do acidente de viação (Dezembro de 2016) seria de € 38.935,00”.

21 - Ainda na senda da Revista n.º 4092/05.8TBAVR.C1.S1 - 1.ª Secção 29-04-2010, entendeu-se que: “É de considerar integrado na retribuição do trabalho o subsídio de alimentação, pois que no conceito legal (e laboral) de retribuição abrange-se não só retribuição base (salário propriamente dito), mas todas as demais prestações pecuniárias ou não, satisfeitas com carácter de regularidade e de continuidade”

22 - Ao deixar de trabalhar por força do sinistro, o A. deixou também de auferir não só o vencimento base mensal líquido de €813,25 acrescido dos subsídios de férias e Natal no mesmo montante médio mensal, mas ainda, o subsidio de alimentação médio mensal de 88,50 durante 11 meses e, a quantia média de pelo menos 2.223,00€ e, é precisamente este o valor que deve ser considerado no cálculo indemnizatório a título de perdas salariais.

23 - Da prova careada demonstra que, durante o período compreendido entre 29/12/2016 e 05/09/2017 em que esteve TOTALMENTE incapacitado de desempenhar a sua actividade profissional, pelo que o A. teria auferido a retribuição líquida média total de €25.776,16, a título de vencimento base mensal líquido, subsídio médio mensal e ajudas de custo por deslocação ao estrangeiro média mensal.

24 - Forçoso terá de se concluir que, atendendo ao principio aludido no artº 562º C.Civil, a Ré, por conta de perdas salariais, deverá pagar a quantia de €19.359,96 (25.776,16€ - 5.589,19 já pagos pela R.- €827,01 pagos pela Segurança social a titulo de subsidio de doença), GANHO EFETIVO que o A. deixou de auferir devido ao acidente de viação.

25 - Negando ao A. tal direito, fez o tribunal ad quem, salvo melhor opinião, incorreta aplicação do direito aos factos, na medida em que inibiu o A. de ser indemnizado de forma equitativa e justa e, por conseguinte, de ser reconstituída a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação.

26 - Ao absolver a Ré do pagamento das perdas salariais efetivas, afastou-se o tribunal ad quem do entendimento prioritário do nosso legislador, o da via da reconstituição natural (art.º 566º, n.º 1, do CC), uma vez que, in casu, sabia o tribunal ad quem o valor exato dos danos, isto é, as PERDAS SALARIAIS EFETIVAS que o A deixou de auferir em resultado do acidente de viação dos autos de que foi vitima.

27 - De acordo com a prova careada nos autos, demonstrou o A. ter sido impedido, por conta do acidente de viação, de viajar para a República do Congo no dia 04/01/2017 e consequentemente privado de auferir esse valor mensal relacionado com a sua efetiva prestação de trabalho.

28 - Deve assim ser alterado o douto acórdão recorrido nesta parte, atribuindo-se ao A. a título de perdas salariais a quantia de €19.359,96 (€25.776,16 - €5.589,19 já pagos pela R.- €827,01 pagos pela Segurança social a titulo de subsidio de doença).

29 - Quanto à atribuição ao A. de uma indemnização de €12.500,00 a título de perda de capacidade de ganho (IPG), parece-nos, salvo melhor entendimento, um valor manifestamente insuficiente,

30 - na medida em que, para o cálculo desta indemnização, levou apenas em consideração uma remuneração mensal ilíquida de €900,00 apenas (X14 meses / ano) e uma esperança média de vida activa de 70 anos.

31 - Com o devido respeito que é muito, os Mmºs Juízes Desembargadores, de forma talvez “simplicista” apresentam sem grandes pormenores o valor de €12.500 a título de perda de capacidade de ganho (IPG), sem cotejar os factos à realidade e sem revelar como lograram alcançar tal resultado.

32 - Concernante o valor remuneratório, dá-se por reproduzido o atrás alegado em sede de perdas salariais, ou seja, salvo melhor opinião, deveria o tribunal recorrido ter considerado um salário médio anual da ordem dos € 38.935,00, dispensando-se mais considerandos sob pena de repetição.

33 - Dadas as dificuldades inerentes à fixação da pretendida e devida indemnização, dever-se-á atender, sobretudo, a critérios de equidade e aos valores que têm sido atribuídos pela jurisprudência em situações similares.

34 - E ainda, recorrer-se às regras de experiência comum como julgador, com vista a ressarcir os prejuízos que o A. virá ao longo da sua vida laboral activa a sofrer, desde logo, pelas repercussões permanentes na actividade profissional habitual resultantes do acidente.

35 - Considerando ainda que a vida activa do A. se desenvolverá, pelo menos, até aos 70 anos de idade, e atentos os demais elementos disponíveis que foram tidos em conta, nomeadamente, entre outos, em consequência directa e necessária do acidente, ter o A. ficado portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos,

36 - sendo que as sequelas ao nível do pé têm repercussões permanentes na actividade profissional habitual do Autor, e, naturalmente, no desenvolvimento de outras actividades em geral que impliquem idêntico esforço físico, o que o limitará ou impedirá o exercício dalgumas delas.

37 - É natural e verosímil que com o esforço exercido diariamente sob o pé lesionado, devido ao peso do corpo, a atividade profissional que executa (sondador), no âmbito da qual é exigido só por si um grande esforço físico e pelo avançar da idade, que indubitavelmente se verificará um agravamento das sequelas.

38 - Posto isto, afigura-se que a indemnização fixada no montante de € 25 000 (vinte e cinco mil euros), atribuída em sede da Primeira Instancia com os fundamentos que foram tidos em conta e aí muito bem escrutinados pelo Mmº Juiz a quo, acima reproduzidos no corpo do recurso, não será excessiva, mas sim, justa e equilibrada, antes reparará adequadamente os prejuízos decorrentes da descrita limitação funcional e com repercussão na esfera patrimonial do A.

Mostrando-se violados os comandos dos artigos 483º, 496º, 562º, 564º, 566º, todos do C.Civil, pelo que deve alterar-se o Douto Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação, mantendo-se os quantum indemnizatorium atinentes às perdas salariais e ainda à perda da capacidade de ganho no montantes fixados na Douta Decisão da Primeira Instância, respetivamente €19.359,96 e €25.000, no mais, mantendo-se o decidido em 1ª instância, inclusive, quanto à liquidação ulterior de sentença o arbitramento da indemnização pelo dano patrimonial futuro (danos patrimoniais e não patrimoniais futuros relacionáveis com o agravamento das sequelas), no que tange ao agravamento do défice funcional permanente parcial da integridade físico-psíquica de 05 pontos e a título de custos suportados pelo A. em deslocações necessárias para tratamento.

Assim se Fazendo a costumada Justiça!

  10. A Ré Seguradoras Unidas, S.A, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    11. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes:

      I. — se as ajudas de custo devem ser consideradas como retribuição para efeitos do cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros e se, em consequência, deve atribuir-se ao Autor, agora recorrente, uma indemnização por perdas salariais;

   II. — se deverá repristinar-se a decisão da 1.º instância, na parte em que fixou uma indemnização por danos patrimoniais em 19359,96 — em lugar dos 125000 euros fixados no acórdão recorrido; — III. — se deverá repristinar-se a decisão da 1.ª instância, na parte em que fixou uma indemnização por danos não patrimoniais em 25000 euros — em lugar dos 22500 euros fixados no acórdão recorrido.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

           OS FACTOS

   12. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1 - No dia 29.12.2016, cerca das 14.30 horas, na Estrada Nacional …, na localidade de …, …, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiro marca Volkswagen, modelo …, matrícula CL-…-ZF, conduzido por DD, propriedade de J. M. Fio unipessoal, Lda., e o A. que circulava na estrada como peão.

2 - À data do acidente, a proprietária do veículo havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação de tal veículo através de contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º 0004…6.

3 - Naquele dia, hora e local, circulava na EN n.º …, o condutor do veículo CL, na localidade de …, o qual provinha da localidade de … .

4 - O A. caminhava na mencionada estrada do lado oposto à circulação do veículo seguro na Ré, fazendo-o na berma, bem encostado à parte situada mais à esquerda do asfalto.

5 - O DD iniciou uma ultrapassagem para a qual não tinha espaço para o fazer, vindo, de seguida, a invadir a berma da estrada para não colidir com o veículo que seguia à sua frente e que pretendia ultrapassar, embatendo nas costas do A. com o espelho lateral.

6 - Devido a esse embate, o A. foi projetado ao solo, onde ficou imobilizado, ao lado do asfalto, dentro da valeta.

7 - No local onde ocorreu o embate, a via forma uma recta de pelo menos 800 metros de extensão, a qual permitia a visibilidade do peão por parte do condutor.

8 - Na ocasião, fazia sol, a faixa estava seca e em bom estado de conservação.

9 - Por força do embate, advieram ao A. as lesões, a saber: fractura - luxação da articulação tíbiotársico direita.

10 - Recebeu os primeiros tratamentos no Hospital Distrital da …, EPE …, onde lhe prestaram os cuidados primários, efectuaram diversos tratamentos, limpeza, desinfeção e medicação das feridas, foi submetido a exames radiográficos do toráx, bacia, perna direita e articulação tibiotársica direita e fizeram-lhe diversas análises clínicas.

11 - Face à gravidade do seu estado, foi aí observado pela especialidade de Ortopedia que constatou deformidade do tornozelo direito com luxação evidente, com pulsos pedioso e tibial posterior mantidos; foi aí submetido a uma primeira intervenção cirúrgica, sob efeito de anestesia geral, ao pé direito com vista a estabilização da perna e do pé para colocaram o material de osteofixação, tendo-lhe sido feita uma redução incruente, com manutenção dos referidos pulsos, após o que o A. é internado na Ortopedia. Durante o internamento, a equipa médica diagnosticou que o pé direito não estaria alinhado, tendo-lhe sido efectuada uma osteotaxia a fim de o endireitar, cuja intervenção provocou-lhe dores. Efectuaram-lhe radiografia de controlo ao pé direito do A. pela Ortopedia, a qual revelou subluxação, tendo a equipa médica efectuado nova manipulação ao pé direito no bloco operatório, seguida de nova radiografia de controlo, que revelou melhoria em relação à primeira manipulação, não sendo possível melhor redução, após o que o A. em 02.01.2017 foi submetido a nova cirurgia com vista a endireitar o pé direito. Em data que se desconhece, a Ortopedia realizou tomografia computorizada (TAC) ao pé direito que revelou a presença de fragmento a nível de articulação tíbioperonial que impede a redução completa da articulação, pelo que o A. foi submetido a uma nova cirurgia, em 09.01.2017 com vista a rever o material osteossíntese, tendo sido removidos dois parafusos sindesmóticos, após o que permaneceu internado naquela unidade hospitalar sujeito a diversas análises, tratamentos e medicação diários, tendo-lhe sido dado alta hospitalar em 13.01.2017.

12 - Deste hospital foi enviado para o domicílio com uma tala de gesso no pé com indicação de permanecer com o membro inferior elevado, aplicar gelo local e com repouso absoluto.

13 - Após 16.01.2017, o A. passou a locomover-se com a ajuda de canadianas até 12.4.2017, data em que teve a indicação médica para utilizar apenas uma canadiana.

14 - Quando chegou ao Hospital da …, em 23.02.2017, para a remoção da tala de gesso, foi ainda submetido a mais radiografias para aferir a evolução das lesões e sequelas que teria sofrido no acidente, após o que lhe removeram a tala de gesso posterior e propuseram a extracção de material osteossíntese.

15 - O A. foi internado, em 15.3.2017, no Centro Hospital …, em …, e foi logo submetido a uma cirurgia para extracção do material (alguns parafusos) sob efeito de anestesia geral, tendo permanecido internado até 16.3.2017, data em que lhe foi dada alta hospitalar, e remetido para o domicílio, com indicação de aí permanecer em repouso absoluto.

16 - Entre 23.3.2017 e 02.6.2017, o A. realizou 45 sessões diárias de fisioterapia, por conta da Ré, no CENTRO HOSPITAL …, em …, para recuperação das lesões sofridas no pé direito, após as quais mantinha ainda sintomatologia álgica na tibiotársica direita ao movimento e em carga e continuava com dores fortes, motivo pelo qual recorreu a um outro especialista em ortopedia, que lhe prescreveu mais sessões de fisioterapia, vindo a realizar 16 sessões de fisioterapia na Clínica … em …, entre 27.6.2017 e 03.11.2017, a suas expensas, no valor global de € 455.

17 - O A., dado existirem outros parafusos, terá futuramente que ser submetido a uma eventual intervenção cirúrgica para extracção de material osteossíntese.

18 - O A. foi submetido a um Raio X e TAC com reformatação tridimensional ao pé direito que lhe foi efectuado em 08.3.2018, o qual revelou sequelas de natureza traumática tíbio társica direita com afundamento da superfície articular na vertente posterior da tíbia.

19 - A evolução das lesões decorrentes do acidente de viação até à data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A., fixável em 05.9.2017, demandaram-lhe um défice funcional temporário de 25 dias, que se terá situado entre 29.12.2016 e 16.01.2017 e 15.3, e 20.3.2017, acrescidos de 8 dias para eventual cirurgia de extracção do material osteossíntese, e um défice funcional. À data da consolidação médico-legal de tais lesões, advieram ao A. como sequelas definitivas e permanentes, a saber: Membro inferior direito: duas cicatrizes nacaradas, quase inaparentes, no terço por 0,5 cm de largura e a menor medindo 0,3 cm de diâmetro; duas cicatrizes nacaradas de características operatórias, longitudinais uma em cada região maleolar, a maior, medial, medindo 4,5 cm de comprimento, e a menor, lateral, medindo 2 cm de comprimento; cicatriz de características operatórias, linear, longitudinal, na região maleolar lateral, posteriormente, à descrita na mesma localização, medindo 7,5 cm de comprimento; três cicatrizes nacaradas, lineares, na fase medial do pé, a maior medindo 1 cm de comprimento e a menor medindo 0,4 cm de comprimento; amiotrofia da coxa de 2 cm relativamente ao membro contralateral (medindo 10 cm proximamente ao pólo superior da patela); amiotrofia da perna de 2 cm relativamente ao membro contralateral (medindo 10 cm distalmente ao pólo superior da patela), sem encurtamento clínico aparente; rigidez do tornozelo (dorsiflexão 0º, com flexão plantar conservada (30º); ligeiro enfrossamento do tornozelo, sem instabilidades aparentes; movimentos de inversão e eversão simétricos e conservados e claudicação da marcha, sendo que as cicatrizes, amiotrofias e claudicação da marcha implicam um dano estético permanente fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente e a rigidez do tornozelo direito com perda de dorsiflexão ao ponto de não poder permanecer muito tempo de pé, demanda ao A. um défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos, compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual de sondador ao serviço da empresa BB, Lda, da qual é também seu sócio e gerente, mas implicando esforços suplementares, e bem assim, tendo em conta o tipo e a localização de fractura (intra-articular do tornozelo direito) perspectiva-se o agravamento das sequelas, sendo de admitir dano futuro [1].

20 - À data do acidente de viação, o A. auferia o vencimento mensal base ilíquido de € 900 e o subsídio de natal e de férias do mesmo montante e o vencimento médio mensal base líquido de € 813,25, acrescido de subsídio de alimentação médio mensal de 88,50 durante 11 meses.

21 - À data do acidente de viação, tendo em conta o último ano até à data da ocorrência do acidente, o A. auferia, ainda, a quantia média mensal de, pelo menos, € 2 223, a título de ajudas de custas [2], na medida em que se encontrava a laborar na República do Congo por conta de um projecto estatal denominado “Água para todos”.

22 - A Ré liquidou ao A. durante os dias em que esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho durante 251 dias (desde 29.12.2016 a 05.9.2017), a título de perdas salariais, a quantia global de € 5 589,19.

23 - Do acidente de viação dos autos, resultou ainda a destruição/perda das calças, camisola, camisa e calçado que o A. trazia consigo, no valor global de € 200.

24 - Resultaram ainda as seguintes despesas em consequência mediata do acidente:

a) € 71,62 com taxas moderadoras, exames médicos, consultas e medicamentos, em hospitais/clínicas, e b) com deslocações para tratamento, cujo montante não se logrou apurar.

25 - O A. nasceu a … .12.1971.

26 - À data do acidente, o A. era uma pessoa trabalhadora, alegre, jovial, destemido, empreendedor, activo, dinâmico e responsável, por quem toda a gente, nutria profunda admiração e carinho.

27 - Em face das sequelas físicas definitivas e permanentes aludidas em 19), o A. sofre de desgosto e abalo moral.

28 - Devido à sua actividade laboral, o A. conduz camiões e grandes máquinas industrias e instintivamente receia lesionar-se novamente, pelo que não tem tanta agilidade e destreza no terreno.

29 - À data do acidente, e no desempenho da sua actividade profissional habitual, era ele que orientava as equipas de trabalho, e em resultado das sequelas físicas permanentes aludidas supra, que implicam esforços acrescidos no seu desempenho, tem receio de molestar o tornozelo e pé direitos.

30 - Por força do tipo de traumatismo sofrido, das lesões resultantes do acidente de viação, do período de recuperação funcional até à data da consolidação médico-legal fixável em Setembro de 2017 e dos tratamentos efectuados (cinco cirurgias e numerosas sessões de fisioterapia), o A. teve dores físicas e sofrimento psíquico fixável no grau 6 numa escala de 7 graus, a título de quantum doloris.

31 - Em razão do acidente de viação, tipo de traumatismo sofrido, período de recuperação funcional, tratamentos efectuados (cinco cirurgias e fisioterapia) e dores físicas suportadas, pelo menos, durante o período de recuperação funcional até à data da consolidação médico-legal, o A. passou a andar triste e amargurado, procurando evitar os amigos, refugiando-se sozinho em casa, por se ver incapacitado de cumprir com os compromissos assumidos tanto ao nível profissional como pessoal, tendo deixado de privar fora de casa, quer com amigos e com familiares, quer com colegas da sua empresa e até com os seus filhos e sua esposa. [3]

32 - Após a alta hospitalar, em 16.01.2017 e até à retirada da tala gessada posterior, em 23.02.2017, o A. necessitou da ajuda duma terceira pessoa (a sua mulher) para tomar banho.

33 - Devido ao acidente dos autos, o A. não pôde deslocar-se para a República do Congo, cuja viagem estava agendada para o dia 04.01.2017, onde a empresa BB, Lda., da qual é sócio tinha sido subcontratada pelas empresas EE, Ltd. e FF -Captações de Agua, Lda..

34 - Durante o período em que esteve totalmente incapacitado de desempenhar a sua actividade profissional habitual, o sofrimento do A. aumentava sempre que se apercebia que a sua empresa e trabalhadores dependiam do seu regresso.

35 - A Segurança Social pagou ao A. a quantia de € 827,01, a título de subsídio de doença, relativamente ao período de 01.01.2017 a 08.02.2017 de incapacidade para o trabalho, por força do acidente de viação dos autos.

   13. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) - Em consequência das lesões sofridas no embate, o A. ainda apresenta queixas dolorosas no tornozelo direito após marchas prolongadas e alterações climatéricas, inchando, por vezes, de manhã e no final do dia.

b) - À data do acidente, auferia, ainda, a remuneração da quantia mensal de € 180 pela utilização de uma viatura.

c) - Atendendo à sua parca mobilidade e à sua dificuldade em subir e descer escadas, o A. viu-se obrigado a acondicionar um quarto que servia de escritório no R/C da sua moradia e transformá-lo em quarto onde aí pernoita e onde aí permanece até hoje e comprar mobília no valor de € 1 400.

            DIREITO

    14. A primeira questão suscitada pelo Recorrente consiste em determinar se as ajudas de custo devem ser consideradas como retribuição para efeitos do cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros e se, em consequência, deve atribuir-se ao Autor, agora recorrente, uma indemnização por perdas salariais.

   15. O art. 260.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, é do seguinte teor:

1. — Não se consideram retribuição:

a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

2. — O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

    16. Em consequência do art. 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, há uma regra e uma excepção — a regra é a de que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição e a excepção é a de que devem ser consideradas como retribuição, desde que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em primeiro lugar, desde que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em segundo lugar, desde que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas; em terceiro lugar, desde que que, na medida em que excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador.

   17. Face à regra e à excepção, o trabalhador tem o ónus da prova de que estão preenchidos os pressupostos da segunda parte do art. 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.

  18. O sumário do acórdão recorrido di-lo de forma inequívoca:

3. As "ajudas de custo" em sentido próprio (enquanto compensação ou reembolso de despesas feitas por força de deslocações em serviço) não integram o conceito de retribuição, apenas como tal podendo ser considerada a importância abonada que exceda a efectiva cobertura das despesas realizadas, v. g., advindas das deslocações no estrangeiro ou fora da área de laboração em território nacional (art.ºs 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código do Trabalho e 71º, n.º 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho).

4. Ao A./sinistrado, “colaborador, sócio e gerente” da entidade empregadora e que pretendeu fazer valer a natureza retributiva dessa prestação, cabia o ónus de provar o que com ela estava efectivamente a ser pago e em que medida (art.º 342º, n.º 1 do Código Civil).

   19. Os factos dados como provados sob os n.ºs 20 e 21 referem-se às ajudas de custos nos seguintes termos: 

20 - À data do acidente de viação, o A. auferia o vencimento mensal base ilíquido de € 900 e o subsídio de natal e de férias do mesmo montante e o vencimento médio mensal base líquido de € 813,25, acrescido de subsídio de alimentação médio mensal de 88,50 durante 11 meses.

21 - À data do acidente de viação, tendo em conta o último ano até à data da ocorrência do acidente, o A. auferia, ainda, a quantia média mensal de, pelo menos, € 2 223, a título de ajudas de custas [4], na medida em que se encontrava a laborar na República do Congo por conta de um projecto estatal denominado “Água para todos”.

   20. Ora, como constatou o acórdão recorrido, os factos dados como provados sob os n.ºs 20 e 21 não são suficientes para que se dê como provado que as importâncias devidas a título de ajudas de custo escedam os custos normais das deslocações opu despesas, haviam sido previstas no contrato ou deviam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador.

   21. A segunda questão suscitada pelo Recorrente consiste em determinar se deverá repristinar-se a decisão da 1.º instância, na parte em que fixou uma indemnização por danos patrimoniais em 19359,96 — em lugar dos 125000 euros fixados no acórdão recorrido.

   22. Em tema de danos patrimoniais, o n.º 1 do art. 564.º do Código Civil determina que a indemnização abranja os danos emergentes e os lucros cessantes e o n.º 2, que na determinação dos danos patrimoniais futuros deva distinguir-se os danos previsíveis e os danos imprevisíveis:

“Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.

     23. Estando em causa os danos patrimoniais e, em particular, os danos patrimoniais futuros, os pressupostos do recurso à equidade para a fixação da indemnização estavam preenchidos.

    24. O cálculo dos danos patrimoniais futuros reveste-se de “grande complexidade”:

“… obriga a uma previsão dificilmente fundamentável em termos objectivos sobre danos que, naturalmente, se destinam a compensar perdas patrimoniais apenas futuramente concretizadas e, consequentemente, apenas futuramente quantificáveis” [5].

    25. O acórdão recorrido começa por considerar as fórmulas matemáticas, mais rígidas — como, p. ex., as fórmulas da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho — para corrigir os resultados das fórmulas mais rígidas, de acordo com a equidade.

“Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho” — explica, — “tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas de cálculo, de pendor matemático e financeiro, que a jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou.

Assim se afirma progressivamente a preferência pela avaliação equitativa, sendo aqueles métodos de cálculo tabelas meramente referenciais ou indiciárias, só revelando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade (art.ºs 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3 do Código Civil)”.

   26. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização [6] deve concentrar-se em quatro coisas. Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade [7]; em segundo lugar, se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; em terceiro lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; em quarto lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. Está em causa fazer com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade — e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável [8].

    27. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o recurso à equidade para a fixação da indemnização — como se disse, p. ex., no acórdão de 23 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 1046/15.0T8PFN.P1.S1:

“I. — É reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, nomeadamente, quer quanto ao tempo de vida do lesado, quer quanto à própria evolução salarial que a vítima teria ao longo da sua vida, evolução que hoje, mais do que nunca, é de uma imprevisibilidade evidente, inclusive, a própria manutenção do emprego, cada vez mais incerta, outrossim, os próprios índices de inflação, entre outros.

II. — Não podendo ser quantificado, em termos de exactidão, o prejuízo decorrente da perda de capacidade aquisitiva futura, impondo-se ao Tribunal que julga equitativamente”.

    28. Em consequência, “[a] determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais, obedece a juízos de equidade, assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum […] [9].

    29. Estando preenchidos os pressupostos normativos do do recurso à equidade, o acórdão recorrido considerou os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados: — a idade do lesado e a probabilidade de que a sua vida activa se prolongue, pelo menos, até aos 70 anos: o facto de o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica estar fixado em cinco pontos; o facto de o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em cinco pontos, ser compatível com o exercício da actividade profissional do lesado, ainda que lhe exija esforços acrescidos; e o facto de o rendimento mensal ilíquido do lesado, à data do acidente, ser de 900 euros.

    30. Os critérios em causa foram aplicados dentro dos limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados [10].

   31. A terceira questão suscitada pelo Recorrente consiste em determinar se deverá repristinar-se a decisão da 1.ª instância, na parte em que fixou uma indemnização por danos não patrimoniais em 25000 euros — em lugar dos 22500 euros fixados no acórdão recorrido.

    32. O acórdão recorrido começa por dizer, de forma impressiva, que 

“[d]esde há muito se firmou o entendimento de que, em razão da extrema dificuldade e delicadeza da operação de “quantificação” dos danos não patrimoniais e não obstante a infinita diversidade das situações, dever-se-ão ter presentes os padrões usuais de indemnização estabelecidos pela jurisprudência corrigidos por outros factores em que se atenda à época em que os factos se passaram, à desvalorização monetária, etc.

… o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. A indemnização por danos não patrimoniais não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida.

Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de assim decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.

[…] na fixação do montante compensatório dos danos não patrimoniais associados à violação de certos tipos de bens pessoais (v. g., vida, integridade física, honra, personalidade moral), os ditames da equidade devem sobrepor-se à necessidade de salvaguarda da segurança jurídica”.

   33. O n.º 1 do art. 496.º do Código Civil determina que, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” — e o n.º 4 determina que “[o] montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que resultem dos factos apurados [11].

  34. O acórdão recorrido considerou os critérios de avaliação dos danos não patrimoniais que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados.

           

   35. Em particular, o acórdão recorrido considero, como devia considerar, a natureza da lesão e a natureza dos tratamentos, desde os tratamentos mais breves, como as intervenções cirúrgicas, aos tratamentos mais longos, como as sessões de fisioterapia; o dano estético — fixado em 3 numa escala de 1 a 7 —; o sofrimento físico (quantum doloris) — fixado 6 numa escala de 7 —; o sofrimento psíquico (designadamente, à circunstância de, d”urante o período em que esteve totalmente incapacitado de desempenhar a sua actividade profissional habitual, o seu sofrimento aumentava sempre que se apercebia que a sua empresa e trabalhadores dependiam do seu regresso”); e, finalmente, a repercussão permanente das lesões sobre a sua actividade física e de lazer — fixada em 2 numa escala de 1 a 7.

   36. Considerando os critérios enunciados, concluiu:

“… a compensação por tais danos não patrimoniais deverá fixar[-se] na importância de € 22 500 (vinte e dois mil e quinhentos euros), reportada à data da decisão final em 1ª instância, quantia que será equitativa, razoável e ajustada à situação concreta no confronto com as situações com alguma similitude versadas nas decisões dos tribunais superiores — e na plena afirmação das exigências da equidade, da proporcionalidade e da igualdade —, conferindo, pois, o devido relevo ao tipo de bem violado e à natureza, intensidade e extensão dos danos”.

   37. Ora, como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2016 — processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1 —,

“[o] ‘juízo de equidade’ das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade — muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade”.

    38. Os resultados alcançados pelo acórdão recorrido contêm-se dentro da margem de discricionaridade consentida pelo art. 496.º do Código Civil, não divergindo ou, em qualquer caso, não divergindo de modo substancial dos critérios admitidos e reconhecidos pela jurisprudência [12].

III. — DECISÃO

     Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

         Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 12 de Novembro de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

      Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.


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[1] A respeito deste último “dano”, consta do mencionado relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil: «Na situação em apreço, tendo em conta o tipo e a localização de fracturasofrida (factura intra-articular do tornozelo direito), é de perspectivar a existência de Dano Futuro (´considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico`), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.», o que, como se verá infra (II. 3. e II. 4.) releva para a adequada configuração da realidade factual.

[2] Existirá lapso manifesto, porquanto se trata de “ajudas de custo”.

[3] Fez-se constar do mesmo relatório da perícia, designadamente, nas “Conclusões”, que o A. passou a ser portador de sequelas com «Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7», limitação consubstanciada no «facto de (…) ter deixado de jogar futebol com os amigos por não ser capaz de correr devido às dores que refere e ao défice de mobilidade que apresenta no tornozelo direito, bem como pelas limitações que menciona no desempenho de algumas tarefas agrícolas

[4] Existirá lapso manifesto, porquanto se trata de “ajudas de custo”.

[5] Mário Tavares Mendes / Joaquim de Sousa Ribeiro / Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”in: Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, cit., pág. 144.

[6] Sobre o recurso à equidade, vide designadamente António Castanheira Neves, Curso de Introdução ao estudo do direito (policopiado), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971-1972, pág. 244;  ou Manuel Carneiro da Frada, “A equidade ou a justiça com coração. A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 653-687.

[7] Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1, e de 6 de Dezembro de 2018, no processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.

[8] Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 245/12.0TAGMT.G1.S1, de 17 de Maio de 2018, no processo n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1, de 18 de Outubro de 2018, no processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, e de 6 de Dezembro de 2018, no processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.

[9] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1.

[10] O acórdão recorrido demonstrou que a indemnização de de 12 500 euros é um resultado de acordo com os resultados dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março 2001, proferido no processo n.º 01A3307, de 14 de Fevereiro de 2008, no processo n.º 07B4508, de 26 de Janeiro de 2012, no processo n.º 220/2001.L1.S1; de 26 de Janeiro de 2016, no processo n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1; de 2 de Junho de 2016, no processo 3987/10.1TBVFR.P1.S1; de 16 de Junho de 2016, no processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2; de 10 de Novembro de 2016, no processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1; de 22 de Junho de 2017, no processo 104/10.1TBCBC.G1.S1; de 6 de Dezembro de 2017, no processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1; de 6 de Dezembro de 2017, no processo 559/10.4TBVCT.G1.S1, e de 24 de Maio de 2018, no processo n.º 7952/09.3TBVNG.P1.S1.

[11]Vide por último o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.

[12] Como demonstra o acórdão recorrido, ao comparar o resultado alançado com os resultados dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 4028/06.9TBVIS.C1.S1, de 27 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 8629/05.4TBBRG.G1.S1, de 14 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 267/06.0TBVCD.P1.S1, de 30 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 935/06.7TBPTL.G1.S1, de 7 de Outubro de 2010, proferido no processo n.º 2171/07.6TBCBR.C1.S1, de 21 de Outubro de 2010, proferido no processo n.º 1331/2002.P1.S1, de 11 de Outubro de 2010, proferido no processo n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1, de 7 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 3042/06.9TBPNF.P1.S1; de 7 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 524/07.9TCGMR.G1.S1; de 7 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1; de 9 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 654/07.7TBCBT.G1.S1; ou de 27 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 791/09.3TBVCD.P1.