Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P905
Nº Convencional: JSTJ00032700
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: AMNISTIA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
BURLA
FALSIFICAÇÃO
CHEQUE
FURTO
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199712040009053
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N472 ANO1997 PAG348
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 ARTIGO 474.
CP82 ARTIGO 30 ARTIGO 228 N1 A N2 ARTIGO 229 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 ARTIGO 313.
CP95 ARTIGO 75 N4 ARTIGO 116 N1 N2 ARTIGO 203 N1 N3 ARTIGO 204 N1 E ARTIGO 217 N1 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/30 IN CJSTJ ANOIII TI PAG166.
ACÓRDÃO STJ PROC269/97 DE 1997/09/25.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de excluir da amnistia prevista nas alíneas f) e q) do artigo 1 da Lei 15/94 os crimes de burla cometidos por meio de falsificação de cheques, explicitando-se que, - nesse caso - não são abrangidos por tal amnistia quer um quer outro desses crimes.
II - Os crimes de burla do artigo 313 do C.P. de 1982 só são amnistiados se cometidos "através de cheque", nos termos da alínea q) do artigo 1 da Lei 15/94 (e não através da falsificação do cheque) e, por outro lado, a falsificação do cheque também não é abrangida pela amnistia quando sirva de meio-crime à comissão da burla.
III - Está excluida da previsão da alínea f) do artigo 1 da
Lei 15/94 a conduta do agente que, através de cheque falsificado, e com a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, induz em erro ou engano outra pessoa e determina esta à prática de actos que lhe causam, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais, actividade complexa que o legislador, pelo emprego do advérbio "exclusivamente", quis colocar fora da previsão da citada alínea f).
IV - Ao crime de burla previsto no artigo 313 do C.P. de 1982 sucedeu o previsto pelo artigo 217 n. 1 do C.P. de 1995, o qual, nos termos do seu n. 2, depende de queixa.
Mesmo que tal crime estivesse incluido na previsão da amnistia concedida pelo artigo 1, alínea q) da Lei 15/94, haveria que dar prevalência à causa de extinção do procedimento criminal derivada da desistência da queixa, que tenha tido lugar antes da publicação da sentença da 1. Instância e tem de ser considerada válida
(v. artigo 116, ns. 1 e 2, do C.P. de 1995), uma vez que o efeito dessa desistência é menos gravosa para o arguido que o da amnistia, pois esta não obsta à verificação da reincidência (artigo 75 n. 4).
V - O que consta do parágrafo anterior vale para o crime de furto previsto e punido pelo artigo 296 do C.P. de 1982 o qual é previsto e punido agora pelo artigo
203 do C.P. de 1995 e depende de queixa - n. 3 do citado artigo 203.
VI - Não existe violação do artigo 374, n. 2, do C.P.P. e, consequentemente, a nulidade do artigo 379, alínea a), do citado Código, quando na fundamentação da sentença não foram enumerados os factos provados e não provados integradores dos crimes de falsificação que eram imputados ao arguido, se tais factos já não eram, no momento, objecto de julgamento, face ao despacho prévio, proferido na acta, que declarou extinto o procedimento criminal quanto a tais crimes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na comarca de Viana do Castelo, foi o arguido
A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea e) do Código Penal de 1982 e artigo 204, n. 1, alínea e) do Código Penal de 1995; de um crime de falsificação continuado previsto e punido pelo artigo
228, ns. 1, alínea a) e 2 e 229 do Código Penal de
1982; e de um crime de burla continuado previsto e punido pelos artigos 313 e 30, n. 2 do Código Penal.
No início da designada audiência de julgamento, o tribunal colectivo decidiu, nos termos dos artigos 1, alíneas f) e g), 2 e 3, n. 1, da Lei n. 15/94, de 11 de
Maio e 126, n. 1 do Código Penal de 1982, declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido, relativamente aos crimes continuados de falsificação e de burla, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 228, ns. 1 -alínea a) e
2 e 313 do referido código.
Prosseguindo a audiência para conhecimento do restante objecto da acusação, acabou o Colectivo por considerar provado apenas o crime de furto simples do artigo 296 do Código Penal de 1982, relativamente ao qual declarou extinto o procedimento criminal, por amnistia, nos termos dos artigos 1 n. 1, alínea l) da Lei n. 15/94 e
126, n. 1, do Código Penal.
2. Destas decisões interpôs recurso o Ministério
Público.
Na sua motivação, concluiu, em síntese, que:
- os crimes de falsificação de cheque e de burla aludidos na acusação não foram amnistiados pelas alíneas f) e g) do artigo 1 da Lei n. 15/94;
- não tendo enumerado, entre os factos provados e não provados, os factos integradores do crime de falsificação imputados ao arguido e foram objecto de julgamento e não tendo, com base neles, proferido decisão, violou o tribunal colectivo o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade do artigo 379, alínea a) do mesmo diploma;
- assim, deve determinar-se a baixa do processo para que o mesmo tribunal profira decisão que, quanto à burla, julgue válida a desistência e declare extinto o procedimento criminal, conforme o disposto nos artigos
217, ns. 1 e 3, 116, ns. 1 e 2 e 2, n. 4 do Código
Penal de 1995, normativos que foram violados;
- deve ainda ser revogada a decisão quanto ao crime de furto, determinando-se a prolação de outra que julgue válida a desistência e declare extinto o procedimento criminal, conforme o disposto nos artigos 203, ns. 1 e
3, 116, ns. 1 e 2, 75, n. 4 e 2, n. 4 do Código Penal de 1995, normativos que foram violados.
Não houve resposta do arguido.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
Os factos constantes da acusação são os seguintes:
Em data indeterminada, entre os meses de Dezembro de
1993 e Janeiro de 1994, o arguido, que prestava serviço na empresa Silvilor - Sociedade de Importações e Exportações, Limitada, em Darque, Viana do Castelo, apoderou-se de alguns cheques dessa firma que aí se encontravam dentro de um armário fechado, o que fez sem o conhecimento e contra a vontade do representante dessa firma que a geria, fazendo parte dos respectivos poderes a emissão de cheques, tarefa que o arguido não estava autorizado a efectuar.
Com esses cheques em seu poder, com o seu próprio punho, preencheu-os, imitando a assinatura do gerente daquela firma, titular da conta, apresentando-os a pagamento e recebendo as respectivas importâncias, que fez suas, sempre com o desconhecimento e contra a vontade de quem de direito.
Assim:
- com a data de 21 de Janeiro de 1994, preencheu o cheque n. ......., titulando a importância de 20000 escudos, que recebeu no balcão do sacado B.C.P., em Viana do Castelo;
- com a data de 18 de Janeiro de 1994, preencheu o cheque n. ......, titulando a importância de 20000 escudos, que recebeu no mesmo balcão;
- com a data de 4 de Fevereiro de 1994, preencheu o cheque n. ......., titulando a importância de 25000 escudos, que recebeu no mesmo balcão;
- com a data de 13 de Fevereiro de 1994, preencheu o cheque n. ........, titulando a importância de 30000 escudos, que recebeu ao balcão do mesmo banco sacado;
- com a data de 14 de Março de 1994, preencheu o cheque n. ........., titulando a importância de 30000 escudos, que não chegou a receber por motivos alheios à sua vontade;
- com a data de 15 de Março de 1994, preencheu o cheque n. ..........., titulando a importância de 45000 escudos, que apresentou a um abastecedor de combustíveis, em Darque, solicitando o pagamento que obteve;
- com a data de 12 de Fevereiro de 1994, preencheu o cheque n. ............., titulando a importância de 20000 escudos, que recebeu ao balcão do sacado banco;
- com a data de 5 de Janeiro de 1994, preencheu o cheque de ........., titulando a importância de 30000 escudos, que recebeu no referido balcão;
- com a data de 23 de Fevereiro de 1994, preencheu o cheque n. ..............., titulando a importância de 80000 escudos, que recebeu;
- com a data de 14 de Janeiro de 1994, preencheu o cheque n. ........., titulando a importância de 20000 escudos, que recebeu no banco sacado;
- com a data de 1 de Fevereiro de 1994, preencheu o cheque n. ........., titulando a importância de 10000 escudos, que recebeu no mesmo balcão (tudo conforme os documentos de folhas 60 a 71 e 89 a 98).
Em todas as vezes que emitiu os cheques referidos, o arguido sabia que não tinha autorização para o fazer; e ao imitar a assinatura do sacador, como fez, conseguiu ludibriar os tomadores desses títulos de crédito, nomeadamente os empregados do balcão sacado, que assim procederam ao respectivo desconto na conta da ofendida, diminuindo o património desta em importância não inferior ao valor titulado pelos cheques.
Sabia ainda o arguido que ao agir desta forma punha em crise a credibilidade deste tipo de título de crédito, conhecendo a ilicitude da sua conduta.
Na parte que foi objecto da audiência de julgamento, o tribunal colectivo deu apenas como provados os seguintes factos:
Em data indeterminada, entre os meses de Dezembro de
1993 e Janeiro de 1994, o arguido, que prestava serviço na Silvilor já referida, apoderou-se de alguns cheques, em branco, de que era titular essa empresa.
Fê-lo sem o conhecimento e contra a vontade do representante legal e gerente dessa sociedade, única pessoa com poderes para emitir cheques em nome desta.
A lesada veio entretanto a declarar-se indemnizada pelo arguido, concedendo-lhe perdão de parte.
O arguido encontra-se desempregado; tem duas filhas menores; é de modesta condição económica e social.
Foi anteriormente condenado pela prática de crimes de peculato e de omissão de assistência.
O arguido apropriou-se dos cheques referidos sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, ao fazê-los seus, actuava contra a vontade da respectiva proprietária.
4. Este Supremo Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o problema que vem posto, fazendo-o em termos de excluir da previsão da amnistia das alíneas f) e g) do artigo 1 da Lei n. 15/94 os crimes de burla cometidos por meio de falsificação de cheques, explicitando-se que - nesse caso - não são abrangidos por tal amnistia quer um quer outro desses crimes.
Nos respectivos acórdãos se faz desenvolvida interpretação (cfr. os acórdãos de 30 de Março de 1995, in C.J. - S.T.J., III, II, 166 e de 25 de Setembro de
1997, no processo n. 269/97) dos normativos em causa, e dela se pode reter, por um lado, que os crimes de burla do artigo 313 do Código Penal de 1982 só são amnistiados se cometidos "através de cheque", nos termos da alínea g) do artigo 1 da Lei n. 15/94 (e não através de falsificação de cheque (s)) e, por outro lado, que a falsificação de cheque também não é abrangida pela amnistia quando sirva de crime-meio à convicção da burla.
Quanto à falsificação, o artigo 1, alínea f) da referida Lei n. 15/94 é claro: só são amnistiados os crimes de falsificação de cheques quando a conduta respeite exclusivamente ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura ou à utilização do assim falsificado; está aí excluída a conduta do agente que, através do cheque falsificado, e com a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, induz em erro ou engano outra pessoa e determina esta à prática de actos que lhe causam, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais, actividade complexa que o legislador, pelo emprego do advérbio "exclusivamente", quis colocar fora da previsão da aludida alínea f).
5. Verificado que o Colectivo não podia declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido relativamente aos crimes continuados de falsificação de cheques e de burla, previsto e punido, respectivamente, pelos artigos 228, ns. 1 - alínea a) e
2 e 313 do Código Penal de 1982, vejamos a restante argumentação do digno recorrente.
É exacto que, tendo entrado em vigor o Código Penal de
1995, o tribunal tinha de aplicar o regime penal que, em concreto, se mostrasse mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2, n. 4.
E, sendo assim, logo se verifica que:
1. Ao crime de burla previsto e punível pelo artigo 313 do Código Penal de 1982 corresponde o crime de burla previsto e punido pelo artigo 217, n. 1 do Código Penal de 1995, o qual, nos termos do seu n. 2, depende de queixa.
Mesmo que tal crime estivesse incluído na previsão da amnistia concedida pelo artigo 1, alínea g) da Lei n.
15/94, haveria que dar prevalência à causa de extinção do procedimento criminal derivada da desistência da queixa, que teve lugar antes da publicação da sentença da 1. instância e tem de ser considerada válida (v. o artigo 116, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995), uma vez que o efeito dessa desistência é menos gravoso para o arguido que o da amnistia, pois esta não obsta à verificação da reincidência (artigo 75, n. 4 do Código
Penal).
2. O mesmo se passa com o crime de furto que foi considerado provado previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal de 1982, o qual é previsto e punido pelo artigo 203, n. 1 do Código Penal de 1995 e agora
(n. 3) dependente de queixa.
O efeito decorrente da desistência da queixa (artigo
116, ns. 1 e 2 e 75, n. 4) é mais favorável ao arguido que o derivado da amnistia do artigo 1, n. 1, alínea l) da Lei n. 15/94 e, por isso, deve prevalecer - como causa de extinção do procedimento criminal - sobre o efeito desta.
3. Nenhum obstáculo existe a que este tribunal declare de imediato extinto o procedimento criminal quanto a estes dois crimes, em perfeita analogia com o que dispõe o artigo 474, n. 2 do Código de Processo Penal quanto a outras causas de extinção do procedimento criminal que, por razões de celeridade na definição do estatuto do arguido, devem ser declaradas no tribunal onde o processo se encontra.
4. Apenas em relação ao crime de falsificação de documentos (cheques) não existe qualquer causa de extinção de procedimento criminal.
6. Sustenta o Excelentíssimo recorrente que o acórdão recorrido, não tendo enumerado, entre os factos provados e não provados, os que integram os crimes de falsificação imputados ao arguido "e que foram objecto do julgamento" e não tendo, com base neles, proferido decisão,violou o artigo 374, n. 2 do Código de Processo
Penal, o que conduz à nulidade do artigo 379, alínea a) do mesmo diploma.
Mas não é assim, uma vez que os factos integradores dos crimes de falsificação já não eram, no momento, objecto do julgamento, face ao despacho prévio proferido na acta, que declarou extinto o procedimento criminal quanto a tais crimes.
Logo, não tinha o tribunal de se debruçar sobre os referidos factos e dá-los como provados ou não provados.
Não existe aí violação do artigo 374, n. 2 do Código de
Processo Penal e, consequentemente, a nulidade do citado artigo 379, alínea a).
7. Face ao exposto, e dando-se provimento parcial ao recurso, decide-se: a) declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido, por desistência da queixa, quanto aos crimes de burla e de furto, nos termos acima referidos, correspondente se revogando a decisão que declarou extinto esse procedimento, por amnistia; b) revogar a decisão que declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação (mais precisamente, segundo a acusação, crime continuado de falsificação) e ordenar que o tribunal recorrido proceda ao julgamento por tal crime.
Sem tributação.
Fixam-se em 7500 escudos os honorários ao Excelentíssimo Defensor nomeado ao arguido em audiência, a pagar pelos Cofres.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1997
Sousa Guedes,
Hugo Lopes,
Bessa Pacheco,
Nunes da Cruz.
Decisão impugnada:
2. Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo,
68/90.