Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070884
Nº Convencional: JSTJ00002592
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIODICA
Nº do Documento: SJ198311080708841
Data do Acordão: 11/08/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG515.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT BAPTISTA MACHADO EST HOM DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO VII PAG362.
P LIMA A VARELA CCIV ANO1 VII PAG489.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E de prestação de serviço o contrato em que a autora se obrigou a proporcionar a re projectos de arquitectura, estabilidade, hidraulica e ventilação relativos a um imovel.
II - Estipulada uma retribuição a pagar escalonadamente, e tendo a re entregue a autora a quantia de 98 750 escudos correspondentes as prestações vencidas com a adjudicação e com a aprovação do programa base, como a autora não cumpriu, pela sua parte, a obrigação a que estava adstrita - projecto camarario sem deficiencias - , nem se mostra que se prestasse a cumpri-la, as restantes prestações de retribuição não se venceram.
III - Se o contrato de prestação de serviço foi celebrado tambem no interesse da ora autora, a re so podia revoga-lo sem o acordo da outra parte se para isso tivesse justa causa.
IV - Ao ocupar-se do mandato ( e, reflexamente, das modalidades do contrato de prestação de serviço não reguladas em especial), a lei fala em revogação, que não resolução.
A revogação so opera para o futuro.
V - Alias, mesmo na resolução, a mora do devedor não da desde logo ao credor o direito de resolver o negocio, pois ele deve fixar-lhe um prazo razoavel para o cumprimento; decorrido esse prazo sem a prestação haver sido realizada, então, sim, e que a obrigação se considera para todos os efeitos não cumprida - ( artigo 808, n. 1, do Codigo Civil).
VI - Nos contratos de execução continuada ou periodica, a resolução, em principio, não abrange as prestações ja efectuadas ( artigo 434, n. 2, do Codigo Civil).