Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085439
Nº Convencional: JSTJ00029040
Relator: MATOS CANAS
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REGIME APLICÁVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199602060854391
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 417/93
Data: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula contratual pela qual uma das partes cede
à outra "a propriedade de uma carteira de seguros" leva a que o contrato tenha de reger-se pelas disposições da compra e venda, nos termos das quais a cedência da coisa vendida, mediante o pagamento e recebimento do preço, implica a transferência - em princípio, definitiva - da propriedade da coisa vendida, do vendedor para o comprador.
II - A lei não define o que seja "determinabilidade" para efeitos do artigo 280 n. 1 do Código Civil, pelo que o significado da palavra deve ser fixado de harmonia com o sentido corrente e comum desse termo
- artigo 12 do Código Civil.
III - A cláusula contratual segundo a qual a mulher do cedente "deu o seu expresso acordo a tudo o que acima vai exarado, nada tendo a opôr ou a corrigir", não representa uma simples "autorização", um simples "consentimento", imprescindiveis para a validade do negócio jurídico celebrado pelo marido e apenas a ele vinculando (artigo 1682-A do Código Civil), devendo ser interpretada como tendo ela intervindo em seu nome no acordo e ela mesma se vinculando através dele.
IV - Proferindo uma sentença na 1. instância, dela se apelando para a Relação, que a manteve, e interposto recurso desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, só há aqui que apreciar e decidir sobre a decisão da Relação e não reapreciar a sentença da
1. instância, não havendo, pois, que confrontar essas duas decisões.
V - Assim, não havendo indeterminação do objecto do contrato, não é este nulo.
VI - O acórdão da Relação recorrido e a sentença da 1. instância constituem, cada um deles, uma realidade própria e não tem o supremo que decidir ou se pronunciar sobre eventuais contradições entre essas decisões e, muito menos, eventuais nulidades da sentença que viciem o acórdão ou deste que viciem aquela.