Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087471
Nº Convencional: JSTJ00028491
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
MATÉRIA DE FACTO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ199511220874711
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 754/94
Data: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despacho que, finda a produção de prova na audiência final, ordena a produção de mais um meio de prova, por o tribunal ainda não se achar esclarecido, é um despacho discricionário, sobre o qual se não forma caso julgado formal. E, se é assim quanto à decisão, a questão nem se põe quanto
às razões invocadas para a justificar.
II - "Estabelecimento", "aviamento" e "trespasse", são expressões que se equiparam a factos, embora se subsumam a conceitos jurídicos, pois são de uso comum e corrente, podendo, pois, figurar como tais na especificação e no questionário.