Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002592 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIODICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311080708841 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG515. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT BAPTISTA MACHADO EST HOM DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO VII PAG362. P LIMA A VARELA CCIV ANO1 VII PAG489. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de prestação de serviço o contrato em que a autora se obrigou a proporcionar a re projectos de arquitectura, estabilidade, hidraulica e ventilação relativos a um imovel. II - Estipulada uma retribuição a pagar escalonadamente, e tendo a re entregue a autora a quantia de 98 750 escudos correspondentes as prestações vencidas com a adjudicação e com a aprovação do programa base, como a autora não cumpriu, pela sua parte, a obrigação a que estava adstrita - projecto camarario sem deficiencias - , nem se mostra que se prestasse a cumpri-la, as restantes prestações de retribuição não se venceram. III - Se o contrato de prestação de serviço foi celebrado tambem no interesse da ora autora, a re so podia revoga-lo sem o acordo da outra parte se para isso tivesse justa causa. IV - Ao ocupar-se do mandato ( e, reflexamente, das modalidades do contrato de prestação de serviço não reguladas em especial), a lei fala em revogação, que não resolução. A revogação so opera para o futuro. V - Alias, mesmo na resolução, a mora do devedor não da desde logo ao credor o direito de resolver o negocio, pois ele deve fixar-lhe um prazo razoavel para o cumprimento; decorrido esse prazo sem a prestação haver sido realizada, então, sim, e que a obrigação se considera para todos os efeitos não cumprida - ( artigo 808, n. 1, do Codigo Civil). VI - Nos contratos de execução continuada ou periodica, a resolução, em principio, não abrange as prestações ja efectuadas ( artigo 434, n. 2, do Codigo Civil). | ||