Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029040 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGIME APLICÁVEL INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DO CONTRATO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602060854391 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 417/93 | ||
| Data: | 11/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula contratual pela qual uma das partes cede à outra "a propriedade de uma carteira de seguros" leva a que o contrato tenha de reger-se pelas disposições da compra e venda, nos termos das quais a cedência da coisa vendida, mediante o pagamento e recebimento do preço, implica a transferência - em princípio, definitiva - da propriedade da coisa vendida, do vendedor para o comprador. II - A lei não define o que seja "determinabilidade" para efeitos do artigo 280 n. 1 do Código Civil, pelo que o significado da palavra deve ser fixado de harmonia com o sentido corrente e comum desse termo - artigo 12 do Código Civil. III - A cláusula contratual segundo a qual a mulher do cedente "deu o seu expresso acordo a tudo o que acima vai exarado, nada tendo a opôr ou a corrigir", não representa uma simples "autorização", um simples "consentimento", imprescindiveis para a validade do negócio jurídico celebrado pelo marido e apenas a ele vinculando (artigo 1682-A do Código Civil), devendo ser interpretada como tendo ela intervindo em seu nome no acordo e ela mesma se vinculando através dele. IV - Proferindo uma sentença na 1. instância, dela se apelando para a Relação, que a manteve, e interposto recurso desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, só há aqui que apreciar e decidir sobre a decisão da Relação e não reapreciar a sentença da 1. instância, não havendo, pois, que confrontar essas duas decisões. V - Assim, não havendo indeterminação do objecto do contrato, não é este nulo. VI - O acórdão da Relação recorrido e a sentença da 1. instância constituem, cada um deles, uma realidade própria e não tem o supremo que decidir ou se pronunciar sobre eventuais contradições entre essas decisões e, muito menos, eventuais nulidades da sentença que viciem o acórdão ou deste que viciem aquela. | ||