Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030537 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FURTO QUALIFICADO RESTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS EFEITOS ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100476913 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 84/94 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que os vícios da decisão enumerados nas alíneas do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal de 1987 possam proceder, necessário se torna que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recorrer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida. II - A reparação integral do prejuízo causado que tem relevo para efeito de integrar a atenuante modificativa do artigo 301 do Código Penal de 1982, é aquela que é feita espontaneamente, antes de ser instaurado procedimento criminal, antes de o agente estar a ser pressionado por diligências de investigação. | ||