Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | ÓNUS DO RECORRENTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA ABANDONO DO TRABALHO | ||
Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : |
I- A impugnação da matéria de facto, como resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, não se basta com a invocação de que os meios de prova não são suficientes para fundar a decisão do Tribunal. II- Nos casos de dúvida o Tribunal não pode deixar de atender às regras sobre a distribuição do ónus da prova. III- Se o Tribunal da Relação entende perante a prova produzida, tratando-se de meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, que existe no processo prova suficiente para que um determinado facto se tenha como provado, tal convicção não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV- A invocação pelo empregador de um abandono do trabalho quando o mesmo não existe constitui um despedimento ilícito. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1211/19.0T8BJA.E1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
I. Relatório
AA intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BB, pedindo que, pela procedência da ação: 1.º) Reconheça-se a existência de um contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro e sem termo, entre o A., AA, enquanto trabalhador, e o réu BB, enquanto empregador, no período que mediou entre 09-02-2011 e 14-01-2019; 2.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 2.373,00 (dois mil, trezentos e setenta e três euros), a título de remanescente (em dívida), da remuneração mínima especial para tratadores e guardadores de gado prevista no n.º 3 da cláusula 27.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no BTE, n.º 19, de 22-05-2010, aplicável por força da Portaria de extensão publicada no BTE, n.º 36, 29/9/2010, e, a partir de 18/1/2016, o CCT e suas alterações, em vigor, entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA, respetivamente, publicadas no BTE, n.º 18, de 15 de maio de 2010, n.º 27, de 22/7/2011, n.º 29, calculada em função da percentagem acordada entre as partes (10% sob o produto da venda de borregos de 339 borregos em 13-12-2018), isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 3.º) Condene-se o R. a pagar ao A. quantia, líquida de descontos, não inferior a € 10 951,07 (dez mil, novecentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos) – sem prejuízo para valor superior caso se apure o mesmo como devido – a título de indemnização em substituição da reintegração, estabelecida no artigo 391.º do CT, ao optar o A. pela não reintegração; 4.º) Condene-se o R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, compensação prevista no artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, a liquidar aquando da prolação da sentença; 5.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 35 584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro euros), a título de remuneração normal do trabalho suplementar prestado em oito horas diárias durante os sábados (excluindo 22), domingos e feriados no período entre 09-02-2011 e 13-12-2018, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 6.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 36.396,80 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), a título de acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal, nos termos da cláusula 43.ª dos CCT aplicáveis à relação de trabalho, pelo trabalho extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados no período entre 09-02-2011 e 13-12-2018, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 7.º) Condene-se o R. a pagar ao A. indemnização correspondente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que este tenha prestado atividade fora do horário de trabalho semanal, que se estima não ser inferior a € 9.444,60 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos) – se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste – ou, subsidiariamente, a liquidar aquando da prolação da sentença, por se verificar que o R. não dispõe dos registos do trabalho suplementar a que se refere o artigo 231.º do Código do Trabalho, ou os mesmos não estão elaborados de harmonia com a lei; 8.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 1.468,54 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionada e créditos de horas para formação contínua de que era titular à data da cessação (artigos 131º, n.º 2, 132º, n.º 1 e 134º do CT), isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 9.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 7.081,41 (sete mil e oitenta e um euros e quarenta e um cêntimos), a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos, respeitantes a todo o período de duração do contrato de trabalho, devidos em razão do disposto nas cláusulas 40.ª dos contratos coletivos sucessivamente aplicáveis à relação de trabalho, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 10.º) Condene-se o R. a pagar ao A. quantia, líquida de descontos, de € 1.844,22 (mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), a título de férias e subsídios de férias vencidas em 1-1-2019, e não gozadas, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 11.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia líquida de descontos de € 1.303,71 (mil, trezentos e três euros e setenta e um cêntimos), a título de remuneração-base do mês de dezembro de 2018, vencida em 31-12-2018, e de 14 dias de janeiro de 2019, isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 12.º) Condene-se o R. a pagar ao A., a título de diferenças no subsídio de refeição entre 09-02-2011 e 14-01-2019, a quantia liquida de descontos, de € 758,57 (setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), isto se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 13.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 3.036,00 (três mil e trinta e seis euros), a título de subsídios de refeição dos dias em prestou trabalho suplementar durante o período de 09-02-2011 a 14-12-2018, se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 14.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia, líquida de descontos, de € 304,50 (trezentos e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de diuturnidades previstas na alínea e) do anexo III à CCT aplicável à relação de trabalho, se valor superior não for apurado como devido, pois então deve condenar-se neste; 15.º) Condene-se o R. a pagar ao A. quantia não inferior a € 10.000 (dez mil euros), a título de compensação prevista no n.º 7 da cláusula 47.ª do CCT aplicável à relação de trabalho aquando da cessação do contrato de trabalho; 16.º) Condene-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 75 (setenta e cinco euros) reduzida, ilicitamente, ao A. na remuneração paga por cheque datado de 08.10.2018, respeitante ao mês de setembro de 2018; 17.º) Todos estes valores devem ser acrescidos de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4% ao ano desde a data dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento.” Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Por tudo o exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação comum emergente de contrato individual de trabalho intentada por AA contra BB e, em consequência: 13.Condena o R. a pagar ao A. a quantia líquida de € 75,00 (setenta e cinco euros) a título de diferença de remuneração, respeitante ao mês de setembro de 2018, acrescida dos juros de mora à taxa civil vencidos desde o vencimento da retribuição (30.09.2018) até efetivo e integral pagamento; 14.Absolve a empregadora do demais peticionado.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista. Nesse recurso, invocou que o seu recurso de impugnação da matéria de facto tinha sido indevidamente rejeitado (Conclusão IV), por em seu entender ter cumprido os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC. Sustentou, ainda, que dos factos provados não resultaria a existência de uma manifestação inequívoca e expressa do Autor perante o Réu de fazer cessar a relação laboral (Conclusão I) e arguiu uma nulidade por omissão de pronúncia (Conclusões I, II e III). O Autor contra-alegou e recorreu. Por Acórdão de 25/11/2021, o Tribunal da Relação reconheceu a existência de nulidade e supriu-a, apreciando a questão, relativa à (in)existência de uma declaração de vontade, expressa de forma inequívoca, por parte do Réu, perante o Autor, no sentido de fazer cessar a relação de trabalho. Concluiu pela existência de um despedimento individual ilícito por parte do Réu. Ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 3 do CPC o Réu veio, ainda, posteriormente, alargar o âmbito do recurso, defendendo a existência de um abandono do trabalho pelo Autor e que a comunicação do Réu (referida no facto 18) nunca poderia equivaler a uma decisão de despedimento (Conclusão XI) e ser tratada como um despedimento ilícito, pelo que o Réu deveria ser absolvido do pagamento ao Autor, da indemnização em substituição da reintegração, fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por ano de antiguidade ou fração (n.º 3 da decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação), bem como do pagamento ao Autor das retribuições que este deixou de auferir (o que inclui retribuição base, média mensal de compensação por inexistência de limites de horário de trabalho, férias, subsídio de férias e de natal e diuturnidades) desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (n.º 4 da decisão de 1.ª instância). Por despacho do Relator foi admitido o recurso do Réu e deferido o pedido de alargamento do âmbito do recurso e não foi admitido o recurso do Autor por não estar preenchido o requisito da sucumbência já que o seu decaimento foi inferior a € 15.000,00. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer, considerando que “estaria mais de acordo com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade considerar-se satisfeito o ónus previsto no art.º 640.º do CPC atenta a factualidade concretamente indicada pelo Recorrente”, mas sustentando outrossim que a carta datada de 14/01/2019 pode ser interpretada no contexto em que ocorreu como uma declaração de despedimento pelo Réu.
II. Fundamentação
a) De Facto
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias: “Verifica-se que, na retribuição líquida relativa ao mês de setembro paga ao m/Constituinte e seu trabalhador, Sr. AA, V. Exa. procedeu unilateralmente à redução do seu valor, sem motivo justificativo, de € 590 para € 515. Esta redução da retribuição viola os princípios da irredutibilidade da remuneração e do “a trabalho igual, salário igual”, que tem assento constitucional (art.º 59.º n.º 1 al. a) da CRP), é de aplicação direta e imediata, pois que não houve redução do período de trabalho. Caso até ao dia 26 deste mês não ocorra a reposição do valor em falta, o m/Constituinte participará este facto à Autoridade para as Condições do Trabalho, sem prejuízo para outras medidas que entenda dever tomar, atenta a gravidade e consequências da situação, que põe em causa a subsistência da relação de trabalho.” 13) O R. repôs a retribuição do A. no seu valor correto no mês seguinte, contudo não “Constatou-se que foi parcialmente reposta, paga, a retribuição devida ao m/Constituinte e seu trabalhador, Sr. AA, para a quantia de € 590 (valor líquido). Todavia, permanece por pagar o valor descontado no mês anterior. O recibo de vencimento relativo ao mês de setembro (1.º a ser apresentado ao m/Cliente) está incorreto, contém valores que não foram pagos (€ 669,23), pois o m/Cliente apenas recebeu € 590. Não pretenderá V. Ex.ª que o trabalhador assine recibo declarando valores que não recebe? O subsídio de férias e subsídio de Natal não se aceita que sejam fracionados. O recibo omite, violando a exigência legal, a indicação da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a respetiva seguradora. Atenção que, caso não haja seguro válido, tal consubstancia infração muito grave às leis do trabalho! Deverá reportar estas situações ao V/ contabilista de maneira a serem corrigidas no próximo mês. Caso não sejam, comunicar-se-á à Autoridade para as Condições do Trabalho. Enquanto não houver correspondência entre o que é pago e o que consta do recibo, este não será assinado. Permanecem por pagar os sábados, domingos e feriados (remuneração base, subsídios de almoço e acréscimos legais) em que o m/Constituinte presta trabalho, situação que se arrasta desde o início do contrato de trabalho. Encontramo-nos a proceder à liquidação destes valores, que lhe serão oportunamente comunicados para pagamento. Também ocorre que não tem sido permitido ao m/Constituinte o gozo dos descansos compensatórios devidos pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e do período das férias. Esta situação está a ter graves repercussões na saúde e bem-estar do m/Constituinte. A não ser corrigida, designadamente com a contratação de substituto para o exercício das suas funções, tornar-se-á impossível a manutenção da relação laboral.» “Considerando: 1.º - Que há mais de uma semana V. Exa. procedeu à venda total do rebanho de ovelhas (480 ovelhas + 339 crias) entregue à m/guarda, no âmbito das m/funções de tratador de gado. 2.º - Que, deste modo, fiquei sem funções e tarefas no âmbito da categoria para o qual fui contratado, que exerci desde janeiro de 2011. 3.º- Que, tendo V. Exa. recebido já há bastantes dias, do comprador do rebanho, o respetivo preço da venda, ainda não procedeu ao pagamento da comissão destinada a pagar a remuneração especial devida pelas m/funções de tratador de gado, sem polvilhal). 4.º - Que, permanecem, por pagar, o subsídio de Natal deste ano, assim como o dos anos anteriores. 5.º - Que, permanecem por pagar os sábados, domingos e feriados (remuneração base, subsídios de almoço e acréscimos legais) em que prestei trabalho, situação que se arrasta desde o início do contrato de trabalho. Razões estas porque, interpelo V. Exa. para, no prazo de oito dias: 1.º -Proceder ao pagamento dos créditos em divida, e, no caso da comissão referida em 3.º, fazer prova dos seus cálculos, exibindo cópias das faturas de venda; 2.º- Atribuir-me ocupação efetiva compatível com a m/categoria, mas sem diminuição da retribuição (retribuição que engloba a referida remuneração especial devida pelas m/funções de tratador de gado, sem polvilhal).” 18) A esta carta o Réu respondeu em 14-01-2019, dizendo o seguinte: “Quis fazer as contas contigo e pagar-te a última vez no dia 20 de dezembro de 2018. Saíste do trabalho e levaste todos os teus pertences. Há trabalho para fazer e deixas-te tudo e agora vens com uma carta destas? Abandonas-te tudo e eu quero pagar-te o que tens direito e não percebo porque é que não quiseste receber. Agora, passadas mais de três semanas depois de teres saído, podes vir buscar o teu dinheiro quando quiseres e considero terminado o contrato entre nós”. 19) À comunicação do R. respondeu o A., no dia 16-01-2019, por carta com o seguinte teor: “A carta que me enviou não pode ficar sem resposta, pelas muitas inverdades e falsidades que contém. É falso que eu tenha abandonado o trabalho, estou a aguardar por instruções suas desde o dia 14 de dezembro passado! Permaneci no monte desde então, apesar da falta de condições mínimas de habitabilidade, o Sr. BB cortou logo a água, não há eletricidade, está cheio de palhas, ratos e ratazanas, não há lenha para o lume, e, na semana passada o Sr. BB até fechou as portas de acesso ao mesmo. Já este mês, quando me desloquei novamente à s/ habitação do ..., o Sr. continuou a não dar instruções, tão pouco quis pagar o que me deve." 20) O R., entretanto, comunicou à Segurança Social a cessação, por sua iniciativa, do contrato de trabalho tendo indicado como motivo o “despedimento por extinção do posto de trabalho” e data da cessação do contrato o dia 14.12.2018. 21) O A., por sua vez e desconhecendo tal documento, solicitou a intervenção da 22) O Réu remeteu ao Autor carta datada de 31 de janeiro de 2019 com o seguinte teor: “Na sequência da minha carta de 7 de janeiro de 2019 e uma vez que se encontra ausente há mais de 10 dias seguidos, venho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 403º, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, reafirmar que tal ausência se considera abandono do trabalho e vale como denúncia do contrato de trabalho. Com os meus melhores cumprimentos,” 23) Posteriormente, com data de 08.02.2019, a Autoridade para as Condições do 24) O A. não está filiado em qualquer sindicato. 25) Desde 02.09.2014 até 14 de dezembro de 2018 que o autor prestou uma média de pelo menos 4 horas diárias de trabalho aos sábados, aos domingos e nos dias feriados, períodos nos quais o A. tratou, vigiou, guardou, alimentou e realizou o restante maneio do gado ovino do réu. 26) O R. determinou a realização do aludido trabalho ou, quando não o determinou, tinha conhecimento de tal facto, teve interesse e tirou proveito do trabalho prestado pelo A. aos sábados, domingos e nos dias feriados, sem que se opusesse a tal. 27) Durante todo o período de duração do contrato, e salvo raras exceções o R. não 32) O Réu não pagou ao Autor qualquer retribuição pelo trabalho prestado por este no mês de dezembro de 2018.
33) O Réu não pagou ao Autor qualquer quantia a título de diuturnidades.
34) O A. raramente era visto na sua terra natal, sendo a família quem, por vezes, o ia visitar e acudir-lhe no local de trabalho e de pernoita.
35) O Autor não gozou férias desde pelo menos 02.09.2014 até ao final do contrato, com exceção de 4-5 dias por ano.
b) De Direito
No seu recurso de revista, além da arguição de nulidades por omissão de pronúncia, o Réu coloca duas questões: - uma primeira, respeitante à rejeição do seu recurso de impugnação da matéria de facto por incumprimento, de acordo com a decisão do tribunal da Relação, dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC: - a segunda quanto à qualificação dos factos no que toca à causa de cessação do contrato de trabalho que para o Recorrente terá sido o abandono do trabalho e não um despedimento, como decidiu o Acórdão recorrido.
Relativamente à primeira questão o Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, afirmou o seguinte:
“O réu impugna parte da matéria de facto, mas não indica a prova em que se funda. O art.º 640.º n.º 1, alínea b), do CPC prescreve: quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O apelante faz uma apreciação genérica sobre o julgamento da matéria de facto efetuada na sentença, mas não indica qualquer meio de prova em relação aos factos concretos cuja reapreciação requer. A não indicação dos concretos meios probatórios que impõem, na visão do apelante, decisão no sentido que propugna, conduz à rejeição do recurso relativo à impugnação da matéria de facto, o que se declara”.
No recurso de apelação o Réu sustentou que o facto 3 deveria ter a seguinte formulação: “O A. foi admitido com o horário constante do ponto 1., com a categoria de trabalhador agrícola indiferenciado, tendo passado depois a exercer funções de tratador de gado, com isenção de horário de trabalho, sem definição de início e fim”. Todavia, muito embora tenha citado passagens de depoimentos para pôr em causa a formulação do facto 3, tal como foi dada como provada, não aduz qualquer meio de prova da existência do referido acordo de isenção de horário de trabalho ou da sua contratação como “trabalhador agrícola indiferenciado”. Impugnou, também, os factos 25, 26 e 27, defendendo que os mesmos deveriam ser dados como não provados. Sublinhe-se, todavia, que cabe ao empregador ter e conservar um registo do trabalho suplementar (que não tinha – facto 28). E que cabe ao empregador provar que garantiu ao trabalhador o descanso semanal e o gozo dos dias feriados. Assim, quaisquer dúvidas nesta matéria sempre deverão ser resolvidas por apelo às regras sobre a distribuição do ónus da prova. Em todo o caso, também aqui o Réu não apresentou quaisquer meios de prova quanto ao volume do trabalho suplementar realizado (como já se disse, nem sequer tinha o registo do mesmo) e o respeito pelos dias de descanso semanal e feriados. Limitou-se a exigir uma certeza absoluta quanto às datas que o seu próprio incumprimento da lei inviabiliza. Sublinhe-se, também, que o Tribunal da Relação apreciando a prova produzida chegou à decisão sobre a matéria de facto constante do facto 25 e tal decisão não é sindicável por este Tribunal como resulta do n.º 4 do artigo 662.º do CPC. Em todo o caso, o facto 25 acarreta que é inaplicável à situação dos autos o disposto no n.º 5 do artigo 231.º do CT, como pretendia o Recorrente. O Réu impugnou igualmente o facto 30. Destarte, há que reconhecer toda a razão ao Acórdão recorrido quando rejeitou o recurso de impugnação da matéria de facto por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC.
Quanto à segunda questão, a lei estabelece no artigo 403.º n.º 1 do CT que se considera abandono de trabalho “a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar”. Por outro lado, presume-se – presunção ilidível, como resulta do n.º 4 do mesmo artigo 403.º – o abandono “em caso de ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência” (n.º 2 do artigo 403.º do CT). No seu recurso, mais precisamente no pedido de ampliação do âmbito do recurso, o Réu afirma que: “[D]a carta remetida ao autor em 14.01.2019 resulta, parece-nos, sem qualquer margem para dúvidas que o trabalhador saiu do trabalho e levou todos os seus pertences (“ Saíste do trabalho e levaste todos os teus pertences ” ) (…) O trabalhador decidiu abandonar o local de trabalho e levar todos Antes de mais sublinhe-se que o Réu trata como provado o que, em rigor, não o foi: no facto 18 deu-se como provada a existência de uma carta do Réu com esse teor, isto é, afirmando que o Autor levara todos os seus pertences e deixara o trabalho, mas não se provou que tal correspondesse à verdade. Mas mesmo que o Autor tivesse levado todos os seus pertences e deixado a casa posta à sua disposição pelo empregador nunca tal comportamento no caso concreto levaria à conclusão da existência de um abandono do trabalho face ao circunstancialismo do caso concreto. Em primeiro lugar, porque o trabalhador já tivera ocasião de resolver o contrato com justa causa e dera ao empregador a oportunidade de corrigir o seu comportamento, designadamente pagando-lhe o que lhe era devido e dando-lhe ocupação efetiva. Como era inequívoco face à carta registada enviada pelo trabalhador a 28/12/2018, este não tinha a intenção de fazer cessar o contrato e muito menos de o denunciar tacitamente. Acresce que o abandono como causa de cessação é o abandono ao trabalho e nesse momento o que havia era mora do credor: por outras palavras, o trabalhador não abandonou o trabalho, uma vez que a partir da venda do gado não lhe atribuíram qualquer tarefa (facto 15), mas antes deixou a casa onde habitava, tendo o empregador cortado a luz e a água (parte final do facto 16). E não lhe era certamente exigível que permanecesse nessas condições… A invocação de um abandono que não existe, por parte do empregador, é, em si mesma um despedimento ilícito, não sendo sequer necessário que na carta enviada pelo empregador conste a expressa decisão de cessação do contrato de trabalho. Mas neste caso tal decisão resulta clara do texto da carta: “considero terminado o contrato entre nós”. Nada há, pois, que censurar ao Acórdão recorrido que aplicou corretamente o direito aos factos ao condenar o empregador pela prática de um despedimento individual ilícito. E não houve qualquer omissão de pronúncia pelo Tribunal ao considerar que não havia abandono (como se pretendia nas Conclusões I, II e III do recurso do Réu).
III. Decisão: Negada a revista Custas pelo Réu
Lisboa, 21 de setembro de 2022
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos Morais
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