Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018896 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305200814682 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4231 | ||
| Data: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O problema da imitação de marcas envolve duas questões - uma de facto, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre duas marcas, que é da competência exclusiva das instâncias, e outra de direito, respeitante ao apuramento da existência ou não da imitação em face das semelhanças e dissemelhanças fixadas pelas instâncias. II - Concluindo a Relação ser impossível a confusão entre as marcas "Spandau Ballet by Ball" e "Bally", dada a dissemelhança gráfica e fonética entre elas, também a segunda não pode dizer-se imitada pela primeira. III - E não há qualquer razão para se falar em concorrência desleal por parte do titular da primeira marca, dado esta não constituir "acto susceptível de criar confusão" | ||