Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ CONTRATOS DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO | ||
| Doutrina: | - Moutinho de Almeida, O Contrato de Seguro, página 65. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 500.º, N.º1, 998.º, N.º1. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 429.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 2.º. | ||
| Sumário : | Tendo um agente de uma companhia de seguros preenchido a proposta de seguro e o segurado se limitado a assiná-la, com desconhecimento do seu conteúdo, a eventual inexatidão das declarações nela insertas deve ser atribuída a esse agente, desde que não se demonstre que o segurado podia e devia ter conhecimento dessa inexatidão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2005.02.07, no Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, AA e mulher, BB, intentaram contra CC, SA - hoje designada por DD SA - presente ação de condenação, com a forma de processo ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 62 180, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - ao celebrar um contrato de mútuo com a caixa do Crédito Agrícola Mútuo, foram obrigados a celebrar com a R. um contrato de seguro que cobrisse, entre outros, o risco de “incêndio, raio e explosão” no imóvel que identifica, titulado pela apólice 00000; - foi a instituição de crédito, por intermédio de um funcionário que exercia as funções de mediador da R., quem preencheu a proposta de seguro respectiva, colheu a assinatura do A. marido, e a remeteu à R., que a aceitou; - o funcionário mencionado era conhecedor do relatório de vistoria do imóvel mencionado, realizado pela instituição de crédito no âmbito dos procedimentos destinados à celebração do contrato de mútuo; - na noite de 17 para 18 de Abril de 2004, ocorreu um incêndio no mencionado imóvel, em consequência do que o seu recheio, no valor de € 8 845,00, ficou destruído; - a reparação dos danos sofridos pelo imóvel em consequência do mencionado incêndio, orça em € 53 335,00, IVA incluído; - assiste-lhe o direito de exigir da R. a quantia peticionada, que respeita aos danos acima referidos. A ré seguradora contestou, pugnando pela improcedência da acção alegando, também em resumo, que - o segurado, aqui A., tomou conhecimento das condições do contrato de seguro que celebrou consigo e que invoca na petição inicial, as quais lhe foram entregues e o seu conteúdo dado expressamente a conhecer; - as referidas condições são parte integrante do contrato de seguro em causa; - para efeitos de aceitação da proposta de seguro, o segurado declarou que: o ano de construção do imóvel era de 1999, o imóvel tinha paredes exteriores incombustíveis e “placas”, a estrutura do prédio e mais de 50% da cobertura eram incombustíveis; - após a participação do sinistro, apurou que: o prédio em questão tem mais de 200 anos o prédio mencionado tem paredes exteriores e interiores em alvenaria granítica, cobertura em telha cerâmica vermelha assente em ripado de madeira; sob o referido ripado, o imóvel tinha um “forro” em madeira, paredes interiores em madeira, pavimento elevado em soalho corrido, assente em vigamento estrutural em madeira e pedra, com caixilharias, janelas e portas em madeira; - o segurado tinha perfeito conhecimento da falsidade das declarações prestadas na proposta de seguro, quanto ao ano de construção do imóvel, às existências de placas no mesmo e que a estrutura do telhado e mais de 50 % da cobertura eram incombustíveis; - o segurado omitiu, ainda, que o imóvel não tem habitação permanente, sendo o mesmo ocupado de vez em quando pelo seu agregado familiar e arrendado anualmente a turistas nos meses de Verão; - o segurado prestou, também nesta matéria, declarações falsas, que influíram na avaliação do risco por si efectuado; - se soubesse da real situação do imóvel e de que ninguém aí residia permanentemente, a sua apreciação do risco seria diferente e teria fixado um prémio de seguro de valor superior ao fixado; - se soubesse as verdadeiras características do imóvel, não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado em condições muito mais gravosas para o A., agravando o prémio de modo substancial; - ré resulta do art.º. 10º, n.º1 e 2, das condições gerais da apólice do contrato de seguro em referência e do art. 429º do Cód. Comercial que o mesmo é nulo; - ainda que assim se não entenda, o contrato de seguro seria anulável, nos termos dos arts. 251º, 253º, 254º e 287º do Código Civil, posto que a sua vontade de contratar se encontrava viciada em consequência da situação de erro dolosamente criada pelo segurado, no momento da celebração. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 2006.11.24, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Fruto do agravo interposto pelos autores em 2007.06.25, foi proferido acórdão na Relação do Porto, onde se ordenou a apreciação do requerimento por eles introduzido sobre a deficiência da gravação das provas. Em cumprimento de tal aresto, declarou-se a nulidade derivada da falta de gravação de depoimentos, bem como a anulação do julgamento e actos posteriores. Realizado novo julgamento e tendo sido aditada matéria à base instrutória, veio a ser proferida nova sentença, em 2011.02.25, em que se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e condenar a R., CC, SA., a pagar aos AA., AA e BB, a quantia de € 46 500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que, eventualmente, venham a vigorar. A ré apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2012.01.31, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o contrato de seguro em causa é nulo, por inexatidão das declarações, com as inerentes consequências. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, com 97 m2, espigueiro com 11 m2, eira com 110 m2 e quintal com 156 m2, sito no Lugar de Travassos, a confrontar de Norte com EE, de Sul com caminho público, de Nascente com FF e de Poente com GG, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 840º, este descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 000000000000 e aí inscrito a favor dos AA. através da cota “G-1” (A); 2. Por escritura pública datada de 18-03-1999, a Caixa Central – Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, CRL, pessoa colectiva, com sede na Rua ........, n.º 000-000-A, Lisboa, matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 258, na qualidade de segunda outorgante, declarou conceder aos AA., na qualidade de primeiros outorgantes, os quais declararam receber e aceitar, ao abrigo do “regime de crédito bonificado”, o montante de 5 600 000$00, com aplicação de juros compensatórios à taxa anual nominal bruta de 4,75% no primeiro período de um ano e, findo esse prazo, a uma taxa anual indexada à LISBOR a seis meses, acrescida de 2% e arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior, que estivesse em vigor nas quarenta e oito horas úteis bancárias antes do início de cada período de contagem de juros, sendo a TAE (taxa anual efectiva) de 5,07%, para realização de obras de beneficiação do prédio identificado em 1, quantia da qual os AA. declaram assumir-se devedores (B); 3. Por escrito constante da apólice n.º 00000000, o A. declarou transferir para a titularidade da R., a qual declarou assumir, o risco inerente a incêndio, raio e explosão do prédio descrito em 1 e respectivos conteúdos, pelo valor seguro de € 70 483,00 e de € 14 205,00, respectivamente, com início em 30-03-1999 e com a duração de um ano e seguintes (C); 4. Consta do escrito referido em 3 que este era regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice (D); 5. Consta do art. 10º das Condições Gerais da apólice mencionada em 3, que: 1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso se sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro ou do Segurado tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. 2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a Seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior (D); 6. De escrito denominado “proposta de seguro”, datado de 29-03-1999, prédio e referente às declarações referidas em 3, consta o seguinte: a) No local destinado à identificação do tomador do seguro: “AA, com morada na Av. ............, Mondim de Basto; b) No local destinando à qualidade em que pretende contratar: “proprietário”; c) No local destinado à localização do objecto segurado: “............, Mondim de Basto; d) No local destinado ao tipo de objecto segurado: “moradia”; e) No local destinado à construção: “ano de construção: 1999” e “n.º de pisos do edifício: 2”; f) No local destinado ao tipo de construção: “paredes exteriores incombustíveis e placas”; g) No local destinado ao tipo de cobertura: “estrutura do telhado e mais de 50% cobertura incombustíveis”; h) No local destinado à indicação de residência permanente: “sim”; i) No local destinando à assinatura dos proponentes: “AA” (E); 7. Por escrito datado de 17-05-2004, dirigido ao A., a R. declarou que não iria proceder a qualquer tipo de indemnização “devido a falsas declarações no acto de subscrição da apólice, dado que o ano de construção e as características de construção do imóvel não correspondem à realidade como se veio a verificar pela peritagem efectuada” (F); 8. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, organizou o processo com vista à concretização das declarações referidas em 2, através de funcionário da mesma, de nome HH, e efectuou uma “vistoria” ao prédio referido em 1 (1º); 9. A concretização das declarações referidas em 3 foi imposta pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, aos AA. com vista à celebração da escritura pública referida em 2 (2º); 10. As declarações referidas em 3 foram sugeridas e concretizadas pela pessoa referida em 8, que prestava actividade para a ré, na qualidade de “mediador” na celebração de contratos de seguro (3º); 11. O referido HH apôs, pelo seu próprio punho, as respostas constantes do escrito mencionado em 5 (4º); 12. De seguida, HH remeteu o mencionado documento para a agência de Mondim de Basto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, onde o A. apôs a sua assinatura no referido documento (4º); 13. Após, HH recebeu o mesmo documento assinado pelo A., remetido pela referida agência, inseriu os respectivos dados no sistema informático da R., onde obteve a aprovação do seguro, e emitiu a respectiva apólice, mencionada em 3 (4º); 14. O referido HH tinha conhecimento da realização da “vistoria” referida em 8 (5º); 15. Cerca das 3h00 do dia 18-04-2004, um incêndio atingiu o prédio referido em 1 (6º); 16. Como consequência directa e necessária do referido em 15, o prédio descrito em 1 apresentou os seguintes estragos, com destruição total de: a) Telhado e suporte de cobertura (caibros e ripas), b) Portas e janelas interiores e exteriores, c) Soalho do primeiro andar, d) Instalação eléctrica, e) Condutas de águas e esgotos (7º); 17. O prédio referido em 1 é constituído por rés-do-chão e andar (11º-A); 18. O prédio referido em 1 tem mais de 100 anos (11º-B); 19. À data do incêndio acima referido, o prédio referido em 1 apresentava as paredes externas e internas em alvenaria granítica ao nível do rés-do-chão (11º-C); 20. À data do incêndio acima referido, o prédio referido em 1 apresentava a cobertura em telha cerâmica vermelha, assente em ripado de madeira (11º-D); 21. À data do incêndio acima referido, o prédio referido em 1 apresentava forro em Madeira (11º-E); 22. O prédio referido em 1, à data do incêndio acima referido, tinha parte das caixilharias, janelas e portas em madeira (11º-F); 23. À data do incêndio acima referido, o prédio referido em 1 apresentava o soalho elevado assente em vigamento estrutural em madeira e pedra (11º-G); 24. Até à data do incêndio acima referido, o agregado familiar do A. habitava no centro da Vila de Mondim de Basto e ocupava o prédio referido em 1 alguns dias no ano (13º); 25. Até à data do incêndio acima referido, o prédio descrito em 1 era dado de arrendamento a turistas nos meses de Verão (14º); 26. A avaliação do risco efectuada pela R. para a concretização da declaração que emitiu nos termos referidos em 3 foi calculada com base nas propostas referidas em 5 (15º); 27. Caso a R. tivesse ponderado o referido em 17 a 23 e que o imóvel referido em 1 não era residência permanente, teria concluído pela existência de um risco de ocorrência de incêndio superior ao risco calculado nos termos referidos em 26 (15º-A); 28. E teria determinado um prémio de seguro de valor superior ao cobrado ao Autor pelo acordo titulado pela apólice aludida em 3 (15º-B); 29. A reposição do edifício referido em 1 no estado anterior ao sinistro, com reparação das partes destruídas, limpeza, reboco e pintura de todas as paredes, interiores e exteriores, orça em € 46 500,00, acrescidos de IVA (16º). Os factos, o direito e o recurso Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que não se tinha provado – ónus que competia à ré – que “o autor, ao assinar a proposta de seguro, onde constam as declarações invocadas pela ré para sustentar a invalidade do contrato de seguro, soubesse do seu teor, posto que alheio ao seu preenchimento, nem, consequentemente que as mesmas não eram verdadeiras”. E assim, como face ao disposto no artigo 429º do Código Comercial, a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro dependia daquela prova, o mesmo tinha que ser considerado válido. No acórdão recorrido sufragou-se este entendimento. A ré entende que o funcionário da Caixa de Crédito Agrícola e Mútuo que tratou a proposta contratual, de nome HH, não trabalhava para si, uma vez que não existia qualquer contrato de mediação entre aquela Caixa e a ré, pelo que o que quer que seja que esse funcionário tenha sugerido ao autor não pode ser imputável à ré “que se limitou a aceitar o contrato de seguro e fixar o respectivo prémio, tendo em consideração os elementos constantes da referida proposta.” Pelo que o contrato é nulo porque o autor sabia que as informações sobre o prédio que constatavam da proposta de seguro não correspondiam à verdade, sendo que o ato se subscrever a proposta implicava, por si só, a sua aceitação do conteúdo do mesmo. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Dispõe-se no corpo do artigo 429º do Código Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. Sobre o segurado recai, pois, “o dever se declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada porque quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”- Moutinho de Almeida “in” O Contrato de Seguro, página 65. Está dado como provado que o referido funcionário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, HH, prestava atividade para a ré na qualidade de “mediador” em contratos de seguro – resposta ao ponto 3º da base instrutória. Assim e independentemente da relação entre a ré e aquela Caixa – que aqui não está em causa – o facto é que está provado que as declarações constantes da proposta de seguro foram “sugeridas e concretizadas” pelo referido HH, na qualidade de mediador se seguros da ré. E que este tinha conhecimento de uma vistoria feita pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ao prédio – cfr. respostas aos pontos 1º e 5º da base instrutória. Por outro lado, não ficou demonstrado que o autor soubesse que as declarações constantes da proposta de seguro referentes às características do prédio segurado, constantes da alínea E) da matéria assente, divergiam das características reais do mesmo prédio – resposta negativa ao ponto 12º da base instrutória. Por confronto com a matéria dada como provada na alínea E) com a matéria dada como provada nas respostas aos pontos 11º-B a 11º-G da base instrutória, facilmente concluímos que as declarações constantes da proposta de seguro não correspondiam à realidade, ou seja, não eram exatas. A questão está, pois, em saber se não se tendo provado que o autor tivesse conhecimento dessas divergências, apesar disso o mesmo autor podia e devia ter conhecimento delas Nada se provou sobre isso. O que se provou é que o HH, funcionando como agente da ré, preencheu a proposta de seguro em causa, incluindo os elementos que se vieram a provar não serem exatos, após o que “colheu” a assinatura do autor e fê-la chegar ao poder da ré. Não existe qualquer facto dos quais se possa concluir que o autor foi confrontado com o conteúdo desse preenchimento. Ora, “a sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões dos seus (…) agentes (…) nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários” – nº1 do artigo 998º do Código Civil, aplicável subsidiariamente às sociedades comerciais por força do disposto no artigo 2º do Código das Sociedades Comerciais. O que resulta da matéria dada como provada é que a inexatidão do preenchimento da proposta de seguro tem que ser atribuída ao HH. E que este praticou o ato de preenchimento no exercício das suas funções de agente da ré. Pelo menos, não existe qualquer facto que demonstre o contrário. Assim e tendo em conta o disposto no nº1 do artigo 500º do Código Civil, não pode a ré deixar de ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização proveniente do contrato de seguro. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Maio de 2012
Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
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