Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3798
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200402260037987
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3798/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Só excepcionalmente, no recurso de revista, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2).
2. Entende a jurisprudência, de modo praticamente uniforme, que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, representa (nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º) causa de nulidade de decisão.
3. O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
4. O enriquecimento injustificado constitui fonte autónoma de obrigações e a acção nele fundada é viável desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; e a falta de causa justificativa.
5. Não actuam com abuso de direito os autores que, tendo em acção anterior intentada contra o mesmo réu invocado que lhe entregaram dois veículos como dação em cumprimento de uma dívida que tinham para com ele, vêm mais tarde, porque naquela acção não se provou a existência da dação invocada, pedir a restituição do valor dos citados veículos com fundamento no enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher B intentaram, no Tribunal da Círculo de Santo Tirso, acção declarativa, com processo ordinário, contra C, D, E, F e G, peticionando que:

a) se declare que as viaturas automóveis marca Mercedes Benz, matriculas HA e NJ foram dadas pelos autores ao demandado C, por conta do pagamento do saldo que aqueles a este deviam, apurado nos termos alegados na petição, mormente nos artigos 1º a 5º, pelos valores atribuídos pelas partes, respectivamente, de 2.000.000$00 e de 5.000.000$00, no montante global de 7.000.000$00;

b) se declare que a viatura HA foi adquirida pelo demandado C aos autores no momento indicado na petição, que depois a vendeu ao demandado D que, por sua vez, a vendeu ao demandado E;

c) se declare que a viatura NJ foi adquirida pelo demandado C, nos termos e modo indicados na petição, quando esta se encontrava registada em nome do demandado F, tendo, depois, o demandado C vendido essa viatura ao demandado G;

d) seja condenado o réu C a reconhecer o negócio descrito na petição e o pedido formulado na alínea a);

e) sejam condenados os réus C, D e E a reconhecerem que a viatura HA foi transmitida a título oneroso pelos autores ao C, pelo valor de 2.000.000$00, que este a vendeu posteriormente ao demandado Fernando e este a veio a vender, ainda depois, ao demandado Arménio;

f) sejam ainda condenados os réus F, C e G a reconhecer os negócios de transmissão sucessiva do direito de propriedade da viatura NJ nos termos alegados na petição, nomeadamente que foi transmitida ao C, pelo valor de 5.000.000$00, a título oneroso, e que este a vendeu posteriormente ao demandado G;

g) seja condenado o demandado C a reconhecer o direito de crédito dos autores, e que ele é o correspectivo credor, constituído à data de 10/08/90, no montante de 7.000.000$00, a que acresce o valor de juros, à taxa anual de 15% ao ano desde aquela data até 29/09/95, e à taxa anual de 10%, a contar de 30/09/95 e até à satisfação do direito dos demandantes, sendo os juros vencidos até esta data de 6.404.250$00 e os vincendos a calcular no momento da efectivação do direito dos autores;

h) seja condenado o réu C a confessar o crédito e acessórios alegados nos eventuais créditos que tenha em relação aos autores; no caso dos demandantes terem satisfeito a sua dívida ao demandado, total ou parcialmente, ou esta, também total ou parcialmente, não existir, que o demandado C seja condenado a pagar aos demandantes a totalidade dos valores referidos no pedido da alínea anterior ou o excedente, conforme for o caso que venha a verificar-se.

Ainda, sem prescindir, pediram que:

i) seja condenado o réu C a reconhecer aos autores os direitos às quantias pedidas na al. e) e à compensação ou pagamento, conforme for o caso, pedidos na al. h), para o caso de apenas se provar que ele adquiriu as viaturas a título oneroso, ou, então, que apenas se tenha provado que enriqueceu injustamente, à custa de um correspectivo empobrecimento dos demandantes, nos termos alegados nos arts. 72º e seguintes da petição.

Alegou, para tanto, essencialmente, que:

- tendo sido condenado a pagar ao réu C, na acção ordinária nº 33/94, do Tribunal de Circulo de Santo Tirso, o montante de 16.000 contos, veio a acordar com este, para pagamento do saldo devedor que existia, dar-lhe as viaturas HA e NJ, respectivamente pelos valores de 2.000.000$00 e de 5.000.000$00;

- o réu C, na posse de tais viaturas, vendeu-as aos réus D, que por sua vez a vendeu ao réu E, e F.

- vem agora o réu C a negar que as viaturas lhe foram entregues em pagamento da dívida que era do autor;

- na medida em que, de facto, assim aconteceu, a referida dívida extinguiu-se ou, no mínimo, existe enriquecimento sem causa, por parte do réu C, relativamente àquela quantia de 7.000.000$00.

Contestaram os réus G e C.

O primeiro afirmando não ter tido quaisquer relações negociais com o autor marido, que mal conhece, tendo adquirido a viatura NJ à firma H.

O segundo, além de impugnar, em parte, o alegado pelos autores, arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial, litispendência e prescrição do direito do autor fundado no enriquecimento sem causa.

Requereram, depois, os autores a intervenção principal de "H - Comércio de Tractores, Alfaias Agrícolas e Automóveis, L.da", que foi admitida, ampliando os pedidos deduzidos na petição nos termos seguintes:

- caso não proceda o pedido formulado na al. c), declarar-se que a viatura NJ foi adquirida pelo demandado C nos termos e modo indicados na petição, quando esta se encontrava registada em nome do demandado F, tendo, depois, o demandado C vendido essa viatura à chamada "H, L.da" e esta, posteriormente, vendido essa viatura ao réu G;

- caso não proceda o pedido formulado na al. f), condenar-se os demandados F, H, e G a reconhecer os negócios de transmissão sucessiva do direito de propriedade da viatura NJ nos termos alegados na petição, nomeadamente que foi transmitida ao C pelo valor de 5.000.000$00, a título oneroso, e que este a vendeu posteriormente à chamada H e esta a vendeu de seguida ao G.

Citada a interveniente, arguiu, além do mais, a sua ilegitimidade.

No despacho saneador decidiu-se:

- julgar improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial;

julgar procedente a excepção de ilegitimidade, e, consequentemente, absolver da instância os réus D, E, F, G e a chamada "H - Comércio de Tractores, Alfaias Agrícolas e Automóveis, L.da";

- julgar procedente a excepção de caso julgado (deduzida como litispendência) quanto aos pedidos formulados nas als. a) a h) da petição inicial;

- julgar improcedente a excepção da prescrição;

- fazer prosseguir os autos para apreciação do pedido deduzido na al. i) da petição, com a consequente condensação do processo.

Desta decisão, na parte em que julgou procedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado, agravaram os autores, enquanto que o réu C recorreu da parte da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição.

Recebidos os recursos na espécie de agravo, a subir diferidamente, prosseguiram os autos, com audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção quanto ao pedido deduzido na al. i) da petição, dele absolveu o réu C.

Inconformados apelaram os autores.

Entretanto, por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso de agravo por eles interposto.

Conhecendo dos recursos de agravo interposto pelos réus e de apelação interposto pelo autor, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25 de Novembro de 2002, julgou improcedente o agravo, mantendo o despacho saneador, mas revogou a sentença recorrida, concedendo a apelação, julgando procedente o pedido que subsistiu, e condenando o réu C a restituir desde já aos autores o montante de 2 000 000$00, e o mais que for liquidado em execução de sentença no que diz respeito ao contravalor do enriquecimento por ele obtido a partir da tomada do veículo Mercedes NJ.

Interpôs, agora, o réu C recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido por forma a ser julgada procedente a excepção de prescrição e, se assim não se entender, mantida na íntegra a sentença proferida na 1ª instância.

Em contra-alegações pugnaram os recorridos pela manutenção do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes:

1. O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.

2. A acção judicial, cuja sentença só viria a transitar em julgado no ano de 1999, não teve as virtualidades que lhe são atribuídas na decisão recorrida, designadamente, o efeito de interromper o invocado prazo de prescrição.

3. Tal prazo de prescrição só poderia ter sido interrompido, se no decurso e não depois de totalmente transcorrido, tivesse ocorrido alguma verdadeira e legal causa de interrupção - arts. 322° e 482° do Cod. Civil.

4. Ora, quando a dita acção judicial intentada pelos ali e aqui autores contra o ali e aqui réu, agora recorrente, foi instaurada e sobretudo quando este foi citado para os respectivos termos (18/10/93) já havia decorrido todo o respectivo prazo de prescrição fixado no art. 482° do C.Civil.

5. Convindo ter presente que o que está em causa não é propriamente o eventual direito de os autores invocarem o pagamento, e respectiva quitação das suas confessadas dívidas para com o réu, através da entrega de bens móveis e direitos, verdadeira causa de pedir naquele e neste processo.

6. O que está em causa era nos outros autos, e é de igual modo nos presentes autos, saber se efectivamente os autores entregaram, transmitindo a respectiva posse e direito de propriedade ao réu os dois veículos automóveis referidos - o de matrícula HA e o de matrícula NJ.

7. Já que se for demonstrada a entrega desses dois veículos automóveis, é óbvio e resulta do afirmado pelos autores e do direito que os mesmos invocam, que os respectivos valores desses referidos dois veículos automóveis têm de ser levados à conta do pagamento ou compensação das suas dívidas para com o réu/recorrente, seja qual for o valor.

8. É por isso que é a partir da alegada data de entrega de tais veículos que se deve contar o prazo de três anos da invocada prescrição.

9. Deve, assim, ser declarada e decretada a invocada excepção da prescrição do eventual direito dos autores de invocarem o enriquecimento sem causa.

10. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, os autores sempre invocaram que a alegada entrega dos veículos ao réu visou o pagamento de uma dívida.

11. Nunca os autores invocaram que a entrega dos veículos ao réu visasse o recebimento por parte dos mesmos do valor que aqueles tivessem.

12. Por isso deve ser respeitado o valor da primeira sentença a transitar em julgado e à qual por isso mesmo é devida integral obediência em face do disposto no art. 675° do CPC, já que a sentença que passou em julgado em primeiro lugar foi a proferida no âmbito da acção ordinária n° 33/94 (processo este que veio a dar lugar ao n° 511/99 do 3° Juízo Cível de Santo Tirso) e a qual se encontra devidamente certificada nestes autos, do mesmo modo que se encontram certificados os respectivos Acórdãos quer da RP do STJ proferidos nesse mesmo processo e os quais mantiveram a decisão aí tomada.

13. E nessa sentença, já há muito transitada em julgado, foi decretado o seguinte: "que da dívida de 16.000.000$00 que o autor tinha para com o réu em 1989 se encontram já pagos 10.000.000$00". E acrescentou-se, no que ao caso interessa, "mais julgo improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo autor dele absolvendo o réu".

14. A identidade de acções - sujeitos, pedido e causa de pedir - base do caso julgado, é a que conduz, não a uma mera colisão teórica ou lógica de julgados, mas sim aquela que conduz a uma contradição prática de decisões, de forma que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas.

15. A decisão agora tomada pelo acórdão da Relação do Porto, para além de tudo o mais que infra se invocará, viola desde logo a eficácia prática da sentença proferida naqueles citados autos, já há muito transitada em julgado.

16. A interpretação da sentença (e aqui referimo-nos à sentença proferida nos supra citados autos que correram termos sob o n° 511/99 do 3º Juízo Cível de Santo Tirso) - enquadrável na esfera de competência do STJ - exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factor base da sua estrutura.

17. Por outro lado, no acórdão recorrido não há verdadeira fundamentação nem para a alteração imposta pelo acórdão recorrido às respostas dadas pelo M.mo Juiz do tribunal de 1ª instância às questões colocadas na Base Instrutória, nem há verdadeira fundamentação e muito menos análise crítica da prova produzida nos autos - quer a documental, quer a testemunhal que foi inquirida, vista e observada pelo M.mo Juiz do Tribunal de 1ª instância.

18. Do exposto resulta que deve o STJ anular a decisão do tribunal a quo que alterou o teor das respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância à matéria de facto constante dos n°s 1 a 8 da Base Instrutória.

19. Ainda sem prescindir, o acórdão proferido no âmbito de um processo crime, na medida em que contraria o antes decidido na supra citada sentença, já há muito transitada em julgado proferida nos ditos autos n° 511/99 do 3° Juízo Cível de Santo Tirso, é totalmente irrelevante dado o disposto no art. 675º do C.P.Civil, como supra se evidenciou.

20. Cumprindo repetir que tal supra citada sentença já transitada em julgado preenche na íntegra a previsão do n° 2 do art. 722° do C.P.Civil, constituindo nessa medida, factor incontornável que pode determinar a alteração da decisão quanto à matéria de facto tomada pelo acórdão recorrido.

21. Além do mais, a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica não se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da 1ª instância, quando este, empenhado como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade.

22. As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do juiz, pelo que não raras vezes se constata que o julgamento do juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.

23. Ora, no caso em apreço, o senhor juiz do tribunal de 1ª instância especificou separada e concretamente os fundamentos que foram determinantes para a sua convicção para cada uma das respostas positivas, todas tendo por base quer o depoimento das testemunhas constantes da acta de julgamento e os documentos e sobre as não provadas considerou, no fundo, que não houve material probatório bastante para as sustentar.

24. Ora, apreciando o acórdão proferido sobre a matéria de facto, tendo em conta os ensinamentos atrás expostos, e sobretudo o facto de que o que esteve na base da alteração às respostas aos diversos números da base instrutória ter sido não a própria audição e análise crítica da prova produzida gravada da audiência de julgamento mas sim uma leitura da transcrição dos depoimentos feita a mando dos autores e não pelo tribunal.

25. Daí que o acórdão recorrido não respeitou os ensinamentos supra expostos, não respeitou os normativos legais supra citados e ao caso directamente aplicáveis, e, não respeitou as mais elementares regras processuais que se fosse o caso - e não é - lhe poderiam autorizar a total alteração do teor das respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância à matéria de facto constante da respectiva base instrutória.

26. A tudo acrescendo a fortíssima importância do caso julgado e da força imposta pela supra citada sentença que anos antes havia sido proferida no Tribunal Judicial de Santo Tirso, e onde igualmente tinham sido inquiridas, vistas e ouvidas pelo Tribunal Colectivo as mesmas testemunhas que agora e em estudada "repetição" foram novamente inquiridas.

27. Tudo e é muito do quanto se acaba de dizer demonstra ser imperioso que este Supremo Tribunal exercendo os poderes que lhe são conferidos pelos arts. 722° e 729° do C.P.C. sindique o exercício, que reputamos de ilegal e até abusivo, que o Tribunal da Relação fez do disposto no art. 712° do C.P.C., alterando injusta e infundamentadamente as respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância dada à matéria de facto constante dos n°s 1 a 8 da Base Instrutória.

28. Devem designadamente ser conhecidos os vícios de violação da lei praticados pelo Tribunal da Relação no uso dos poderes conferidos pelo disposto no art. 712° do C.P.Civil.

29. Isto posto e ainda sem prescindir, ao Supremo cabe fazer uma normal leitura dos factos vindos das instâncias e nessa medida, como não podia deixar de ser, não está vinculado a um sentido que não corresponde ao normal e correcto entendimento do facto trazido ao processo.

30. Em face da invocação dos próprios autores sempre faltaria, desde logo, o primeiro elemento para a verificação do enriquecimento sem causa, qual seja existência de um enriquecimento.

31. Mas também falta, igualmente desde logo, o segundo elemento para a verificação daquela figura jurídica, qual seja que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição.

32. Já que os autores, se eventualmente tinham no seu património aqueles veículos automóveis, ao fazerem a alegada entrega dos mesmos, viram a respectiva diminuição patrimonial positiva logo directamente compensada pela competente diminuição patrimonial passiva.

33. Ou seja, se os autores conseguirem demonstrar que efectuaram a entrega de tais veículos ao réu, logo - e até por força da compensação que invocaram - beneficiam da correspondente diminuição da sua dívida para com o seu credor, aqui réu recorrente.

34. Quer isto dizer que no caso, a ser verdadeira a entrega dos ditos veículos automóveis dos autores ao réu, nem houve "enriquecimento" deste nem empobrecimento daqueles.

35. Por outro lado, e ainda do directamente invocado pelos autores resulta já óbvio, para qualquer declaratário normal, que não se verifica de igual modo o requisito de falta de causa que o justifique.

36. Pois, sempre vêm os autores afirmando que a alegada entrega dos referidos veículos visou e teve como causa o parcial pagamento da sua dívida para com o réu - divida esta, repete-se, que não se encontra integralmente paga como os próprios autores reconhecem na sua petição.

37. A lei impõe como requisito que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição e que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico.

38. No caso e no que directamente concerne com a alegada entrega deste veículo automóvel de matrícula NJ, se alguém tivesse ficado empobrecido, teria sido o dito F e não nenhum dos autores.

39. A tudo isto acresce ainda, como se vê dos autos, tal como muito bem se viu nos outros autos que sob o n° 511/99 correram seus termos no 3º Juízo de Santo Tirso a alegada entrega dos veículos automóveis ao réu, se tivesse sido efectuada - e este mantém que não foi a si que tais veículos foram entregues - teria tido causa bem justificativa qual seja a causa desde sempre invocada pelos próprios autores para esse efeito.

40. Finalmente e ainda sem prescindir, o princípio da subsidiariedade que subjaz e é pressuposto do recurso ao enriquecimento sem causa reforça claramente a tese defendida pelo réu recorrente de que deve ser tido em conta a interposição da supra mencionada e anterior acção judicial, onde os autores comprovadamente alegaram, mas não provaram os factos que aqui novamente vieram articular, sobretudo devendo ser tido em conta que essa acção foi parcialmente julgada improcedente por não provada, e cuja sentença já há muito transitou em julgado.

41. Sendo, salvo o devido respeito, descabido que, sem se cuidar de apurar em primeiro lugar se os autores pagaram ao réu ao menos a totalidade da dívida que eles afirmaram ter para com o mesmo, se lhe pretenda impor que deve "restituir" qualquer valor àqueles.

42. Se os autores tivessem já tudo pago ao réu, ainda se poderia perceber o peticionado nestes autos.

43. Mas, confessadamente, não tendo os autores pago ao réu nem a quantia que eles próprios diziam dever, configura o invocado abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium", a circunstância de aqueles pedirem a restituição do valor de bens que dizem ter entregue para pagar essas mesmas dívidas.

44. Abuso de direito este que é de conhecimento oficioso do tribunal e que aqui, subsidiariamente, se invoca nos termos do disposto no art. 334° do C.Civil.

45. Pelo que salvo o devido respeito e mais douta opinião, o acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 653°, n° 2, 655°, 675° e 712° do CPC, bem como violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente o disposto nos arts. 323°, 473° a contrario, 482° do C.Civil e ainda o art. 334° do mesmo diploma legal.

Foi fixada pela Relação (que alterou a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto) a seguinte factualidade:

i) - os autores entregaram ao réu, em 10/08/90, duas viaturas marca Mercedes Benz, matrículas HA e NJ;

ii) - viaturas essas que pertenciam ao autor;

iii) - e que o réu vendeu a terceiros, a H pelo preço de 2.000.000$00, e a NJ por preço que não foi possível determinar;

iv) - e fez seu esse dinheiro, privando os autores do uso do mesmo e recusando-se a entregar-lho.

Como é sabido, os recursos têm por objecto as decisões de que se recorre e o seu âmbito é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), não podendo o tribunal ad quem decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

Mas tal objecto é ainda delimitado, agora pelo próprio tribunal ad quem, quanto a questões eventualmente suscitadas e de que não deva ou não possa conhecer.

Foi com este propósito que se transcreveram todas as (manifestamente exaustivas, nas quais praticamente o recorrente de nada prescindiu, verdadeiro exemplo de como se não deve concluir) conclusões formuladas, ademais com a intenção de com maior facilidade se constatarem as razões por que grande parte delas não será objecto de análise no âmbito da revista.

De facto, nas conclusões 10. a 16. vem o recorrente como que ressuscitar a questão do caso julgado formado pela sentença (e acórdãos) proferida na acção nº 33/94.

Manifestamente que se esqueceu de que a excepção do caso julgado está morta e enterrada, pois, na parte em que dela conheceu, o despacho saneador transitou em julgado porquanto o recurso de agravo que dessa parte da decisão o ora recorrente interpôs foi julgado deserto.

Não pode, assim, neste momento, reapreciar-se uma questão que se mostra definitivamente decidida, sob pena de, então sim, se ofender o caso julgado dela decorrente.

Doutro passo, nas conclusões 19. a 28. ocupa-se o recorrente com a impugnação do acórdão na parte em que, alterando a matéria de facto tida por provada pela 1ª instância, fixou os factos relevantes para a decisão da causa.

É óbvio que "a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser alterada pela Relação se" tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida" (al. a) do nº 1 do art. 712º do C.Proc.Civil).

Nesse caso - estabelece o nº 2 do mesmo preceito - "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada".

Situou-se, pois, neste aspecto, a decisão recorrida no domínio exclusivo da matéria de facto, nessa medida insindicável pelo STJ que, apenas excepcionalmente, poderá conhecer dessa matéria.

Na verdade - impõe-se-nos esclarecer - o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1).

Aliás em termos explicitamente afirmados pelo art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (1): "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito".
E mais recentemente ainda pelo art. 712º, nº 6, segundo o qual "das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". (2)
Por isso mesmo, só mesmo excepcionalmente, no recurso de revista, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2).
Que o mesmo é dizer que "o STJ só conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema judicial". (3)
É certo que, na elaboração da decisão, embora sujeita no domínio dos factos ao julgamento efectuado pela 1ª instância, deverá sempre a Relação tomar em linha de conta os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, fazendo, depois, o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer, para proceder à fixação da matéria fáctica (artigo 659°, n.º 3).
Mas, por outro lado, constitui princípio geral do processo que, salvas as excepções que, em termos substantivos, determinam uma prova vinculada, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º).
E foi precisamente o que fez o tribunal recorrido. Reapreciando as provas produzidas, no campo da sua livre apreciação, acabou por proceder à alteração das respostas aos quesitos, no uso dos poderes conferidos pelo nº 1, al. a), 2ª parte, do art. 712º do C.Proc.Civil.
De resto, não existem nos autos elementos susceptíveis de impor decisão diversa sobre a matéria de facto controvertida, por um lado porque não há disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência dos factos, nem que, por outro, fixe a força probatória de qualquer dos meios de prova utilizados (arts. 712º, nº 1, al. b) e 722º, nº 2).
Por isso a pretensão do recorrente (constante das conclusões acima apontadas) está igualmente afastada da apreciação no âmbito do recurso.
Resta, deste modo, analisar as demais questões suscitadas e que se podem equacionar da forma seguinte:

I. O acórdão recorrido é nulo, na parte em que decidiu sobre a matéria de fato, por falta de fundamentação (art. 668º, nº 1, al. b), do C.Proc.Civil).

II. Prescreveu o direito dos autores na parte em que se fundamentou no enriquecimento sem causa do réu.

III. Não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que se possa concluir que ocorreu o aludido enriquecimento sem causa.

IV. Existe, por banda dos autores, abuso de direito.

Invoca o recorrente, antes de mais, a nulidade do acórdão impugnado, por não ter fundamentado devidamente a decisão acerca da matéria de facto, designadamente quando alterou as respostas dadas pelo tribunal da 1ª instância aos pontos 1º a 8º da base instrutória.
Tal nulidade integraria a al. b) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil, onde se estabelece que é nula a sentença (ou o acórdão, por força do art. 716º, nº 1) "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Salvo o respeito devido, entendemos não enfermar o acórdão da nulidade que lhe é imputada.
É sabido - e constitui jurisprudência praticamente uniforme - que "só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, representa (nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º) causa de nulidade de decisão". (4)
"Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito". (5)
Ora, no acórdão em crise mostram-se claramente descritos os fundamentos daquela decisão (fls. 557).
Aí se diz, nomeadamente, que "não só resulta do documento (apresentado com as alegações da apelação) mas sobretudo emerge, com poder de convencimento bastante, da transcrição dos depoimentos prestados em audiência, nos quais se refere, sem dúvidas, que os automóveis Mercedes, HA e NJ (este transmitido aos pais por afirmada e credível dádiva do filho, depoente) foram disponibilizados ao Ap.o para que este os colocasse no mercado e viesse a embolsar o preço conseguido pelas viaturas, como na realidade aconteceu, conquanto apenas se possa ter por certo o preço do PTE 2.000.000$00 satisfeito pelo Mercedes HA, conforme o referiu em julgamento e nesse exacto quantitativo o adquirente".
Assim, a decisão (sem embargo do acima aludido quanto às consequências da simples motivação deficiente ou insuficiente) nesta parte em que alterou as respostas do tribunal da 1ª instância aos pontos da base instrutória, mostra-se devidamente fundamentada, já que dela constam as razões que basearam a mencionada alteração.
Fenece, pois, a pretensão nesta parte deduzida pelo recorrente.
Importa, agora, conhecer da questão da prescrição do direito dos autores (tendo em atenção que apenas está em causa o instituto do enriquecimento sem causa).

Está assente nos autos que os autores entregaram ao réu, em 10/08/90, duas viaturas marca Mercedes Benz, matrículas HA/76 e NJ, que pertenciam ao autor e que o réu vendeu a terceiros, a HA pelo preço de 2.000.000$00, e a NJ por preço que não foi possível determinar, fazendo seu esse dinheiro, privando os autores do uso do mesmo e recusando-se a entregar-lhes.

E que em 19/09/93, deu entrada na Secretaria Judicial da comarca de Santo Tirso uma acção proposta pelo autor contra o réu, em cuja petição inicial o autor alegava que havia dado para pagamento de um saldo que devia ao réu, advindo de negócios entre ambos celebrados, além do mais, as viaturas NJ, pelo valor de 5.000.000$00 e HA, pelo valor de 2.000.000$00, pedia que se declarasse extinta a sua dívida para com o réu.

Ainda que transitou em julgado o acórdão do STJ que confirmou o acórdão da Relação do Porto de 25/09/97, que por sua vez tinha confirmado a sentença da 1ª instância relativa àquela acção, proferida em 01/07/96, que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência declarou que da dívida de 16.000.000$00 que o autor tinha para com o réu em 1989, se encontram já pagos 10.000.000$00; condenou o réu a entregar (restituir) ao autor os cheques constantes de fls. 43 a 62, inclusive; no mais julgou improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo autor, dele absolvendo o réu.

Finalmente, que o autor não provou que tivesse dado em pagamento ao réu as viaturas de marca Mercedes Benz de matrículas HA e NJ.

Estabelece o art. 482º do C.Civil que "o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento".

Assim, em derradeira análise, a solução desta questão passa por determinar a partir de que momento se iniciou o prazo de prescrição do direito dos autores de exigirem a restituição daquilo com que, alegadamente sem causa, o réu se locupletou.

Nos termos do art. 306º, nº 1, do C.Civil, "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido".

O instituto da prescrição extintiva é endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Não lhe sendo obviamente estranhas razões de justiça, a prescrição arranca também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Visando a prescrição desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, esta protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. (6)

O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização, já que na responsabilidade civil o prazo de três anos inicia-se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (art. 498º nº 1 do CC) enquanto na restituição por enriquecimento exige-se esse conhecimento para início do prazo.

Como escreve Menezes Leitão (7), "será, portanto natural já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, mas tal ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa, referindo a lei expressamente que tal não prejudica o recurso à acção de enriquecimento".

Tal situação não foi, também, indiferente para a redacção do citado art. 482º, na medida em que, ressalvando-se neste o decurso do prazo de prescrição ordinária, naturalmente se previu que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento (prazo curto) poderia iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da deslocação patrimonial havida.

O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (8) (art. 474º do C.Civil), isto é, "não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento".

Donde, como lógico corolário, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.

Assim, "o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado". (9)

In casu, a acção foi intentada em 5 de Dezembro de 1996. Acontece que o autor havia anteriormente proposto a acção ordinária nº 33/94 para ver declarado que as viaturas entregues ao réu lhe tinham sido dadas em pagamento de uma dívida, que assim se teria extinguido, invocando, então, como causa da atribuição patrimonial a dação em cumprimento. Tal acção, na data em que a presente foi instaurada, não tinha sido ainda definitivamente decidida.

Dessa forma, quando a presente acção foi intentada, não tinha sequer ainda começado a correr o prazo de prescrição do art. 482º, pelo que, manifestamente, não prescreveu o direito dos autores.

Improcede, portanto, nesta parte, o recurso interposto.

Abordando agora a questão seguinte, impõe-se começar por referir que "na base do instituto do enriquecimento sem causa, como o próprio nome já denuncia, encontra-se a ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia", sendo por isso que o art. 437º, nº 1, do C.Civil considera o enriquecimento injustificado como fonte autónoma de obrigações. Posto é que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos de que depende a viabilidade da pretensão de enriquecimento: "a existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; a falta de causa justificativa". (10)

Ora, na situação sub judice, não obstante a discordância do recorrente, todos esses requisitos estão verificados.

É, na realidade, sabido que "o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista". (11).

Tendo ocorrido, sem dúvida, nesta situação, uma atribuição ou deslocação patrimonial que enriqueceu o património do réu: a entrega pelo autor marido dos veículos HA e NJ, que eram seus e de que o réu se aproveitou vendendo-os e embolsando o correspondente preço.

Doutro passo, que esse enriquecimento foi obtido à custa dos autores também está seguramente demonstrado. Na medida em que os autores suportaram o sacrifício económico correspondente à deslocação patrimonial das viaturas, de que eram donos, não há dúvida de que a correlação exigida pela lei entre a situação dos autores e do réu, que se traduz, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, se mostra verificada.

Finalmente, e não obstante se dever entender que o ónus da prova da falta justificativa do enriquecimento recai sobre o empobrecido (12), também existe ausência de causa para a atribuição patrimonial feita ao réu.

Certo que "a lei não nos fornece a noção de causa do enriquecimento, limitando-se o art. 473º, nº 2, do C.Civil, a estabelecer que a obrigação de restituição, com este fundamento, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou, enumeração que não tem carácter taxativo e deverá servir de orientação para o enquadramento de outros casos no princípio geral do nº 1". (13)

Pode dizer-se, assim, que "o enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito, ele deve pertencer a outro. E esta é a directriz que importa seguir em todos os casos restantes, para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa. Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação dos bens à luz do direito vigente" (14), ou de "saber se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve", importando ver "em cada hipótese, no âmbito do instituto jurídico aplicável, se o enriquecimento corresponde à vontade profunda da lei". (15)

No caso em apreço, tendo o autor embora na acção ordinária nº 33/94 que intentou contra o réu, alegado que lhe havia entregue os veículos como dação em pagamento de uma obrigação pecuniária que tinha para com este, certo é que não conseguiu demonstrar esse facto.

Todavia, a alegação que fez na aludida acção não permite concluir que havia causa para a atribuição patrimonial ao réu. Pelo contrário, não existindo aquela causa (o autor não a provou) há que considerar que a referida entrega dos veículos não tem causa justificativa (nem aquela que o autor sustentara, nem qualquer outra).

Ao contrário, como correctamente, a nosso ver, se afirma no acórdão recorrido (fls. 558) se os veículos "não serviram como dação em pagamento da dívida que os Ap.es tinham para com o Ap.o, de todo estão subtraídos, naquele passar de mãos, a qualquer motivo negocial concebível pela razão e o direito, outro não tendo sido contraditado".

Deste modo, face à verificação de todos os pressupostos da pretensão de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente.

Sustenta, por último, o recorrente que, não lhe tendo os autores, confessadamente, pago ao réu a quantia que eles próprios diziam dever, configura a existência de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a circunstância de aqueles pedirem a restituição do valor de bens que dizem ter entregue para pagar essas mesmas dívidas.

O abuso de direito, nos termos do art. 334º do C.Civil, ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico.

Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. (16)
Prevê o citado art. 334°, sobremaneira, a boa fé objectiva: "não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto". (17)

E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros". (18)
Princípio esse que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)." (19).

Designadamente pretende-se sancionar uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a criar a outrem uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta, sendo que este último, com base na situação de confiança criada, tomou disposições ou organizou planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.

Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido. (20)

Não existe, no entanto, in casu, no comportamento dos autores qualquer acto que mereça a censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito.
É certo que, em acção anterior, sustentaram que tinham entregue ao réu as viaturas acima referidas como dação em pagamento de uma dívida que para com ele tinham.
Porém, esse simples facto, de mais a mais quando o não provaram (tudo se passando, concomitantemente como se aquele facto não tivesse existido) não é susceptível de criar no réu qualquer confiança no sentido de que eles já não iriam exigir dele a restituição do valor das viaturas.

Ademais, se a causa invocada pelos autores, naquela acção, para peticionarem a restituição do valor das viaturas (ou a sua compensação com o crédito do réu, que vem a dar no mesmo) se não provou (não existia) nada os impede - não contende minimamente com os princípios da boa fé e não ultrapassa o razoavelmente exigido pelos fins social e económico do direito - que venham a pedir ao réu a restituição do valor das viaturas que lhe entregaram sem que para essa entrega houvesse causa justificativa.

Pelo contrário, verificando-se que os autores se encontravam sem as viaturas - e o valor correspondente - sem que para esse facto houvesse adequado motivo - manteve-se o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica, uma vez que, sem hesitações, se não pode admitir que o direito vede a alguém a possibilidade de haver de outrem aquilo que era seu e com que esse outrem injustificadamente se locupletou.

Improcede, assim, também nesta parte, o recurso interposto, impondo-se, em consequência, a confirmação do acórdão impugnado.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu A;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
(2) Apesar de tal disposição, aditada pelo Dec.lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, não ser in casu aplicável, já que a presente acção foi instaurada em 5 de Dezembro de 1996 (cfr. art. 8º, nº 2, daquele diploma).
(3) Ac. STJ de 03/03/98, no Processo 1008/97, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão).
(4) Por todos, ver o Ac. STJ de 22/11/2001, no Proc. 3293/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(5) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 687.
(6) Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª edição, pags. 175 e 176.
(7) "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 2000, pag. 428.
(8) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 469.
(9) Ac. STJ de 27/11/2003, no Proc. 3091/03 da 2ª secção (relator Duarte Soares). Em sentido idêntico, Ac. STJ de 24/02/99, no Proc. 1201/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(10) Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pags. 391 e 392.
(11) Antunes Varela, obra e volume citados, pag. 449.
(12) Cfr. Ac. STJ de 14/05/96, in CJSTJ Ano IV, 2, pag. 70 (relator Almeida e Silva).
(13) Ac. STJ de 18/01/94, in CJSTJ Ano II, 1, pag. 43, maxime 44 (relator Martins da Costa).
(14) Antunes Varela, obra e volume citados, pag. 455.
(15) Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 6ª edição, Coimbra, 1989, pags. 186 e 187.
(16) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 299; Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, pag. 253.
(17) Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Coimbra 1984, pag. 662.
(18) Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pag. 55.
(19) Batista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pag. 352.
(20) Ac. STJ de 29/06/89, in BMJ nº 388, pag. 250 (relator Sousa Macedo).